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Decreto-lei 461/77, de 7 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/77

de 7 de Novembro

O peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos - ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com um conteúdo de direitos e deveres tendente à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário - aconselha a criar a possibilidade de, sem prejuízo dos aspectos especiais que decorrem da situação referida, a Caixa, representada pelo seu conselho de administração, participar nos processos de contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector bancário público, com vista, justamente, a facilitar mecanismos de harmonização das condições praticadas no sector.

Na mesma ordem de preocupações, modifica-se o enquadramento normativo actualmente vigente na Caixa em matéria disciplinar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 32.º e 36.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1 - As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.

................................................................................

Art. 36.º - 1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.

2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.

Art. 2.º Os artigos 109.º, 111.º, 116.º e 122.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 109.º As categorias e vencimentos do pessoal serão estabelecidos por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.

................................................................................

Art. 111.º As condições de admissão e acesso aos diversos lugares da Caixa serão estabelecidas pelo regulamento a que se refere o artigo 109.º, tendo em conta os condicionalismos especiais da instituição e os comuns à generalidade do sector bancário público.

...

Art. 116.º - 1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.

2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento e sendo da competência do administrador-geral a aplicação das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 6.º do mesmo regulamento, com a faculdade de delegar nos directores de serviço a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º daquele artigo.

................................................................................

Art. 122.º As restantes normas sobre regime e situação do pessoal, respectivos direitos, deveres e regalias serão estabelecidas pelo regulamento a que se refere o artigo 109.º, tendo em conta os condicionalismos especiais da instituição e os comuns à generalidade do sector bancário.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/07/plain-215547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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