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Decreto 694/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Texto do documento

Decreto 694/70

de 31 de Dezembro

O novo Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo presente decreto, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, vem completar a reorganização daquele instituto de crédito, efectuada pelo citado diploma legal e pelo Decreto-Lei 693/70 desta data.

Entre os objectivos a que visou aquela reorganização, e se deixaram consignados no preâmbulo do aludido Decreto-Lei 48953, estava precisamente o de «unificar e simplificar os textos legais e regulamentares por que se rege o estabelecimento».

Acrescentou-se então que «os diplomas em vigor, que respeitam à actividade da Caixa, atingem actualmente número superior a duas centenas», observando-se que «será sobretudo em diploma regulamentar que se aproveitará o ensejo para reunir num texto completo e sistematizado toda essa mole de preceitos legais acumulados durante um século de actividade da instituição».

Estas as finalidades a que obedece o presente diploma.

O trabalho, extremamente longo e complexo, que exigiu a revisão, actualização e codificação dos inúmeros diplomas em vigor explica a demora verificada na publicação do novo Regulamento da Caixa.

Como ficou dito, nele se integram, por forma sistemática, o conjunto de normas legislativas que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Caixa, incluindo as que constam de diplomas legais, a fim de facilitar o seu conhecimento pelos interessados e pelo público em geral.

Nestes termos:

Mediante proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, em execução do disposto no artigo 74.º do citado Decreto-Lei 48953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que faz parte integrante do presente decreto e segue assinado pelo Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, abreviadamente designada neste diploma por Caixa, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e compete-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições referidas nos artigos 3.º e 4.º Art. 2.º Como instituto de crédito do Estado, incumbe à Caixa colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito.

Art. 3.º A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, sob a designação genérica de Caixa Nacional de Previdência, constituem instituições anexas à Caixa, dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, e continuam a regular-se pela legislação que lhes é aplicável.

Art. 4.º A Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro, criada pelo Decreto de 29 de Dezembro de 1887, continua a reger-se, na parte não prevista neste Regulamento, pelas disposições dos Decretos n.os 33894, de 30 de Agosto de 1944, e 40702, de 26 de Julho de 1956.

Art. 5.º - 1. A Caixa tem a sede em Lisboa, filiais em todas as capitais de distrito do continente e ilhas adjacentes e agências nas localidades onde o interesse público, o nível de desenvolvimento económico e as conveniências do estabelecimento o justifiquem.

2. Nas localidades onde a Caixa não possua dependências próprias os seus serviços continuam a ser executados pelas repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, como delegações do estabelecimento.

3. A abertura de agências, que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente, depende de autorização do Ministro das Finanças.

4. As estações dos correios, na qualidade de delegações postais da Caixa, continuam a receber e restituir depósitos e a efectuar outros serviços, nos termos das disposições em vigor.

Art. 6.º - 1. Poderão ser criadas, com aprovação do Ministro das Finanças, representações da Caixa fora do território do continente e ilhas adjacentes, nomeadamente em países onde existam núcleos importantes de portugueses.

2. A Caixa poderá, além disso, nomear correspondentes no estrangeiro onde tiver conveniência.

CAPÍTULO II

Atribuições

Art. 7.º São atribuições da Caixa, como instituto de crédito do Estado:

1.º Arrecadar e restituir todos os valores em dinheiro, títulos ou outras espécies, cujos depósitos devam por lei fazer-se obrigatòriamente nos seus cofres;

2.º Receber depósitos à ordem, a prazo ou em outras modalidades autorizadas pelo conselho de administração;

3.º Efectuar transferências, cobranças, operações de compensação, operações sobre títulos, guarda de valores, aluguer de cofres-fortes e outros serviços;

4.º Contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado, bem como a realização de empréstimos públicos ou operações em conta corrente com o Tesouro, mediante a garantia, nestes dois últimos casos, da inscrição dos respectivos encargos no Orçamento Geral do Estado;

5.º Ajustar com quaisquer pessoas colectivas de direito público ou empresas privadas a colocação de títulos por elas emitidos;

6.º Adquirir ou vender títulos de conta própria;

7.º Conceder empréstimos aos corpos administrativos, pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, organismos de coordenação económica e organismos corporativos;

8.º Realizar operações de crédito com o sector privado para financiamento do desenvolvimento económico, designadamente através da concessão de crédito agrícola e industrial;

9.º Orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro, nos termos da legislação respectiva, às caixas de crédito agrícola mútuo para concessão de financiamentos aos seus associados e fomentar o alargamento da rede daquelas instituições;

10.º Realizar operações de crédito à exportação, nos termos da legislação aplicável;

11.º Efectuar operações de crédito predial;

12.º Conceder empréstimos caucionados por títulos;

13.º Descontar, nos termos da legislação respectiva, certificados de existência ou títulos de natureza similar, emitidos por armazéns gerais ou organismos equiparados;

14.º Realizar, nos casos previstos na lei ou com prévia aprovação do Governo, operações de redesconto;

15.º Conceder, por intermédio da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores, tendo em vista prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos, e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista;

16.º Cooperar na resolução do problema habitacional, mediante o crédito para construção ou aquisição de residência própria, o financiamento à construção civil para edificação de habitações destinadas a venda ou arrendamento em condições acessíveis e a aplicação de fundos da Caixa Nacional de Previdência na construção ou aquisição de casas para funcionários do Estado e dos corpos administrativos, nos termos das disposições em vigor;

17.º Retribuir os depósitos efectuados nos seus cofres e cobrar remunerações pelas operações realizadas e pelos serviços prestados, pagando ou recebendo, conforme os casos, os juros, comissões, prémios e outras compensações estabelecidos pelo conselho de administração, de harmonia com a legislação aplicável;

18.º Inverter os fundos próprios do estabelecimento em imóveis, títulos do Estado ou por ele garantidos, acções ou obrigações de empresas e outras aplicações de reconhecida segurança e rentabilidade, conforme for decidido pela administração;

19.º Articular a sua acção com a do Banco de Portugal, nos termos legais;

20.º Colaborar com instituições e organismos estrangeiros e internacionais, cujo objecto se relacione com as atribuições da Caixa, e participar nas respectivas actividades, de harmonia com o determinado pelo conselho de administração e nas condições por este fixadas;

21.º Realizar quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária, cambial ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração.

Art. 8.º As atribuições da Caixa, relativamente à administração das instituições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º, são as estabelecidas na respectiva legislação.

CAPÍTULO III

Operações e serviços

SECÇÃO I

Operações passivas

SUBSECÇÃO I

Depósitos obrigatórios

DIVISÃO I

Regime geral e sanções

Art. 9.º - 1. As autoridades, tribunais e quaisquer serviços públicos, os estabelecimentos do Estado, autónomos ou não, as demais pessoas colectivas de direito público, os corpos administrativos, os organismos de coordenação económica, os organismos corporativos, as instituições de previdência social e as de beneficência ou assistência, criadas ou subsidiadas pelo Estado ou dele dependentes, não podem ordenar ou autorizar a constituição de depósitos fora da Caixa.

2. A mesma obrigação é extensiva às empresas, sociedades ou entidades particulares quanto aos fundos criados por disposição legal e destinados a quaisquer fins de beneficência ou utilidade pública, salvo determinação da lei em contrário.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os fundos ou disponibilidades em numerário que devam conservar-se em cofre para prover ao maneio das tesourarias e as importâncias que, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, devam manter-se temporàriamente nos cofres da Fazenda Pública ou ser depositadas noutros estabelecimentos.

4. Os depósitos a que se referem os números precedentes terão a natureza de depósitos à ordem, sem prejuízo de poderem beneficiar de regime diferente, em casos especiais devidamente justificados.

5. Pode o Ministro das Finanças, ouvida a Caixa, autorizar as entidades indicadas no n.º 1 a constituir depósitos ou a utilizar serviços fora do estabelecimento quando razões especiais o justifiquem.

6. Os depósitos efectuados com inobservância das condições indicadas neste artigo são nulos e de nenhum efeito, devendo as importâncias respectivas dar entrada nos cofres da Caixa, sem prejuízo da responsabilidade que couber aos infractores, nos termos da lei.

Art. 10.º São também efectuados obrigatòriamente na Caixa, e sujeitos ao disposto no n.º 6 do artigo anterior, os depósitos de terceiros à ordem de entidades de direito público em virtude de preceitos legais que regulem a sua constituição.

Art. 11.º - 1. Os responsáveis por infracções ao disposto no artigo 9.º incorrem, pela primeira vez, em pena de multa de 2500$00 a 10000$00 e, quando funcionários públicos, também em responsabilidade disciplinar.

2. No caso de recusa do cumprimento da referida disposição legal, depois de avisados, ou de reincidência, incorrerão os infractores na pena de desobediência qualificada, acrescendo sempre à respectiva pena a multa, que não poderá, nesses casos, ser inferior a 5000$00.

Art. 12.º - 1. Para o efeito de fiscalizar a observância do disposto no artigo 9.º pode a Caixa solicitar directamente de todas as entidades, serviços e organismos os informes e providências que julgar convenientes, devendo participar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento.

2. Todas as autoridades ou funcionários que verificarem, nos serviços, organismos ou instituições sujeitos à sua jurisdição, exame ou inspecção, inobservância do disposto no artigo 9.º devem participá-lo imediatamente ao Ministério Público e à Caixa, sob pena de serem solidàriamente responsáveis com os infractores.

3. Os agentes do Ministério Público, logo que tenham conhecimento de qualquer infracção ao mesmo preceito, procederão judicialmente contra os responsáveis.

4. Os autos levantados e as participações efectuadas em cumprimento do presente artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.

DIVISÃO II

Constituição dos depósitos

Art. 13.º - 1. Os depósitos referidos nos artigos 9.º e 10.º são feitos por meio de guias em triplicado, devendo estas mencionar:

a) Nome e qualidade do depositante;

b) Local onde é efectuado o depósito;

c) Quantia, nos depósitos em dinheiro;

d) Proveniência do depósito ou fins a que se destina;

e) Entidade que ordenou o depósito ou disposição legal que o determina e entidade à ordem de quem fica;

f) Se se trata de primeiro depósito ou o número da conta já constituída.

3. Nos depósitos em papéis de crédito nacionais deverão as guias designar também a espécie e o valor representativo de cada título, o seu número, último juro ou dividendo pago e, tratando-se de títulos de assentamento, o último pertence ou endosso.

4. Os depósitos de papéis de crédito estrangeiros, notas ou moedas metálicas nacionais ou estrangeiras retiradas da circulação, letras, escrituras, outros documentos de dívida ou quaisquer valores semelhantes deverão ser descritos nas guias de forma a permitir fácil identificação.

