de 28 de Maio
No cumprimento de disposição legal que visa tornar extensivos os serviços do estabelecimento aos países onde existem núcleos importantes de portugueses, como sucede no Brasil através da filial no Rio de Janeiro, a Caixa Geral de Depósitos vai abrir proximamente uma sucursal em Paris, já aprovada pelas competentes autoridades francesas.A entrada em funcionamento de novas dependências da Caixa no estrangeiro carece de normas legislativas adequadas, semelhantemente ao que aconteceu a respeito da aludida filial no Rio de Janeiro, para a qual dispõe o Decreto-Lei 210/72, de 23 de Junho.
A essa finalidade visa o presente diploma.
Nestes termos:
Mediante proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As dependências da Caixa no estrangeiro terão a sua sede onde for determinado na respectiva autorização de funcionamento e serão dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio.
2. A gestão superior e a fiscalização de cada dependência competem à Caixa Geral de Depósitos, que as exercerá nos termos da lei e do regulamento que for adoptado para a sua execução, a aprovar pelo conselho de administração da mesma Caixa, observada a legislação estrangeira aplicável.
Art. 2.º São atribuições das dependências da Caixa as práticas de operações bancárias no âmbito da autorização concedida para o seu funcionamento.
Art. 3.º - 1. O capital de cada dependência será fixado de acordo com as autoridades competentes do país onde a mesma se situar, carecendo também da concordância das autoridades cambiais portuguesas.
2. Os fundos que, nos termos do número anterior, forem afectados às operações de uma dependência serão escriturados pela Caixa Geral de Depósitos como participações financeiras, sendo considerados como contrapartida, na contabilidade da dependência, como capital da Caixa Geral de Depósitos em rubrica, a estabelecer de harmonia com a legislação do respectivo país.
Art. 4.º As modalidades das operações activas e passivas, as prestações de serviço e as demais actividades da dependência, decorrentes das suas atribuições, constarão do respectivo regulamento, ouvido o Banco de Portugal.
Art. 5.º - 1. As dependências terão um conselho orientador composto de um presidente e dois vogais designados pelo conselho de administração.
2. Constarão do regulamento da dependência as atribuições do conselho orientador e as respectivas normas de funcionamento.
Art. 6.º - 1. A direcção executiva no estrangeiro de cada dependência caberá a um conselho de gestão, constituído por um director e um ou mais subdirectores.
2. Os cargos a que se refere o número anterior são providos por escolha do conselho de administração da Caixa e podem ser desempenhados por funcionários deste estabelecimento, contratados em comissão transitória de serviço público, sem depender de visto e com garantia dos seus direitos.
3. Os funcionários da Caixa contratados para o conselho de gestão de uma dependência abrem vaga, mas logo que cessem as funções ingressarão no seu lugar de origem, ficando supranumerários ao quadro, e em exercício, com direito ao vencimento correspondente à sua categoria no mesmo quadro enquanto neste não houver vaga.
4. A falta ou impedimento transitórios de um dos elementos referidos no n.º 1 será suprida por quem o conselho orientador designar.
5. Constarão do regulamento da dependência as atribuições do conselho de gestão e as respectivas normas de funcionamento.
Art. 7.º - 1. Ao pessoal da Caixa, contratado para outros cargos numa dependência no estrangeiro, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 2. As condições da prestação de serviços, quer do pessoal referido no n.º 1, quer do que for admitido no estrangeiro, constarão do regulamento da dependência.
Art. 8.º A organização dos serviços da dependência será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração da Caixa, sobre proposta do conselho orientador.
Art. 9.º - 1. A Caixa Geral de Depósitos abrirá uma conta corrente para o movimento das operações realizadas com as suas dependências.
2. Além desta conta, poderá a Caixa abrir outras a favor de uma dependência, nas condições a estabelecer pelo conselho de administração, para os movimentos de fundos que devam ser contabilizados separadamente.
Art. 10.º As operações que forem efectuadas em Portugal, entre a Caixa e as suas dependências no estrangeiro, serão realizadas de conformidade com a regulamentação cambial portuguesa.
Art. 11.º Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, as dependências da Caixa no estrangeiro poderão ser chamadas a desempenhar, com os ajustamentos adequados, as funções previstas nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 210/72, de 23 de Junho.
Art. 12.º - 1. As dependências terão orçamento privativo, expresso na moeda do país onde se situarem, de acordo com o plano de actividades a desenvolver em cada ano, o qual regulará a respectiva gestão financeira.
2. Compete ao conselho orientador aprovar o orçamento e o plano de actividades referido no n.º 1.
Art. 13.º A contabilidade, as contas e o apuramento dos resultados de uma dependência são separados dos da Caixa Geral de Depósitos e neles serão observadas as normas legais do país onde se situa.
Art. 14.º - 1. Na aplicação dos resultados o conselho orientador constituirá as reservas e provisões convenientes e considerará, também, a retribuição a conceder à participação financeira da Caixa, a que alude o artigo 3.º 2. Serão de conta e responsabilidade da Caixa Geral de Depósitos, que providenciará pela sua regularização, os resultados negativos de exercício que eventualmente se apurem numa dependência.
Art. 15.º O conselho de administração da Caixa poderá facultar às dependências no estrangeiro, observadas as formalidades legais, os fundos necessários para fazer face à aquisição de bens destinados às suas instalações, mobiliários ou não, a despesas de gestão e a outras indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
Art. 16.º As contas das dependências serão apreciadas pelo conselho de administração da Caixa, cuja aprovação as legitima para todos os efeitos.
Art. 17.º - 1. Nas localidades do estrangeiro onde a Caixa não possua dependência própria, os seus serviços poderão ser executados com a colaboração dos consulados, desde que a lei do respectivo país o não proíba.
2. Fica autorizado o conselho de administração da Caixa a contratar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros os termos e condições da colaboração referida no número anterior, abrangendo a especificação dos serviços, o modo do seu funcionamento e competências, bem como a forma de fiscalização e de retribuição dos trabalhos.
Art. 18.º - 1. A Caixa Geral de Depósitos responde pela restituição de todos os depósitos que forem efectuados nas dependências, nas condições legais.
2. A Caixa indicará mensalmente ao Banco de Portugal o quantitativo global dos depósitos referidos no n.º 1.
Art. 19.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o conselho de administração da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.