de 14 de Fevereiro
Considerando que é objectivo do Programa do Governo «a transparência das verbas do Orçamento do Estado» e a implementação do «princípio de utilidade e economia administrativa através da racionalização e simplificação da gestão pública» e ainda «a progressiva eliminação dos regimes de autonomia financeira dos serviços e fundos do Estado»;Considerando que só a redução dos casos de pluralidade orçamental permitem um aumento da transparência das respectivas verbas;
Considerando que essa redução implica a extinção de fundos cujos objectivos possam ser mais eficazmente prosseguidos no quadro de organismos existentes, eliminando assim organismos que prossigam objectivos paralelos ou sobrepostos;
Considerando que a extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres far-se-á sem prejuízo da prossecução dos objectivos do mesmo, providenciando o Governo a inclusão no Orçamento do Estado das dotações necessárias à cobertura das finalidades do referido Fundo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Art. 2.º As atribuições e competências do Fundo Especial de Transportes Terrestres são transferidas para a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e para a Direcção-Geral de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, conforme o que for determinado por despacho do respectivo ministro.
Art. 3.º A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, é transferida automaticamente para a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, com excepção dos direitos e obrigações de natureza creditícia, que são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, do Ministério das Finanças.
Art. 4.º- 1 - O pessoal que se encontra a prestar serviço no Fundo extinto, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, regressa às suas situações e serviços de origem.
2 - O pessoal do quadro do Fundo extinto que justificadamente for julgado indispensável é integrado, por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na mesma situação funcional em que se encontra, nos quadros das Direcções-Gerais a que se referem os artigos anteriores, os quais serão alargados com os lugares necessários para o efeito.
3 - O restante pessoal do quadro do Fundo extinto, bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes com carácter de continuidade, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com respeito pela lei geral da função pública e mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 5.º - 1 - Mantêm-se todas as receitas e contribuições legalmente previstas para o Fundo extinto, passando essas receitas a constituir receita geral do Estado e a ser escrituradas nessa conformidade a partir da data da entrada em vigor do Orçamento para 1986.
2 - Até à data referida no número anterior, as receitas próprias do Fundo extinto continuarão a suportar as despesas que constituíam encargo daquele Fundo.
Art. 6.º A transferência de atribuições e competências e da titularidade dos bens e dos direitos e obrigações, bem como a regularização da situação do pessoal do Fundo extinto, devem estar completadas até à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.
Art. 7.º São revogadas todas as normas legais referentes ao Fundo ora extinto que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.