5. Nos depósitos constituídos por objectos, serão estes encerrados em caixas ou volumes cintados, lacrados ou selados e rubricados pela entidade que ordenou a sua constituição, devendo as guias descrever a forma, sinais, rubrica e sinete ou selo que cada volume tiver. Cada depósito pode ser constituído em mais de um volume, mas um só volume não pode conter depósitos de diversas proveniências.

6. Serão constituídos com as formalidades do número anterior os depósitos em dinheiro quando proveniente de crime.

7. A administração da Caixa poderá autorizar ou determinar que, em casos especiais, o número de exemplares das guias seja alterado e que as indicações nelas contidas sejam simplificadas ou dispensadas, quando não ocorram dúvidas ou dificuldades na identificação dos depósitos.

Art. 14.º Recebido o depósito, o duplicado da guia, depois de nele se apor a competente nota de recebimento, será restituído ao depositante e servirá para este comprovar provisòriamente a constituição do mesmo depósito.

Art. 15.º Um dos exemplares da guia, depois de autenticado pelos serviços da Caixa e de nele se indicar o número da conta e o cofre onde esta se encontra constituída, designa-se por conhecimento do depósito, servindo de título definitivo da sua constituição e de base para a entidade à ordem de quem fica ordenar os levantamentos respectivos.

Art. 16.º No caso de perda ou extravio do conhecimento, ou por conveniência de serviço, poderá aquele ser substituído por certidão ou fotocópia da guia de depósito, caderneta, declaração, extracto de conta ou folha de lançamento, devendo estes documentos ser autenticados pela Caixa.

Art. 17.º - 1. O conhecimento será enviado à entidade à ordem da qual ficar constituído o depósito.

2. Se for fixado outro destino ao conhecimento, por disposição legal ou declaração inserta na guia, será nessa conformidade feita a expedição.

3. Quando não estiver determinada a entidade com jurisdição sobre o depósito, será o conhecimento enviado àquela que o tenha ordenado.

4. Nos depósitos de rendas ao abrigo da respectiva legislação, a Caixa só efectuará a remessa de conhecimentos a pedido do juiz competente.

Art. 18.º Nos depósitos em dinheiro ou em títulos, que estejam servindo de caução a quaisquer contratos ou obrigações, podem os depositantes receber os respectivos juros ou dividendos, se forem devidos, salvo declaração em contrário da entidade com jurisdição sobre os depósitos.

Art. 19.º - 1. A constituição dos depósitos sòmente pode ser modificada a pedido da entidade com jurisdição sobre os mesmos.

2. A modificação será efectuada com base em ofício que declare ter aquela sido averbada no respectivo conhecimento, ou em cumprimento do precatório ou cheque acompanhado de guias para a constituição de novo depósito, relativamente à totalidade ou parte do depósito que se pretende modificar.

3. Nos depósitos de rendas de casa, as modificações ou levantamentos, a pedido dos arrendatários, sòmente poderão ser efectuados enquanto não houver expedição do conhecimento do depósito ou documento equivalente e os senhorios não tiverem requerido o levantamento ou a passagem de certidão comprovativa.

DIVISÃO III

Levantamento dos depósitos

Art. 20.º - 1. Os depósitos serão levantados por meio de precatórios ou cheques, conforme for determinado pelo conselho de administração da Caixa, assinados pelas entidades com jurisdição sobre os mesmos, devendo as assinaturas ser autenticadas com o selo do respectivo serviço ou reconhecimento notarial, ou por outra forma autorizada por aquele conselho.

2. Compete às entidades que emitirem os precatórios ou cheques verificar se está feito ou assegurado o pagamento de quaisquer impostos, custas ou selos que forem devidos, apondo naqueles documentos a competente declaração.

Art. 21.º - 1. Quando os levantamentos forem ordenados por precatórios, deverão estes mencionar:

a) A entidade que ordena o levantamento;

b) A pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o depósito;

c) O cofre que deve efectuar a restituição;

d) A quantia, nos depósitos em dinheiro;

e) O número do depósito e do cofre onde deu entrada;

f) O processo a que disser respeito.

2. Nenhum precatório ou cheque poderá referir-se a contas existentes em mais de um cofre.

Art. 22.º - 1. Os levantamentos dos depósitos de rendas de casa são requeridos pelos interessados, nos termos da lei do processo civil, e efectuados contra recibo passado pelo requerente.

2. Nos levantamentos de papéis de crédito deverão ainda os precatórios conter ou ser acompanhados de relação com a descrição da espécie, numeração e valor nominal desses papéis, designando-se também o presumível valor efectivo para efeito de pagamento do selo; no caso de o levantamento respeitar à totalidade de títulos depositados da mesma espécie, pode ser dispensada a referência à sua numeração.

3. Quando se trate de levantamentos de objectos, devem estes ser descritos com todas as características de cada volume, conforme constar da respectiva guia de depósito.

DIVISÃO IV

Conversão de depósitos

Art. 23.º - 1. Os depósitos poderão converter-se:

a) De dinheiro, em papéis de crédito;

b) De papéis de crédito, em dinheiro ou noutros papéis de crédito de tipo diferente;

c) De papéis de crédito sorteados, no todo ou em parte, em dinheiro ou noutros papéis de crédito, na parte correspondente aos títulos sorteados;

d) De títulos sujeitos a conversão, em outros criados de novo que os substituam;

e) De títulos ou valores a cuja liquidação seja urgente proceder, em dinheiro, que produzir a cobrança respectiva.

f) De objectos, em dinheiro.

2. As conversões serão feitas a deprecada das entidades com jurisdição sobre os depósitos, por iniciativa destas ou a pedido dos interessados, e nos precisos termos que a deprecada indicar.

3. Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1, poderá também o conselho de administração da Caixa, independentemente de pedido, ordenar se proceda à conversão, ficando o excedente, em dinheiro, se o houver, depositado à ordem da entidade com jurisdição sobre o depósito e dando-se a esta imediato conhecimento;

nos casos das alíneas d) e e), constituir-se-á outro depósito com os novos títulos ou valores.

4. Tratando-se de papéis de crédito com cotação oficial, a venda será feita por intermédio de corretor, salvo se a entidade deprecante indicar outra forma; se os papéis de crédito ou outros valores não tiverem cotação oficial, a venda far-se-á em leilão e pelo melhor preço, com base em prévia avaliação por corretor ou outra pessoa especialmente competente, designada pela entidade deprecante, ou pela Caixa, na falta dessa designação.

Art. 24.º - Decorridos dez anos sobre a constituição de depósitos de objectos, sem que as entidades com jurisdição sobre os mesmos tenham ordenado o seu levantamento ou venda, poderá a administração, mediante aviso àquelas entidades, com a antecedência mínima de noventa dias, determinar a abertura dos volumes e a venda dos objectos em leilão, constituindo-se com o produto novo depósito.

Art. 25.º - Sempre que, nos termos do artigo anterior, houver de proceder-se à venda de objectos de presumível valor histórico ou artístico, a Caixa fá-los-á examinar por entidades competentes e comunicará o dia, hora e local da venda à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

DIVISÃO V

Disposições diversas

Art. 26.º - 1. Compete ao Ministro das Finanças, mediante proposta do conselho de administração da Caixa, fixar as taxas de juro a abonar aos depósitos obrigatórios, os respectivos limites e os casos em que esse abono não é devido.

2. Os juros calculados aos depósitos obrigatórios existentes na Caixa constituem receita do Estado e devem, depois de liquidados, ser entregues à Fazenda Pública, salvo o disposto no número seguinte.

3. Constituem receita das entidades depositantes os juros atribuídos aos depósitos das empresas, sociedades ou entidades particulares, dos estabelecimentos e institutos autónomos do Estado, organismos de coordenação económica, corpos administrativos e demais pessoas colectivas de direito público, organismos corporativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de previdência social, assistência e beneficência, e ainda os juros que não devam ser entregues ao Tesouro por expressa disposição da lei ou despacho do Ministro das Finanças.

Art. 27.º - 1. O levantamento dos juros, quando feito por precatório, poderá sê-lo conjuntamente com o capital e em conformidade com o que aquele documento indicar, ou, em separado, por outro precatório.

2. Para o cálculo dos juros, o precatório deverá mencionar o período a que os mesmos respeitem.

Art. 28.º O pagamento de precatórios não será efectuado sem prévio despacho daqueles documentos pelo serviço competente da Caixa.

Art. 29.º - 1. A Casa da Moeda emitirá e porá à venda precatórios selados segundo modelo aprovado pela administração da Caixa.

2. Os precatórios não selados serão emitidos pela Caixa.

Art. 30.º A entrega de valores constantes de precatório ou cheque a favor de pessoa falecida posteriormente à sua emissão fica dependente de:

a) Habilitação dos interessados; ou b) Substituição do precatório ou cheque por outro em que a entidade emitente declare que substitui o anterior.

Art. 31.º As penhoras, arrestos ou arrolamentos, nos casos em que, segundo a lei, possam ter lugar, serão feitos nos próprios conhecimentos dos depósitos, lavrando-se os autos ou termos respectivos nos processos perante a entidade que tiver jurisdição sobre os mesmos depósitos, e não podendo, em caso algum, tais actos ser processados na Caixa.

SUBSECÇÃO II

Depósitos voluntários em dinheiro

DIVISÃO I

Constituição dos depósitos

Art. 32.º - 1. O serviço da Caixa Económica Portuguesa, as delegações mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e quaisquer outros serviços que o conselho de administração designe ou institua para esse efeito recebem depósitos voluntários em dinheiro.

2. Os preceitos respeitantes à Caixa Económica Portuguesa são extensivos, na parte aplicável, aos depósitos efectuados nos restantes serviços a que alude o n.º 1 deste artigo, salvo determinação da administração em contrário.

Art. 33.º Os depósitos a que se refere o artigo precedente podem ser à ordem, a prazo ou noutras modalidades autorizadas pelo conselho de administração.

Art. 34.º Pode o conselho de administração permitir a abertura de contas especiais de poupança para determinadas finalidades de interesse económico ou social, mediante condições de juro e movimentação adequadas.

