de 8 de Agosto
O artigo 73.º, n.º 2, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei 694/70, de 31 de Dezembro, preceitua que «não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 16 anos».Julga-se conveniente elevar o limite de idade atrás fixado, tendo em vista a prevenção da criminalidade, reduzindo-se os factores que podem fomentá-la.
Parece, porém, que não deverá fixar-se nos 21 anos, já que a participação crescente da juventude em todos os sectores da actividade produtiva e a sua maior consciencialização, com a tendência para a formação de agregados familiares, por exemplo, aliados às dificuldades económicas inerentes à generalidade dos começos de vida, exigem com frequência o recurso ao crédito pignoratício, de fácil obtenção.
Daí que, como ponto de conciliação daquelas necessidades contraditórias, pareça razoável e prudente fixar a idade mínima para a obtenção de empréstimos sobre penhores nos 18 anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2. Não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 18 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.