de 7 de Novembro
O peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos - ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com um conteúdo de direitos e deveres tendente à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário - aconselha a criar a possibilidade de, sem prejuízo dos aspectos especiais que decorrem da situação referida, a Caixa, representada pelo seu conselho de administração, participar nos processos de contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector bancário público, com vista, justamente, a facilitar mecanismos de harmonização das condições praticadas no sector.Na mesma ordem de preocupações, modifica-se o enquadramento normativo actualmente vigente na Caixa em matéria disciplinar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 32.º e 36.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º - 1 - As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.
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Art. 36.º - 1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.
Art. 2.º Os artigos 109.º, 111.º, 116.º e 122.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 109.º As categorias e vencimentos do pessoal serão estabelecidos por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.
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Art. 111.º As condições de admissão e acesso aos diversos lugares da Caixa serão estabelecidas pelo regulamento a que se refere o artigo 109.º, tendo em conta os condicionalismos especiais da instituição e os comuns à generalidade do sector bancário público.
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Art. 116.º - 1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento e sendo da competência do administrador-geral a aplicação das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 6.º do mesmo regulamento, com a faculdade de delegar nos directores de serviço a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º daquele artigo.
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Art. 122.º As restantes normas sobre regime e situação do pessoal, respectivos direitos, deveres e regalias serão estabelecidas pelo regulamento a que se refere o artigo 109.º, tendo em conta os condicionalismos especiais da instituição e os comuns à generalidade do sector bancário.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.