Art. 35.º - 1. Os depósitos à ordem podem ser constituídos:

a) Por conta e em favor próprio, por qualquer pessoa com mais de 10 anos de idade;

b) Em favor de terceiros, com mais de 10 anos, por qualquer pessoa maior e sem dependência de mandato;

c) Em favor de menores, interditos ou inabilitados, por seus pais, tutores, curadores ou administradores, ou por terceiros, maiores, para serem movimentados nas condições constantes do respectivo título de depósito;

d) Por marido ou mulher, seja qual for o regime de bens, à ordem de qualquer deles, ou de ambos conjuntamente;

e) Por duas ou mais pessoas, à ordem de qualquer delas, ou de todas ou algumas delas conjuntamente;

f) Em favor de pessoa colectiva;

g) Em condições diferentes das indicadas nos números anteriores e aceites pela administração.

2. Os depósitos constituídos por menores de 10 a 15 anos estão sujeitos a normas especiais, fixadas pelo conselho de administração.

3. Os depósitos a favor de menores, interditos ou inabilitados, quando constituídos por terceiros maiores, poderão também ser levantados por estes ou por outrem com sua autorização, desde que tal condição conste do respectivo título de depósito.

Art. 36.º A constituição de depósitos a prazo ou noutras modalidades regula-se segundo as normas estabelecidas pelo conselho de administração.

Art. 37.º Designam-se por titulares da conta a pessoa ou pessoas a favor de quem é constituído o depósito.

Art. 38. - 1. Por cada conta de depósito será fornecido um documento representativo, que, nos depósitos à ordem, poderá ter a forma de caderneta.

2. Quando a organização dos serviços o aconselhe, e de harmonia com as instruções da administração, poderá a caderneta ser substituída por extracto de conta ou documento equivalente.

DIVISÃO II

Levantamento dos depósitos

Art. 39.º O levantamento dos depósitos pode realizar-se:

a) Por meio de cheque;

b) Por meio de recibo, quando acompanhado de caderneta;

c) Por precatório ou ordem escrita da entidade competente, nas condições estabelecidas pela administração.

DIVISÃO III

Conversão de depósitos

Art. 40.º Os depósitos voluntários em dinheiro podem ser convertidos, no todo ou em parte, a pedido dos depositantes e nas condições fixadas pela administração, em quaisquer papéis de crédito.

DIVISÃO IV

Disposições diversas

Art. 41.º Compete ao conselho de administração fixar:

a) Os quantitativos mínimos e máximos aceites para abertura de contas e sua movimentação;

b) As taxas de juro a abonar aos depositantes e os casos em que esse abono não é devido;

c) Os prémios, comissões ou compensações a cobrar nas operações respeitantes a depósitos.

Art. 42.º Os depósitos à ordem são susceptíveis de movimentação em qualquer dos cofres da Caixa, nas condições determinadas pela administração.

Art. 43.º - 1. Quando no mesmo cofre houver mais de uma conta de depósito à ordem, com os mesmo titulares e iguais condições de movimentação, sòmente serão abonados juros à conta mais antiga.

2. Exceptuam-se os depósitos constituídos em condições que impeçam o titular de dispor dos respectivos saldos ou outros casos que, por motivos ponderosos, sejam ressalvados pelo conselho de administração.

Art. 44.º Havendo viciação do título representativo do depósito, será aquele apreendido e suspensa toda a movimentação da conta até resolução da administração.

Art. 45.º - 1. Os arrestos, penhoras ou arrolamentos de depósitos voluntários efectuar-se-ão nos termos da lei do processo civil, observado o disposto no n.º 2 do artigo 90.º do presente Regulamento.

2. Os levantamentos dos depósitos arrestados, penhorados ou arrolados são feitos por meio de precatórios ou mandados das autoridades judiciais.

3. No caso de depósitos nas delegações postais, a Caixa não é responsável por eventuais levantamentos efectuados no decurso das providências a que se refere este artigo.

SUBSECÇÃO III

Depósitos voluntários em títulos ou outros valores

Art. 46.º Os depósitos voluntários em títulos de crédito ou outros valores são considerados prestações de serviços, para os efeitos do presente diploma, e regulam-se, na parte aplicável, pelo disposto na secção III deste capítulo.

SECÇÃO II

Operações activas

SUBSECÇÃO I

Operações com o Estado e outras entidades públicas

Art. 47.º O Estado, por qualquer dos Ministérios, pode contrair empréstimos na Caixa, nos termos e condições acordados com esta, devendo a respectiva autorização constar de diploma legal e os correspondentes encargos ser inscritos no Orçamento Geral do Estado.

Art. 48.º - 1. Os serviços, estabelecimentos, institutos, organismos e fundos autónomos do Estado, os organismos de coordenação económica e as demais pessoas colectivas de direito público podem contrair empréstimos na Caixa, no regime e condições acordados com esta, desde que se mostrem legalmente autorizados e os encargos correspondentes sejam inscritos nos seus orçamentos privativos.

2. Se estes empréstimos forem solicitados ao abrigo de disposições legais de carácter genérico, a sua concessão dependerá de acordo prévio do Ministério das Finanças, sempre que os respectivos encargos possam vir a ter reflexo no Orçamento Geral do Estado.

3. Se o contrato não for integralmente cumprido, o Ministério das Finanças, a solicitação da Caixa, procederá à respectiva regularização, por força das verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Estado e destinadas às entidades a que se refere o n.º 1, ou, na sua falta, por qualquer outra forma determinada pelo Ministro.

Art. 49.º - 1. Os corpos administrativos, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os organismos corporativos e as instituições de previdência, assistência e beneficência, quando autorizados nos termos legais, podem contrair empréstimos no estabelecimento, mediante garantias aceites por este, designadamente a consignação de receitas até à importância necessária para amortização da dívida, juros e demais encargos.

2. Se a receita própria for, na totalidade ou em parte, derivada de adicionais às contribuições directas ou resultar de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado como encargo efectivo e permanente, a consignação de receitas a que se refere o n.º 1 sòmente pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.

SUBSECÇÃO II

Crédito agrícola e industrial

DIVISÃO I

Finalidades e condições gerais

Art. 50.º As operações de crédito agrícola e industrial visam, de modo geral, a financiar e impulsionar o desenvolvimento económico, mediante a sua aplicação em empreendimentos reprodutivos, técnica e econòmicamente viáveis, designadamente para a formação de capital fixo e circulante das empresas, com preferência para os projectos incluídos em planos de fomento, nacionais ou regionais, ou outros empreendimentos de reconhecido interesse para a economia do País.

Art. 51.º - 1. Os recursos financeiros facultados pelas operações de crédito agrícola ou industrial terão, nomeadamente, as aplicações seguintes:

a) Aquisição, transformação ou reconversão de terrenos para exploração agrícola, florestal ou pecuária;

b) Execução de melhoramentos fundiários, com o fim de manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou facilitar a sua exploração;

c) Reorganização de indústrias, nos termos da legislação aplicável ou de harmonia com planos superiormente aprovados;

d) Construção, ampliação ou transformação de instalações para fins industriais ou agrícolas;

e) Aquisição de máquinas, utensílios, alfaias, material de transporte e outros bens de equipamento e respectivas reparações;

f) Compra de matérias-primas, combustíveis, sementes, plantas, gados, adubos, insecticidas e fungicidas;

g) Pagamento de ordenados, salários, rendas e alugueres;

h) Montagem de laboratórios e outras instalações tecnológicas;

i) Compra de patentes, marcas e modelos de fabrico;

j) Constituição de fundos de maneio;

l) Saneamento financeiro das explorações;

m) Outras finalidades de interesse económico ou social aceites pela administração.

2. A lista de aplicações referida no número anterior pode ser modificada por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 52.º - 1. As operações de crédito agrícola e industrial podem ser realizadas a curto, médio ou longo prazo, de harmonia com o estabelecido na lei.

2. Os períodos de amortização serão fixados, em cada caso, pela administração da Caixa, tendo em vista a finalidade da operação, bem como as condições técnicas, económicas e financeiras dos empreendimentos e a sua evolução previsível.

Art. 53.º - 1. As propostas de crédito agrícola ou industrial conterão as indicações determinadas pela administração.

2. Os interessados deverão apresentar, para o estudo da operação, todos os elementos de ordem técnica, económica e financeira que lhes forem exigidos pela Caixa, e esta poderá solicitar de quaisquer entidades ou serviços públicos, bem como dos organismos corporativos, as informações de que carecer para o mesmo fim.

Art. 54.º Os encargos com o estudo da operação são de conta do proponente e prèviamente satisfeitos por este, de harmonia com o que for fixado pela Caixa.

Art. 55.º - 1. São igualmente de conta e responsabilidade do mutuário as despesas com a celebração do contrato e registos, as de cobrança do crédito e quaisquer outras efectuadas por motivo do cumprimento, fiscalização ou execução do contrato.

2. As despesas efectuadas pela Caixa de conta e responsabilidade do mutuário serão debitadas na conta do empréstimo.

Art. 56.º Os fundos mutuados não podem ter aplicação diferente daquela ou daquelas para que foram concedidos, salvo autorização da administração, sob pena de rescisão do contrato, e a Caixa tem a faculdade de fiscalizar a realização do investimento e verificar, pela forma que considerar apropriada, a actividade das empresas por ela financiadas, bem como a sua organização técnica, económica e financeira, e a respectiva contabilidade.

DIVISÃO II

Garantias

Art. 57.º - 1. As operações de crédito agrícola ou industrial terão, conforme os casos, quaisquer das seguintes garantias: hipoteca, consignação de rendimentos, penhor, fiança ou aval e consignação de receitas.

2. A apreciação das garantias compete à administração da Caixa, conforme as circunstâncias de cada caso.

3. As garantias podem ser prestadas pelo mutuário ou por terceiros.

4. A Caixa sòmente pode aceitar segundas hipotecas quando as primeiras tenham sido constituídas a seu favor, salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo conselho de administração.

5. Nas operações a curto ou a médio prazo, pode o conselho de administração, em casos excepcionais devidamente justificados, dispensar as garantias indicadas no n.º 1 deste artigo.

Art. 58.º - 1. O penhor constituído a favor da Caixa é válido ainda que, com o consentimento daquela, fique em poder do mutuário ou de terceiro.

2. Os fiéis depositários do penhor estão sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e às sanções dos artigos 313.º, 317.º e 453.º do Código Penal.

Art. 59.º Os bens dados de garantia serão, em regra, seguros contra os riscos determinados pela administração em entidades seguradoras aceites pela Caixa.

DIVISÃO III

Disposições diversas

Art. 60.º O mutuário é obrigado, designadamente:

a) A comunicar à Caixa os factos que diminuam o valor das garantias ou quaisquer circunstâncias que tornem controversa a situação jurídica dos bens oferecidos em caução;

b) A pagar os prémios de seguro dos bens dados em garantia, e bem assim as importâncias devidas ao Estado, corpos administrativos, outras pessoas colectivas de direito público e instituições de previdência social;

c) A proceder, no prazo que lhe for fixado, à construção, reparação ou substituição de edifícios, máquinas ou outros bens desaparecidos, destruídos ou danificados.

