Decreto-Lei 236/81
de 6 de Agosto
Tanto o Decreto-Lei 210/72, de 23 de Junho, que transformou a Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro em dependência da Caixa Geral de Depósitos, como o Decreto-Lei 265/75, de 28 de Maio, que estabeleceu as normas a que deve obedecer a criação de dependências da Caixa no estrangeiro, tornaram obrigatória a existência nessas dependências de um conselho orientador e de um conselho de gestão.
A prática tem, porém, demonstrado que não se justifica a existência dos conselhos orientadores e que a direcção executiva daquelas dependências deve ser assegurada não necessariamente por um conselho de gestão, mas por um órgão cuja designação, composição, competência e regras de funcionamento sejam estabelecidas tendo em consideração as necessidades e particularidades de cada dependência e condicionalismos de ordem local.
Por outro lado, tendo a Agência Financial de Portugal passado a designar-se, no Brasil, por Banco Financial Português - filial da Caixa Geral de Depósitos -, torna-se necessário introduzir na legislação portuguesa a nova denominação daquela Agência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei 265/75, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º A direcção executiva de cada dependência será exercida por um órgão singular ou colectivo cuja designação, composição, competência e regras de funcionamento serão fixadas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, tendo em conta as particularidades e necessidades de cada uma.
Art. 7.º Os titulares do órgão referido no artigo anterior serão contratados ou designados pelo conselho de administração da Caixa.
Art. 8.º A organização dos serviços de cada dependência será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração da Caixa.
Art. 12.º - 1 - ...
2 - Compete ao conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos aprovar o orçamento e o plano de actividades referidos no n.º 1
Art. 14.º - 1 - Na aplicação dos resultados serão constituídas as reservas e provisões convenientes e será também considerada a remuneração a conceder à participação financeira da Caixa, a que alude o artigo 3.º
Art. 16.º As contas das dependências e a aplicação dos resultados serão apreciadas pelo conselho de administração da Caixa, cuja aprovação as legitima para todos os efeitos.
Art. 2.º A Agência Financial de Portugal, a que se refere o Decreto-Lei 210/72, de 23 de Junho, passa a denominar-se Banco Financial Português.
Art. 3.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 2, e 17.º do Decreto-Lei 210/72, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A direcção executiva do Banco Financial Português será exercida por um órgão singular ou colectivo cuja designação, composição, competência e regras de funcionamento serão fixadas pelo conselho de administração da Caixa, tendo em conta as particularidades e necessidades do Banco.
Art. 8.º O titular ou titulares do órgão referido no artigo anterior serão contratados ou designados pelo conselho de administração da Caixa, mantendo os de nacionalidade portuguesa, sem direito a qualquer remuneração, as qualidades de adido financeiro ou de adido financeiro-adjunto à Embaixada de Portugal no Brasil.
Art. 9.º A organização dos serviços do Banco Financial Português será estabelecida em regulamento aprovado pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos.
Art. 14.º - 1 - ...
2 - Compete ao conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos aprovar o orçamento e o plano de actividades referidos no n.º 1.
Art. 16.º - 1 - ...
2 - Na aplicação dos resultados serão constituídas as reservas e provisões convenientes, tendo em vista reforçar a solidez financeira do Banco Financial Português, e será também considerada a remuneração a conceder à participação financeira da Caixa Geral de Depósitos, a que alude o artigo 10.º
Art. 17.º As contas do Banco Financial Português e a aplicação dos resultados serão apreciadas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, cuja aprovação as legitima para todos os efeitos.
Art. 4.º São revogados os artigos 5.º do Decreto-Lei 265/75, de 28 de Maio, e 6.º do Decreto-Lei 210/72, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.