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Decreto-lei 73/78, de 17 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 393/75, de 23 de Julho (estabelece normas relativas à manipulação e emprego de substâncias explosivas nos trabalhos de minas e pedreiras e outros trabalhos similares de engenharia) fixando o regime sancionatório do incumprimento do que nele está disposto.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/78

de 17 de Abril

Verificando-se que o Decreto 393/75, de 23 de Julho, que revogou o Decreto 189/73, de 27 de Abril, é omisso no que se refere à punição das transgressões aos seus preceitos, torna-se necessário completá-lo por disposição remissiva para o disposto no título X do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

O artigo 1.º do Decreto-Lei 393/75, de 23 de Julho, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A manipulação e emprego de substâncias explosivas nos trabalhos de minas e pedreiras e outros trabalhos similares de engenharia só poderá fazer-se por carregadores e picadores de tiros habilitados, segundo as circunstâncias, com cédulas profissionais de operador de substâncias explosivas, de explosivos ou de pólvoras dos modelos anexos a este diploma, respectivamente de cor branca, amarela e cinzenta.

2 - A transgressão ao disposto no número anterior será punida em conformidade com o preceituado no artigo 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/17/plain-214952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-27 - Decreto 189/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria a cédula de operador de substâncias explosivas e dispõe sobre a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-23 - Decreto 393/75 - Conselho da Revolução

    Cria as cédulas de operador de substâncias explosivas, de explosivos ou de pólvoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-19 - Decreto-Lei 336/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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