Art. 61.º Poderá dar-se a resolução do contrato ou considerar-se este vencido imediatamente quando o mutuário não pagar os juros e as amortizações do capital no seu vencimento ou não efectuar o pagamento de qualquer outra importância relacionada com o cumprimento do contrato.

Art. 62.º Seja qual for o regime do contrato, pode a Caixa denunciá-lo, no todo ou em parte, quando:

a) O património do mutuário ou do seu fiador sofra diminuição susceptível de dificultar o reembolso integral do empréstimo;

b) Os bens oferecidos em garantia sejam alienados ou tenham destino de que resulte maior risco ou desvalorização;

c) Não forem cumpridas pelo mutuário as obrigações estipuladas no contrato, neste Regulamento ou na lei.

Art. 63.º Se houver justo receio de insolvência ou falência do mutuário, e ainda que, por qualquer causa, diminuírem as garantias ou não forem prestadas as cauções exigidas, poderá a Caixa determinar a liquidação do empréstimo.

SUBSECÇÃO III

Crédito agrícola mútuo

Art. 64.º O crédito agrícola mútuo regula-se pela legislação especial que lhe é aplicável, cabendo à Caixa, nos termos dessa legislação, orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro às instituições respectivas para concessão de financiamentos aos seus associados, bem como fomentar o alargamento da rede daquelas instituições.

Art. 65.º Para os efeitos do artigo precedente, devem as direcções das caixas de crédito agrícola mútuo observar e fazer cumprir as instruções da administração da Caixa transmitidas pelos respectivos serviços.

SUBSECÇÃO IV

Crédito à exportação nacional

Art. 66.º As operações de crédito à exportação têm por objecto facultar às empresas agrícolas, industriais ou comerciais recursos destinados a financiar a exportação de bens e serviços.

Art. 67.º - 1. As modalidades, prazos e demais requisitos das operações a que se refere o artigo antecedente serão os fixados na legislação em vigor.

2. Na falta de disposições legais aplicáveis, observar-se-á o disposto neste Regulamento para o crédito agrícola e industrial e as normais estabelecidas pelo conselho de administração.

SUBSECÇÃO V Crédito predial

Art. 68.º As operações de crédito predial têm por objectivo facultar recursos financeiros para a construção, ampliação, conservação e beneficiação de edifícios, com vista, designadamente, ao fomento da habitação, nas condições estabelecidas pela Caixa, bem como quaisquer outras finalidades de interesse económico ou social a que a administração considere aplicável o regime destas operações.

Art. 69.º O montante dos empréstimos, bem como as condições de prazo, amortização, juro e quaisquer outras, serão fixados pela administração.

Art. 70.º É extensivo às operações de crédito predial, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º a 55.º, 57.º, n.os 1 a 4, e 59.º a 63.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Operações sobre títulos

Art. 71.º - 1. A Caixa pode fazer empréstimos com o penhor de títulos de crédito aceites pela administração.

2. Os títulos de assentamento sòmente podem servir de penhor com o endosso em branco e as assinaturas dos endossantes devidamente reconhecidas ou confirmadas por entidade considerada idónea pela Caixa.

SUBSECÇÃO VII

Crédito popular

Art. 72.º - 1. A Caixa pode conceder, por intermédio do serviço da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores com o fim de prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista particular.

2. Compete ao conselho de administração criar e extinguir as dependências necessárias à realização daquelas operações.

Art. 73.º - 1. Os serviços da Casa de Crédito Popular são obrigados a verificar a identidade dos mutuários e a registar os respectivos elementos de identificação.

2. Não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 16 anos.

Art. 74.º - 1. Por cada empréstimo será passado ao mutuário um documento, denominado «cautela de penhor», do qual constarão as cláusulas e condições do contrato, e que servirá de título de propriedade dos valores dados em garantia, indispensável para o resgate destes.

2. A cautela de penhor transmite-se por endosso, mas este só é válido depois de visado pela Casa de Crédito Popular.

Art. 75.º - 1. No caso de se verificar que o objecto dado em penhor provém de facto criminoso, ficará o mesmo em depósito na Casa de Crédito Popular, à ordem da autoridade competente, e será restituído ao seu legítimo dono, depois de condenado o responsável na pena e na indemnização devida à Caixa, podendo esta usar contra aquele do direito consignado na alínea c) do artigo 670.º do Código Civil.

2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data do depósito, não se descobrir o autor do crime ou se este for dado como não provado, o objecto apreendido será considerado, independentemente de qualquer diligência, como na posse legítima da Casa de Crédito Popular e válido o respectivo penhor para todos os efeitos.

3. A nenhuma autoridade é permitida a apreensão de penhores nem a realização de buscas ou varejos em quaisquer dependências da Casa de Crédito Popular; quando a autoridade policial ou judicial necessitar de informações ou de naquele serviço realizar qualquer diligência, fará a competente requisição à administração da Caixa.

Art. 76.º - 1. Se não houver estipulação expressa em contrário, entender-se-á que os contratos vigoram por um mês e são renováveis por iguais períodos enquanto convier a ambas as partes.

2. Não é exigível a restituição de juros quando o penhor seja resgatado antes de findo o prazo do contrato.

Art. 77.º - 1. A Casa de Crédito Popular tem a faculdade de vender os penhores em leilão, ou pela forma que julgue produzir maior valor, se o pagamento dos juros tiver atraso superior a três meses, ou se o mutuário não reforçar a caução nem pagar a dívida no prazo que lhe for indicado, quando a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para garantia da operação.

2. Os leilões ou as vendas fora de leilão serão realizados pela forma que o conselho de administração estabelecer.

3. Se o produto da venda exceder a dívida e os respectivos encargos, ficará o excedente em depósito, sem vencimento de juros, para ser entregue ao mutuário em troca da respectiva cautela, quando reclamado no prazo de seis meses; findo este prazo as importâncias não reclamadas reverterão a favor da Casa de Crédito Popular.

Se o produto da venda não chegar para a satisfação das obrigações do devedor, poderá a Casa de Crédito Popular demandá-lo pelo que faltar.

4. Nos casos de extravio ou venda casual do penhor antes de decorrido o prazo de três meses a que se refere o n.º 1, o mutuário terá direito, pelo menos, a indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de um quarto do valor desta, se indemnização maior não for devida. A mais-valia do penhor resultante de condições especiais de antiguidade ou de ordem artística sòmente será considerada se tiver sido expressamente mencionada no contrato.

5. A Casa de Crédito Popular não responde pelos prejuízos causados nos penhores pela acção do tempo, nem pelos provenientes de caso de força maior ou outros factos que lhe não sejam imputáveis.

Art. 78.º O pessoal privativo da Casa de Crédito Popular, com excepção do pessoal menor, presta caução, nos termos estabelecidos pelo conselho de administração.

Art. 79.º As operações da Casa de Crédito Popular serão contabilizadas de modo a apurarem-se os seus resultados e responsabilidades, nas condições determinadas pelo conselho de administração.

Art. 80.º Os termos e condições em que se realizam as operações da Casa de Crédito Popular, em tudo o que não está previsto no presente Regulamento e na restante legislação aplicável, são fixados pela administração.

SECÇÃO III

Operações diversas e prestação de serviços

Art. 81.º - 1. A Caixa pode contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado e ajustar com quaisquer entidades públicas ou privadas a colocação de títulos por elas emitidos.

2. Independentemente do disposto no número antecedente, pode a Caixa adquirir, trocar ou vender, de conta própria ou alheia, quaisquer títulos de crédito por intermédio de corretor ou por negociação directa, conforme for resolvido pelo conselho de administração.

Art. 82.º A Caixa pode efectuar o desconto de certificados de existência, warrants, cautelas de penhor e títulos equiparados, emitidos por armazéns gerais ou outros organismos, de acordo com a legislação respectiva, e proceder ao redesconto dos demais títulos de crédito, nos casos previstos na lei.

Art. 83.º A Caixa recebe depósitos voluntários de papéis de crédito, documentos, objectos preciosos ou quaisquer valores, de harmonia com o que for estabelecido pela administração.

Art. 84.º - 1. Os depositantes voluntários de papéis de crédito e as entidades que tenham jurisdição sobre depósitos da mesma espécie podem solicitar à Caixa que esta proceda, nas épocas próprias, à cobrança dos respectivos juros ou dividendos, bem como ao reembolso de títulos sorteados.

2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, poderá a administração da Caixa, quando o julgue conveniente, determinar que as operações ali referidas se façam independentemente de autorização ou solicitação dos interessados, salvo declaração expressa destes em contrário.

3. Com o produto dos juros, dividendos ou reembolsos cobrados nos termos deste artigo, depois de deduzidas as respectivas comissões e despesas, será constituído depósito à ordem dos interessados, quando por estes não seja indicado outro destino.

4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de títulos em poder da Caixa para garantia de operações de crédito.

Art. 85.º - 1. Os cofres instalados nas casas-fortes da Caixa podem ser alugados a quaisquer entidades, para guarda de valores ou documentos, nas condições fixadas pelo conselho de administração.

2. Quando as importâncias devidas pelo aluguer não forem pagas no prazo de três anos, poderá a Caixa proceder, na presença de duas testemunhas, à abertura do cofre, lavrando-se na ocasião o respectivo auto. Às importâncias em dívida acrescem, neste caso, as despesas resultantes da diligência.

3. Os valores ou documentos encontrados, depois de devidamente relacionados no auto a que se refere o número anterior, serão depositados nos serviços competentes da Caixa, à ordem dos interessados.

Art. 86.º Além das expressamente reguladas ou previstas neste diploma, pode a Caixa realizar todas as demais operações ou serviços de natureza bancária, cambial ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Art. 87.º Os termos e condições em que a Caixa realiza as operações activas e passivas e presta os serviços incluídos nas suas atribuições são estabelecidos pela administração em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e na restante legislação aplicável.

Art. 88.º - 1. Os juros dos depósitos efectuados na Caixa estão isentos de quaisquer impostos, nos termos da lei.

2. As operações efectuadas pelo serviço da Caixa Económica Portuguesa com os seus depositantes são isentas de imposto do selo e os depósitos até à importância de 30000$00 são equiparados às pensões de que trata a alínea f) do n.º 1 do artigo 823.º do Código de Processo Civil, para efeito de penhora ou arresto.

3. Os depósitos voluntários realizados no estabelecimento e os recebidos pelas delegações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, bem como as respectivas operações, consideram-se para todos os efeitos como depósitos e operações da Caixa Económica Portuguesa.

Art. 89.º - 1. Havendo justo motivo, pode a Caixa recusar o levantamento de quaisquer depósitos, tanto obrigatórios como voluntários.

2. No caso do número antecedente e quando os interessados o solicitem, deverá ser-lhes entregue nota declarativa dos motivos da recusa.

3. Se houver viciação do documento de levantamento do depósito, será aquele apreendido pela Caixa até resolução da administração.

Art. 90.º - 1. Deixam de ser exigíveis e prescrevem a favor da Caixa:

a) Os depósitos voluntários ou obrigatórios, em dinheiro, quando os seus titulares não tenham promovido a sua movimentação durante vinte anos consecutivos ou não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo o seu direito sobre eles;

b) Os juros em divida de quaisquer quantias depositadas, que não forem reclamados no prazo de cinco anos a contar do levantamento do depósito;

c) Os saldos das contas de depósitos de importância inferior a 20$00 que durante cinco anos consecutivos não tenham tido movimentação.

2. A prescrição dos depósitos referidos na alínea a) do número anterior não começa a correr enquanto estiver pendente processo judicial ou administrativo com eles conexo.

3. Os depósitos de serviços do Estado em relação aos quais se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.

4. Tratando-se de depósitos obrigatórios, a prescrição será comunicada à entidade com jurisdição sobre eles.

Art. 91.º - 1. Os títulos e quaisquer outros valores depositados na Caixa não compreendidos nos números precedentes consideram-se abandonados a favor do Estado, nos termos dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril.

2. Os títulos e valores a que se refere o número anterior serão entregues à Fazenda Pública. Tratando-se de títulos da dívida pública, a entrega será feita à Junta do Crédito Público, com destino ao respectivo Fundo de regularização.

Art. 92.º - 1. A responsabilidade pelas operações realizadas pela Caixa e pelas instituições anexas a que se refere o artigo 3.º pertence exclusiva e separadamente a cada uma das referidas instituições e aos seus fundos, respondendo também por elas o Estado, nos termos da lei.

2. O Estado assegura, em especial, a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.

Art. 93.º - 1. Considera-se de natureza confidencial e a coberto do sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depósitos, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na Caixa, só podendo extrair-se certidões ou fotocópias, e bem assim prestar-se informes, a pedido de quem mostre ter interesse directo nas referidas operações, ou mediante requisição de autoridades ou serviços públicos, quando os elementos requisitados se destinem a fins de interesse público, ou, ainda, em casos especiais autorizados pelo conselho de administração.

2. É, porém, lícito a qualquer pessoa requerer certidões ou fotocópias de registos, instrumentos e documentos análogos arquivados na nota privativa da Caixa.

CAPÍTULO IV

Administração e fiscalização

Art. 94.º A Caixa e as suas instituições anexas são administradas e fiscalizadas pelos seguintes órgãos:

a) Administrador-geral;

b) Conselho de administração;

c) Conselho fiscal.

Art. 95.º O administrador-geral é da livre nomeação do Ministro das Finanças e exerce o cargo em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

Art. 96.º Compete ao administrador-geral ou a quem legalmente o substitui:

1.º Superintender nos serviços da Caixa e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;

2.º Representar a Caixa em todos os actos em que ela deva intervir, podendo delegar essa representação, mesmo quanto a contratos e actos judiciais, em um ou mais administradores ou em funcionários especialmente designados para o efeito;

3.º Exercer, em relação ao pessoal, as atribuições que lhe couberem, nos termos regulamentares ou por delegação do conselho de administração;

4.º Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e o pagamento dos demais encargos administrativos, de harmonia com o disposto no presente diploma;

5.º Inspeccionar e ordenar inspecções aos serviços;

6.º Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para o estabelecimento;

7.º Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;

8.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regulamentar.

Art. 97.º - 1. O conselho de administração é composto pelo administrador-geral, que será o presidente, e por seis a oito administradores, livremente nomeados pelo Ministro das Finanças, os quais exercem os cargos em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

2. Um dos administradores, designado pelo Ministro, será administrador-geral substituto e vice-presidente do conselho de administração, substituindo o administrador-geral na sua falta e impedimento. Na falta ou impedimento de ambos, exercerá as funções respectivas o administrador escolhido pelo conselho.

3. O administrador-geral e os administradores tomam posse perante o Ministro das Finanças.

Art. 98.º - 1. O conselho de administração reúne, ordinàriamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente.

2. Para o conselho deliberar vàlidamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

3. As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e podendo este suspender a execução das deliberações que forem tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e obtenham o voto conforme de menos de dois terços dos presentes.

4. As resoluções suspensas nos termos do número anterior serão apreciadas na primeira sessão seguinte.

5. Serão igualmente suspensas as deliberações quando qualquer dos membros do conselho declare necessitar de conhecer o ponto de vista do Governo acerca da matéria em apreciação.

6. O prazo máximo da suspensão a que se refere o número anterior será de quinze dias. Se o Governo não se pronunciar neste prazo, considerar-se-á que deixa ao prudente critério do conselho a resolução do assunto.

7. As actas das sessões do conselho podem ser dactilografadas e serão arquivadas por ordem cronológica.

Art. 99.º Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção superior do estabelecimento e, em especial:

1.º Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da Caixa, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;

2.º Organizar os orçamentos da receita e despesa anual da Caixa e das instituições anexas e apresentá-los ao conselho fiscal;

3.º Elaborar o relatório e as contas anuais da gerência, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;

4.º Verificar regularmente a caixa e presidir aos balanços;

5.º Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços;

6.º Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários e autorizar outras delegações e subdelegações de poderes, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;

7.º Fixar as categorias e vencimentos do pessoal, submetendo-os à homologação do Ministro das Finanças;

8.º Admitir, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal e exercer sobre ele a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;

9.º Estabelecer a organização interna dos serviços e aprovar os respectivos regulamentos;

10.º Criar filiais, agências e outras dependências, nos termos deste Regulamento;

11.º Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;

12.º Emitir parecer acerca das matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo ou por qualquer dos membros do conselho;

13.º Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou acerca dos quais entenda dever tomar resolução.

Art. 100.º - 1. O conselho fiscal é constituído pelos directores-gerais da Fazenda Pública, da Contabilidade Pública e do Tribunal de Contas, cabendo a presidência ao primeiro.

2. O conselho fiscal reúne, ordinàriamente, uma vez por trimestre e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por quem suas vezes fizer, bem como a pedido do conselho de administração.

3. As resoluções do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos de todos os seus membros.

Art. 101.º Compete ao conselho fiscal:

1.º Examinar, em qualquer momento, a contabilidade da Caixa e verificar os valores existentes em casas-fortes e cofres;

2.º Emitir parecer acerca dos orçamentos anuais da Caixa e suas instituições anexas e das respectivas alterações, bem como do balanço e conta anual das mesmas entidades;

3.º Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o estabelecimento que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

Art. 102.º A administração da Caixa é autónoma e independente, mas responde pelos seus actos perante o Governo, que poderá em qualquer momento mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento dos fundos do estabelecimento.

Art. 103.º - 1. O Ministro das Finanças é o fiscal superior da administração da Caixa, cabendo-lhe verificar se ela cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz aos objectivos financeiros, económicos e sociais do estabelecimento, na realização da política de crédito do Governo.

2. A administração da Caixa prestará ao Ministro das Finanças todas as informações que este lhe requisite sobre os seus serviços e operações.

Art. 104.º - 1. Das deliberações da administração que neguem autorização para o estudo ou realização de quaisquer operações não cabe recurso algum.

2. Das restantes deliberações definitivas e executórias da administração cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 105.º Os lugares de administrador-geral e administradores da Caixa são incompatíveis com o desempenho de quaisquer cargos ou funções noutros estabelecimentos de crédito.

Art. 106.º - 1. O administrador-geral e os administradores da Caixa percebem vencimento mensal, que será estabelecido pelo Ministro das Finanças. Mantêm, além disso, o direito a participar nos lucros do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma, e as suas remunerações globais ficam apenas sujeitas ao limite que para o efeito for determinado pelo Conselho de Ministros.

2. Os membros do conselho fiscal terão direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças e acumulável independentemente do limite geral de vencimentos do funcionalismo público.

Art. 107.º O administrador-geral e os administradores correspondem-se com todas as autoridades, serviços e organismos públicos e particulares.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 108.º - 1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.

2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.

3. Em matéria de impostos, o pessoal fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do restante funcionalismo público. Desde essa data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Art. 109.º As categorias e vencimentos do pessoal serão fixados pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças.

Art. 110.º - 1. Todo o pessoal será contratado pelo conselho de administração, dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do serviço.

2. Os funcionários com provimento vitalício actualmente ao serviço conservam esta situação.

3. A administração poderá, além disso, recrutar pessoal suplementar, para ocorrer a necessidades eventuais.

4. O pessoal suplementar, enquanto estiver ao serviço, goza das regalias e direitos do pessoal contratado, incluindo os respeitantes à aposentação, e fica sujeito a todos os inerentes deveres.

5. O pessoal efectivo toma posse perante o administrador-geral.

Art. 111.º As condições de admissão e acesso aos diversos lugares da Caixa são estabelecidas pelo conselho de administração e incluídas no regulamento a que se refere o artigo 122.º Art. 112.º - 1. O limite de idade para a admissão a lugares de acesso na Caixa é o estabelecido na lei geral.

2. O pessoal contratado ou recrutado, enquanto estiver ao serviço, não fica sujeito àquele limite para o acesso a outros lugares da instituição.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a idade mínima e máxima para a admissão aos lugares da Caixa é fixada pelo conselho de administração, conforme a natureza das respectivas funções.

Art. 113.º A validade e eficácia dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Caixa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades legais, além das previstas no presente diploma e nas normas estabelecidas pelo conselho de administração.

Art. 114.º Cada serviço ou dependência da Caixa terá as dotações de pessoal que forem aprovadas pelo conselho de administração, competindo ao administrador-geral distribuir o referido pessoal pelos diversos serviços e transferi-lo.

Art. 115.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento, a que tem direito o pessoal, nos termos do artigo 170.º, será distribuída segundo os critérios definidos pelo conselho de administração, não podendo, porém, individualmente, exceder 50 por cento do vencimento anual.

2. Aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, podem ser atribuídas pelo conselho, com a homologação do Ministro das Finanças, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento e a participação nos lucros.

Art. 116.º - 1. O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.

2. As penas dos n.os 1.º e 5.º do artigo 6.º do referido regulamento são da competência do administrador-geral, podendo este delegar nos directores de serviços a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do mesmo artigo.

Art. 117.º - 1. A Caixa promoverá a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, por meio de cursos apropriados a cargo de funcionários designados pela administração ou de pessoal docente contratado, bem como pela frequência de cursos e estágios externos.

2. Poderão também ser organizados seminários com vista à actualização de conhecimentos profissionais.

3. O bom aproveitamento nos cursos e seminários a que se referem os números antecedentes será um dos factores a considerar para o efeito da promoção dos funcionários às categorias superiores.

Art. 118.º - 1. O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral.

2. Independentemente do disposto no n.º 1, poderá o conselho de administração adoptar as providências convenientes para assegurar a protecção dos servidores do estabelecimento na invalidez, bem como a dos seus familiares por morte do chefe de família, submetendo-as à homologação do Ministro das Finanças.

Art. 119.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas assumem o encargo com a aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.

2. Os encargos respeitantes ao tempo de serviço fora do estabelecimento serão suportados, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários.

3. A formalidade a que se refere o artigo 35.º do Decreto com força de lei 16669, de 27 de Março de 1929, é substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.

Art. 120.º - 1. O serviço de aposentações do pessoal do estabelecimento continua a ser executado pela Caixa Geral de Aposentações.

2. O estabelecimento enviará mensalmente àquela instituição os boletins de inscrição e demais elementos necessários para manter actualizado o cadastro do pessoal.

Art. 121.º - 1. As quotas descontadas em folha ao pessoal passam a ser arrecadadas pelo estabelecimento ou pelas instituições anexas, conforme a entidade a que é prestado o serviço.

2. As quotas arrecadadas pela Caixa Geral de Aposentações, relativas a períodos em que não constitua encargo seu a aposentação do serventuário que as descontou, pertencem à entidade que suportar o encargo, mas a devolução dessas quotas só se verificará quando for fixada a pensão de aposentação.

3. As dívidas respeitantes a contagem de tempo ou simples regularização de quotas serão apuradas de harmonia com a legislação aplicável.

4. Os servidores do estabelecimento, ao passarem à situação de aposentados, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização correspondente a 1 por cento dos vencimentos actualmente auferidos, relativamente aos anos completos de serviço prestados até 25 de Abril de 1969, que aproveitem para o cálculo das respectivas pensões. O pagamento desta indemnização será efectuado, por desconto nas pensões, em cento e vinte prestações mensais.

5. A obrigatoriedade de o pessoal indemnizar a Caixa Geral de Aposentações dos quantitativos em dívida subsiste a favor da entidade que tiver a seu cargo a pensão.

Art. 122.º As restantes normas sobre regime e situação do pessoal, respectivos deveres, direitos e regalias serão estabelecidas pelo conselho de administração, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 99.º do presente diploma, e poderão constar de regulamento interno aprovado pelo mesmo conselho.

Art. 123.º O disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 118.º a 122.º, inclusive, do presente Regulamento é extensivo, na parte aplicável, aos membros do conselho de administração, salvo no que respeita ao quantitativo das pensões de aposentação, que não poderá exceder o vencimento fixado nos termos do artigo 106.º

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Art. 124.º - 1. Os serviços centrais são organizados em direcções correspondentes aos grandes departamentos por que se distribui a actividade da Caixa.

2. Sempre que necessário, poderão determinados serviços especializados ter orgânica diferente, de acordo com as suas características próprias.

3. O agrupamento dos serviços dentro de cada direcção ou serviço especializado será estabelecido pela forma mais conveniente à racional organização do trabalho.

Art. 125.º - 1. A par da organização própria dos serviços centrais, que funcionam na sede, haverá nas filiais e agências da Caixa os serviços que forem considerados indispensáveis ao seu regular funcionamento, de acordo com a classificação atribuída pelo conselho de administração a cada uma dessas dependências.

2. Na classificação das referidas dependências, atender-se-á à importância do meio onde se situam e ao número e valor das operações que realizam.

Art. 126.º - 1. As delegações da Caixa, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, funcionam sob a fiscalização e responsabilidade dos respectivos chefes de repartição de finanças, na qualidade de delegados, incumbindo a estes observar e fazer cumprir as ordens e instruções da administração da Caixa transmitidas pelos respectivos serviços.

2. A execução dos serviços nas mesmas delegações continua subordinada às normas em vigor em tudo quanto não colida com o disposto no presente Regulamento.

3. Os serviços prestados à Caixa nas referidas delegações serão retribuídos com a verba que for fixada pelo conselho de administração, segundo os critérios por este definidos.

Art. 127.º As delegações postais da Caixa, mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, executam os respectivos serviços de harmonia com o disposto na lei e neste Regulamento e segundo as instruções e ordens de serviço da administração da Caixa, comunicadas pelos departamentos competentes.

Art. 128.º - 1. Os serviços do Banco de Portugal, em Lisboa e nas capitais de distrito, continuarão a arrecadar fundos destinados à Caixa, bem como a aceitar depósitos efectuados pelo estabelecimento e a satisfazer saques apresentados por este, movimentando tais operações em conta corrente com o Tesouro, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2. As operações de fundos e outros valores realizadas de conta da Caixa pelas delegações a que se refere o artigo 126.º continuam também a ser efectuadas em conta corrente com o Tesouro, de harmonia com os preceitos vigentes.

3. Mantêm-se em vigor as disposições que regulam as transferências e remessas de fundos da Caixa por intermédio das estações dos correios.

Art. 129.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas dispõem de notário privativo, com as habilitações e a competência dos notários públicos, para lavrar os actos e contratos em que intervenham aquelas instituições, e de ajudantes, todos nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Justiça e mediante proposta do conselho de administração.

2. A competência do notário e dos seus ajudantes e cumulativa e exercida em todas as dependências da Caixa, conforme as conveniências do serviço e a comodidade do público.

3. Os documentos lavrados ou autenticados pelo notário e seus ajudantes são, para todos os efeitos, considerados documentos autênticos.

4. O notário privativo e os ajudantes ficam em tudo sujeitos ao regime e disciplina do restante pessoal da Caixa.

Art. 130.º - 1. Os serviços de tesouraria e casa-forte serão organizados de forma a conhecerem-se em qualquer época as respectivas existências de valores e a individualizar os responsáveis pela sua guarda e demais intervenientes nas operações.

2. Por intermédio das tesourarias, efectuar-se-á todo o movimento de fundos, quer em dinheiro ou outros valores, quer por transferência de documentos.

3. Os valores a guardar em cofre resultantes do movimento serão conferidos diàriamente, tanto nos serviços centrais como nas filiais e agências, nos termos que a administração determinar.

4. As diferenças encontradas na conferência diária serão contabilizadas no próprio dia, em rubrica adequada.

5. No caso de se verificarem falhas, o responsável terá o prazo de quarenta e oito horas para as regularizar, sob a cominação de, não o fazendo, responder a sua caução, sem prejuízo da entrega do restante, quando for caso disso.

Art. 131.º Será dado balanço especial, com referência ao termo de cada gerência, nas condições a fixar pelo conselho de administração, a todos os valores existentes nas tesourarias e casas-fortes dos serviços centrais, filiais e agências, bem como nas dependências da Casa de Crédito Popular, exarando-se em livro próprio o auto de conferência, cujo extracto será enviado aos serviços de contabilidade.

Art. 132.º O pessoal das tesourarias e casas-fortes prestará caução em dinheiro, títulos da dívida pública, apólice de seguro ou fiança idónea, conforme for estabelecido pelo conselho de administração, tendo em atenção a importância e responsabilidade dos cargos.

Art. 133.º - 1. O serviço diário da Caixa será regulado tendo em vista as necessidades dos serviços, a comodidade do público e a prática estabelecida na generalidade das instituições de crédito.

2. Compete ao conselho de administração fixar os horários de abertura e encerramento dos serviços.

Art. 134.º As restantes normas sobre organização dos serviços da Caixa, suas atribuições e competência do respectivo pessoal são estabelecidas em regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira

Art. 135.º Como instituto de crédito do Estado, a Caixa rege-se, nos termos do § único do artigo 19.º do Decreto com força de lei 15465, de 14 de Maio de 1928, pelos diplomas que regulam a organização dos seus orçamentos, a execução dos seus serviços, o pagamento das suas despesas e a apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.

Art. 136.º - 1. O orçamento da Caixa relativo a cada ano económico compreenderá todos os rendimentos, encargos e resultado provável, e regulará durante o mesmo período a gestão financeira do estabelecimento.

2. Os orçamentos das instituições anexas, embora possam apresentar-se em conjunto com o da Caixa, serão organizados separadamente por instituições, de harmonia com a legislação que lhes respeita.

Art. 137.º - 1. Os orçamentos da Caixa e das instituições anexas serão publicados na parte complementar do Orçamento Geral do Estado.

2. As alterações aos mesmos orçamentos, depois de aprovadas pelo conselho de administração e com o parecer do conselho fiscal, serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 138.º As disponibilidades da Caixa em numerário, sem aplicação imediata, serão depositadas à sua ordem no Banco de Portugal ou na Caixa Geral do Tesouro, salvo outro destino aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 139.º - 1. A contabilidade da Caixa obedece às regras da gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente a escrita orçamental.

2. Da escrita orçamental da Caixa deverão constar, quanto às diferentes categorias de rendimentos, as verbas orçamentadas e as de cobrança realizada. No tocante aos encargos, figurarão as dotações atribuídas, os pagamentos efectuados e os saldos de cada dotação, se os houver.

Art. 140.º - 1. A contabilidade da Caixa subordinar-se-á ao plano aprovado pelo conselho de administração.

2. Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento, assinados pelo administrador-geral ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos serviços competentes.

3. Os demais livros de escrita e outros elementos de contabilidade não obedecem a formalidades especiais, salvo as determinadas pelo conselho de administração.

4. Os livros de escrita e outros elementos de contabilidade, bem como os documentos de receita e despesa e quaisquer processos, não poderão sair da sede da Caixa ou das suas filiais, agências e delegações, ainda mesmo a requisição de qualquer autoridade. Os exames judiciais, quando ordenados, serão feitos nos serviços do estabelecimento.

Art. 141.º - 1. Os documentos representativos das operações de receita e despesa realizadas nos serviços centrais, filiais e agências da Caixa serão obrigatòriamente registados na escrita, de modo a permitir, em qualquer época, o conhecimento de tais operações e o apuramento dos valores resultantes.

2. As operações a que alude o número antecedente, quando realizadas em numerário, títulos, letras e outros valores, serão também registadas, ainda que sucintamente, nos serviços de tesouraria.

Art. 142.º - 1. A contabilidade das delegações da Caixa será adequada à natureza dos respectivos serviços e obedecerá a normas e instruções da administração, sendo-lhes extensivo, com os ajustamentos necessários, o disposto nos artigos 140.º e 141.º 2. Os documentos representativos das operações realizadas pelas delegações, de conta da Caixa, serão remetidos diàriamente a esta, observando os serviços de finanças e da Fazenda Pública as normas que regulam a execução das referidas operações, as quais são transmitidas por via hierárquica.

3. O total da receita arrecadada nas tesourarias da Fazenda Pública, bem como o movimento realizado directamente no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro, em cada distrito, de conta do estabelecimento, constarão de tabela-resumo, organizada pela respectiva direcção de finanças, com indicação dos cofres recebedores e dos mais elementos considerados necessários, a qual será enviada à Caixa até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitar.

4. Anàlogamente ao que se estabelece para a receita, o total dos documentos pagos e os levantamentos efectuados directamente no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro, em cada distrito, também de conta do estabelecimento, serão descritos em relações-resumo de despesa, organizadas em condições semelhantes às do número anterior, a enviar à Caixa dentro do prazo ali fixado.

Art. 143.º - 1. As operações de receita e despesa a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo precedente serão reproduzidas na contabilidade da Caixa, movimento que terá como contrapartida a rubrica «Conta corrente com o Tesouro».

2. Mensalmente, efectuar-se-á conferência, entre a Caixa e os serviços competentes das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e da Fazenda Pública, dos totais de receita e despesa, apurados por distritos, bem como do saldo da «Conta corrente com o Tesouro».

3. Em caso de divergência, as diferenças que não possam sanar-se imediatamente serão objecto de regularização no mês imediato ou, se tal não for possível, em data posterior.

4. Relativamente aos documentos pagos nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e depois da conferência a que se refere o número precedente, a Caixa emitirá ordens de abono, por distritos, relativas a documentos de despesa ou outros valores remetidos ao estabelecimento em cada mês, as quais serão enviadas aos directores de Finanças competentes.

Art. 144.º A contabilidade da Caixa mostrará a situação das contas do activo, passivo e situação líquida, bem como da conta de resultados, segundo o plano contabilístico que for aprovado e tendo em atenção as normas que regulam a gestão financeira do estabelecimento.

Art. 145.º - 1. A Caixa terá, além do fundo de reserva geral, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 693/70, de 31 de Dezembro, os demais fundos de reserva, previsão e especiais criados pelo conselho de administração, a quem cabe fixar as respectivas dotações e condições de movimentação.

2. O fundo de previsão suportará os prejuízos eventuais ou extraordinários verificados na liquidação das operações ou que derivem de regularizações que à Caixa cumpra realizar e como tal reconhecidas pelo conselho de administração.

3. Os papéis de crédito devem figurar no balanço pela cotação em 31 de Dezembro de cada ano, sendo contabilizadas as variações que se apurarem na mesma data.

Art. 146.º - 1. São mantidas as contas correntes entre a Caixa e as suas instituições anexas, de harmonia com a legislação que lhes respeita, continuando aquelas instituições a não dispor de tesouraria própria.

2. As taxas de juro aplicáveis aos saldos credores das contas correntes referidas no número anterior são as que vigorarem para os depósitos à ordem da Caixa Económica.

3. A Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro continua a ter orçamento próprio e contabilidade privativa.

4. Mantém-se a conta corrente, expressa em escudos, aberta no estabelecimento e relativa ao movimento com a Agência Financial, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.

Art. 147.º As contas de gerência da Agência Financial no Rio de Janeiro serão apreciadas pelo conselho de administração, cuja aprovação legitima, para todos os efeitos, as referidas contas.

Art. 148.º As despesas efectuadas pela Caixa na parte imputável às instituições anexas, quando abrangidas pelo n.º 2 do artigo 151.º, serão debitadas a estas como encargos de gestão.

Art. 149.º - 1. A aquisição ou alienação de bens imóveis é da exclusiva competência do conselho de administração.

2. Os bens imóveis que sejam pertença da Caixa ou das instituições anexas, designadamente os adquiridos no decurso ou por motivo de operações de crédito, poderão ser alienados por meio de arrematação em hasta pública ou proposta em carta fechada, conforme for determinado pelo conselho de administração.

3. Publicar-se-ão anúncios, com a difusão conveniente, designando dia, hora e local para a praça e para a abertura de propostas, nos quais se identificarão os bens a pracear e se mencionarão as principais condições de venda, incluindo a base de licitação.

4. Feita a arrematação ou a abertura das propostas, o conselho de administração resolverá sobre a adjudicação, podendo determinar, no caso de haver seguido o sistema de propostas, que se abra licitação entre os proponentes.

5. Deliberada a adjudicação, será fixado prazo para a realização da respectiva escritura na nota privativa da Caixa, considerando-se o auto como contrato-promessa de compra e venda.

6. Antes de se celebrar a escritura a que se refere o número anterior, poderá o conselho de administração permitir ao adjudicatário que se substitua por outras pessoas nos direitos e obrigações emergentes da adjudicação.

7. A prudente critério do conselho de administração, tendo em vista a estimativa do valor dos bens, as condições específicas da transacção e a forma que se julgue produzir maior valor, poderá a alienação efectuar-se por via de negociação particular, devendo neste caso o conselho designar o negociador e fixar-lhe as atribuições.

Art. 150.º - 1. A aquisição e alienação de bens móveis e o pagamento dos demais encargos de gestão dependem de autorização do administrador-geral, que poderá delegar esta competência, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.

2. Os bens móveis serão vendidos em leilão ou pela forma que se considere produzir maior valor.

Art. 151.º - 1. À conta «Resultados» são levadas todas as receitas provenientes de rendimentos de bens próprios, emprego de fundos, prescrição de depósitos e seus juros, prestação de serviços e mais rendimentos ou receitas.

2. As despesas de gestão do estabelecimento, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações, as amortizações normais e a concessão de subsídios, quando autorizada pelo Governo, a instituições que prossigam a satisfação de superiores interesses nacionais, são suportadas pela conta «Ganhos e perdas».

3. Do lucro que resultar sairá a participação a que se refere o artigo 170.º e, depois, as verbas necessárias para a constituição de reservas e provisões nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 145.º, nomeadamente para fazer face a prejuízos em operações, diferenças cambiais, flutuações de títulos, aquisição, construção, renovação e amortização extraordinária de bens do activo imobilizado e outras provisões, com vista a reforçar a solidez financeira do estabelecimento.

4. O saldo final da conta «Ganhos e perdas» será aplicado, em proporção de 20 por cento, para o fundo de reserva geral e o restante para participação do Estado.

Art. 152.º Depois de aprovado pelo conselho de administração, no termo de cada exercício, o apuramento provisório dos resultados, poderá ser distribuída a participação a que se refere o artigo 171.º, ou o seu complemento, conforme o que se mostrar devido, e entregar-se ao Estado o valor que se apurar pertencer-lhe, sem prejuízo da entrega do restante, se o houver, após o fecho definitivo de contas.

Art. 153.º - 1. A prestação de contas da Caixa ao Tribunal de Contas continuará a efectuar-se segundo as regras actualmente aplicadas, de harmonia com as disposições próprias dos estabelecimentos de crédito do Estado.

2. Para os efeitos do número anterior e em relação a cada gerência, a prestação de contas da Caixa consistirá na apresentação àquele Tribunal, até 31 de Maio do ano imediato, dos seguintes documentos, sem prejuízo de quaisquer elementos complementares que sejam julgados necessários:

a) Relação nominal, em duplicado, dos membros dos corpos gerentes;

b) Certidões das actas dos conselhos de administração e fiscal relativas à aprovação das contas;

c) Mapas do balanço, do movimento anual a débito e a crédito das contas do Razão, dos desenvolvimentos da conta «Ganhos e perdas» e das receitas e encargos orçamentais da Caixa e instituições anexas. Os mapas do balanço e os desenvolvimentos da conta «Ganhos e perdas» deverão ser autenticados pelos membros dos corpos gerentes;

d) Certidões das verbas de rendimentos e encargos, segundo as respectivas classificações orçamentais, apuradas na gerência pela Caixa e instituições anexas;

e) Resumo do movimento anual em numerário, títulos, letras e outros valores, bem como certidões dos saldos desses valores, autenticados pelos membros dos corpos gerentes, no início e encerramento da gerência. Na parte em depósito no último dia da gerência, por documentos emanados das respectivas instituições;

f) Balancete do Razão Geral, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e do apuramento dos resultados de exercício da Caixa e instituições anexas;

g) Fotocópia dos autos de conferência, no último dia do ano, de numerário, títulos e outros valores, existentes nas tesourarias e casas-fortes dos serviços centrais, filiais e agências, bem como nas dependências da Casa de Crédito Popular.

3. Serão igualmente enviados ao Tribunal, a fim de serem juntos ao processo de contas de cada gerência, o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal, logo que sejam publicados.

CAPÍTULO VIII

Serviços sociais

Art. 154.º Os serviços sociais da Caixa regem-se pelo disposto nos artigos 54.º a 57.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e nos regulamentos próprios dos mesmos serviços.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 155.º A Caixa e suas instituições anexas gozam de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado.

Art. 156.º - 1. A Caixa e suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, custas, selos e outros encargos.

2. As filiais, agências e delegações não podem demandar ou ser demandadas, mesmo que a acção proceda de facto por elas praticado.

3. Os agentes do Ministério Público não podem confessar a acção, transigir sobre o objecto, desistir do pedido ou da instância e deixar de recorrer de decisões desfavoráveis à Caixa sem anuência expressa da respectiva administração.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o conselho de administração, quando o entenda conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.

Art. 157.º Os juros devidos à Caixa por operações de crédito poderão ser debitados nas contas dos empréstimos, quando dos respectivos vencimentos.

Art. 158.º As hipotecas constituídas a favor da Caixa e suas instituições anexas abrangem os juros relativos a três anos, independentemente de registo.

Art. 159.º - 1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita.

2. Os documentos a que se refere o n.º 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessados.

Art. 160.º - 1. A suspensão dos termos das execuções mencionadas no artigo anterior pode ser autorizada pela administração da Caixa e por esta solicitada ao tribunal:

a) Por uma ou mais vezes, mediante o pagamento dos juros e outros encargos em atraso e da amortização que for fixada;

b) Excepcionalmente, quando intervenham circunstâncias ponderosas, e sem necessidade de regularização da conta, por prazo não excedente a quatro meses, prorrogável por uma única vez e por período não superior ao inicialmente fixado.

2. A administração pode autorizar o levantamento da penhora quando a execução estiver suspensa nos termos da alínea a) do n.º 1.

Art. 161.º - 1. Mantém-se em vigor, sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a seguinte legislação respeitante a execuções por dívidas à Caixa:

O Decreto 21315, de 4 de Junho de 1932;

Os Decretos-Leis n.os 22497, de 5 de Maio de 1933, 23591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24548, de 16 de Outubro de 1934, 25898, de 4 de Outubro de 1935, e 35518, de 2 de Março de 1946;

Os Decretos n.os 16899, de 27 de Maio de 1929, e 17951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada;

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943;

O § 2.º do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto 20879, de 13 de Fevereiro de 1932, relativamente à venda em hasta pública dos bens móveis e imóveis penhorados na execução.

2. Não é aplicável às dívidas à Caixa e suas instituições anexas o disposto no artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

3. O despacho que ordene a venda, em processos em que a Caixa seja exequente ou reclamante, ser-lhe-á sempre notificado e a falta dessa notificação importará a anulação da mesma venda.

Art. 162.º - 1. Os créditos sobre a Caixa e suas instituições anexas, provenientes de depósitos de qualquer natureza, operações de transferência ou cobrança, pensões, subsídios, vencimentos ou quaisquer outros, podem ser entregues aos herdeiros do respectivo titular, em conjunto, ou a cada herdeiro, a parte que lhe competir, mediante habilitação administrativa deduzida perante a administração da Caixa, desde que a quota-parte de cada um não exceda 500000$00.

2. Se a importância total do crédito a que a habilitação disser respeito não ultrapassar 30000$00, será dispensada a publicação de anúncio, desde que se apresente atestado passado pela junta de freguesia da residência do falecido, confirmado pelo presidente da câmara do concelho, ou, em Lisboa e Porto, pelo administrador do bairro, onde se declare que os requerentes são os únicos herdeiros, meeiros ou representantes do falecido.

3. Se a importância a que alude o número anterior não exceder 10000$00, a exibição do atestado ali referido dispensa a apresentação de mais documentos demonstrativos do direito dos requerentes, salvo a prova, que sempre terá de fazer-se, de haver sido pago ou estar assegurado o imposto sobre sucessões e doações, ou de que o mesmo não é devido.

4. Os éditos são publicados no Diário do Governo e o seu prazo é de trinta, sessenta ou noventa dias, respectivamente, para as heranças abertas no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas ou estrangeiro.

5. Se houver impugnação fundamentada, poderá a administração mandar apresentar novos documentos ou determinar, quando tenha dúvidas sobre o direito dos requerentes, que eles recorram, querendo, aos meios judiciais.

6. Pelas habilitações administrativas será cobrada aos interessados a comissão estabelecida no n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.

Art. 163.º - 1. Nas habilitações a vencimentos e pensões em dívida, bem como nos pedidos de reembolso de despesas de funeral, observar-se-ão os seguintes prazos:

a) De noventa dias, contados do dia imediato ao do óbito, para entrega de requerimentos;

b) De cento e vinte dias, a contar do termo do prazo a que se refere a alínea anterior, para entrega dos documentos.

2. Os prazos mencionados no n.º 1 serão aumentados de noventa e cento e oitenta dias, respectivamente, se os herdeiros ou interessados à data do óbito residirem ou estiverem ausentes nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas ou estrangeiro.

3. O prazo para entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, a pedido dos interessados, por despacho da administração, se a falta de apresentação oportuna desses documentos for devida a facto não imputável aos mesmos interessados.

4. O prazo para a entrega de certidões relativas a habilitações judiciais é de sessenta dias, contados do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Art. 164.º - 1. As obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Caixa são administradas e fiscalizadas directamente pelo estabelecimento.

2. Compete ao conselho de administração autorizar a realização das referidas obras, podendo delegar no administrador-geral ou em um ou mais administradores essa faculdade, relativamente a obras de conservação, nas condições estabelecidas pelo mesmo conselho.

3. As expropriações de terrenos ou outros prédios necessários à construção ou ampliação dos edifícios a que se refere o n.º 1 serão consideradas de utilidade pública e urgente, aplicando-se-lhes a respectiva legislação.

Art. 165.º - 1. Os actos e contratos realizados pela Caixa e suas instituições anexas, e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência.

2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 35982, de 23 de Novembro de 1946.

3. Continuam isentas de emolumentos, por actos efectuados na nota privativa da Caixa, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.

Art. 166.º - 1. As certidões e fotocópias autenticadas, expedidas pela Caixa e suas instituições anexas, estão sujeitas ao pagamento de emolumento igual ao que estiver fixado para as certidões e fotocópias passadas pelos serviços do Estado, salvo quando solicitadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2. O emolumento cobrado constitui receita da Caixa ou da instituição anexa por onde for expedida a certidão ou fotocópia.

3. Serão contados de harmonia com a legislação notarial vigente os emolumentos e receitas destinados a compensação de despesas, relativamente a certidões e fotocópias extraídas na nota privativa da Caixa.

Art. 167.º - 1. A Caixa e suas instituições anexas podem remeter pela via postal, ao competente conservador do registo predial, os requerimentos em que solicitem a prática de quaisquer actos de registo ou a passagem de certidões respeitantes aos mesmos actos.

2. Recebido o requerimento, o conservador fará a apresentação deste no Diário no início do período de serviço imediato ao da recepção e independentemente de preparo.

3. Efectuado o registo ou passada a certidão, o conservador enviará os documentos à Caixa, também pela via postal, juntando nota dos emolumentos e despesas, que a administração da Caixa mandará satisfazer.

Art. 168.º À Caixa e suas instituições anexas continuam a ser aplicáveis, em matéria de arrendamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 23465 e 23931, respectivamente de 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1934.

Art. 169.º É extensiva à Caixa e suas instituições anexas, como accionistas ou obrigacionistas com direito de voto nas assembleias gerais de quaisquer sociedades anónimas, a excepção estabelecida a favor do Estado no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

Art. 170.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento é fixada em 0,3 por cento para a administração e 6 por cento para o pessoal, não podendo, porém, em cada gerência, ser inferior à média do último triénio nem, individualmente, superior aos limites que resultem da aplicação, respectivamente, dos artigos 106.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, deste Regulamento.

2. Pode o Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, elevar a percentagem respeitante à participação do pessoal.

Art. 171.º O conselho de administração, independentemente de quaisquer formalidades, pode ajustar a prestação de serviços profissionais ou técnicos que forem julgados convenientes e nas condições fixadas, em cada caso, pelo mesmo conselho.

Art. 172.º - 1. O prazo do artigo 40.º do Código Comercial é aplicável à Caixa, quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos comprovativos de operações realizadas e livros de contas correntes onde as mesmas se encontrem escrituradas; nos demais casos, poderá a administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

2. A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado não são obrigados a conservar em arquivo, por mais de três anos, os documentos comprovativos do pagamento de quaisquer pensões ou subsídios.

3. Para além dos prazos indicados, e em relação aos documentos a que os mesmos se referem, não será admitida reclamação em que se questione a validade das operações realizadas.

Art. 173.º - 1. Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pela administração.

2. Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço, e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

Art. 174.º As fotocópias de documentos arquivados na Caixa têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

Art. 175.º - 1. Aos objectos e valores achados nas instalações da Caixa e das instituições anexas, entregues nos respectivos serviços, aplicar-se-á o regime estabelecido no Código Civil.

2. Os achados não reclamados pelos seus donos no prazo legal, cujos achadores não se tenham identificado ou sejam servidores do estabelecimento, revertem a favor dos serviços sociais da Caixa. Todos os outros terão o mesmo destino, desde que não reclamados pelos achadores no prazo de dois anos, após a entrega à Caixa.

Tratando-se de objectos, proceder-se-á à sua venda em leilão, dando-se depois ao produto o destino indicado neste número.

3. No caso de objecto ou valor apreendido a ilegítimo portador, ignorando-se de quem seja, deverá o facto ser participado à autoridade administrativa ou policial para que se proceda às necessárias averiguações. Passado um anos, ou tendo sido infrutíferas as diligências, dar-se-á ao objecto o destino previsto no número antecedente.

Art. 176.º A Caixa pode requisitar directamente a quaisquer serviços do Estado e entidades públicas, bem como aos seus mutuários, os elementos de informação de que careça para o desempenho das suas atribuições.

Art. 177.º - As dúvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o conselho de administração.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-14865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-02-13 - Decreto 20879 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que nos processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito em que forem penhorados conjuntamente bens móveis e omóveis seja o juízo de direito respectivo em Lisboa e Porto o das execuções fiscais o juízo competente para proceder à venda, em hasta pública, de todos esses bens.

  • Tem documento Em vigor 1932-06-04 - Decreto 21315 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Administração

    Dá poderes à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito para executar as sociedades devedoras quando se verifique a falta de pagamento de juros vencidos ou de amortização de obrigações que emitiram, quando se mostrem possuidoras de, pelo menos, três quartas partes de uma emissão.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33276 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite ao administrador geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mesmo quanto a actos jurídicos ou judiciais que em despacho designar, delegar as funções de representação da Caixa que legalmente lhe competem. Insere várias disposições respeitantes a serviços da mesma Caixa.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35982 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite que os contratos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e da Caixa Nacional de Crédito possam ser realizados por documento particular, inclusivamente por simples troca de correspondência - Esclarece dúvidas suscitadas na execução dos preceitos reguladores das habilitações administrativas que correm seus termos perante a Administração da referida Caixa Geral e também sobre a representação da Caixa Nacional de Crédito.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 694/70, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-17 - RECTIFICAÇÃO DD425 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 694/70, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-11 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 694/70, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-11 - DECLARAÇÃO DD10134 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 694/70, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Decreto-Lei 210/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Transforma a Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro em dependência da Caixa Geral de Depósitos, sob a denominação de Agência Financial de Portugal - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Decreto-Lei 265/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define as normas a que deve obedecer a criação de dependências da Caixa Geral de Depósitos no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-08 - Decreto-Lei 417/75 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-16 - Decreto 29/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Revoga os artigos 78.º e 132.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DECRETO LEI 948/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 947/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - RECTIFICAÇÃO DD115 - NÃO ESPECIFICADA

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 947/76, de 31 de Dezembro, que dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 461/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações no estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto-Lei 15/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto Regulamentar 35/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. (Decreto nº 694/70 de 31 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 211/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos e o Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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