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Decreto-lei 21/86, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/86

de 14 de Fevereiro

Considerando que é objectivo do Programa do Governo «a transparência das verbas do Orçamento do Estado» e a implementação do «princípio de utilidade e economia administrativa através da racionalização e simplificação da gestão pública» e ainda «a progressiva eliminação dos regimes de autonomia financeira dos serviços e fundos do Estado»;

Considerando que só a redução dos casos de pluralidade orçamental permitem um aumento da transparência das respectivas verbas;

Considerando que essa redução implica a extinção de fundos cujos objectivos possam ser mais eficazmente prosseguidos no quadro de organismos existentes, eliminando assim organismos que prossigam objectivos paralelos ou sobrepostos;

Considerando que a extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres far-se-á sem prejuízo da prossecução dos objectivos do mesmo, providenciando o Governo a inclusão no Orçamento do Estado das dotações necessárias à cobertura das finalidades do referido Fundo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 2.º As atribuições e competências do Fundo Especial de Transportes Terrestres são transferidas para a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e para a Direcção-Geral de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, conforme o que for determinado por despacho do respectivo ministro.

Art. 3.º A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, é transferida automaticamente para a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, com excepção dos direitos e obrigações de natureza creditícia, que são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, do Ministério das Finanças.

Art. 4.º- 1 - O pessoal que se encontra a prestar serviço no Fundo extinto, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, regressa às suas situações e serviços de origem.

2 - O pessoal do quadro do Fundo extinto que justificadamente for julgado indispensável é integrado, por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na mesma situação funcional em que se encontra, nos quadros das Direcções-Gerais a que se referem os artigos anteriores, os quais serão alargados com os lugares necessários para o efeito.

3 - O restante pessoal do quadro do Fundo extinto, bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes com carácter de continuidade, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com respeito pela lei geral da função pública e mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - Mantêm-se todas as receitas e contribuições legalmente previstas para o Fundo extinto, passando essas receitas a constituir receita geral do Estado e a ser escrituradas nessa conformidade a partir da data da entrada em vigor do Orçamento para 1986.

2 - Até à data referida no número anterior, as receitas próprias do Fundo extinto continuarão a suportar as despesas que constituíam encargo daquele Fundo.

Art. 6.º A transferência de atribuições e competências e da titularidade dos bens e dos direitos e obrigações, bem como a regularização da situação do pessoal do Fundo extinto, devem estar completadas até à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.

Art. 7.º São revogadas todas as normas legais referentes ao Fundo ora extinto que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/14/plain-14051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14051.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Portaria 117/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a emissão de 1588 377 obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, a subscrever por instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Despacho Normativo 34/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as atribuições e competências das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Portaria 45/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Portaria 46/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Portaria 146/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-22 - Despacho Normativo 46/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PELA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES E PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Despacho Normativo 24-A/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Despacho Normativo 24-B/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço prestado nos transportes urbanos municipais de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Despacho Normativo 40/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Despacho Normativo 24-B/96, de 21 de Junho, que determina que seja assegurada a melhoria de qualidade de serviço prestado nos transportes urbanos municipais de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Despacho Normativo 39/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Despacho Normativo 24-A/96, de 21 de Junho, que determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Despacho Normativo 34/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ás comparticipações financeiras que visam melhorar a oferta de transportes públicos urbanos e suburbanos em modo ferroviário nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Despacho Normativo 33/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define quais os estudos e acções que serão objecto de participação financeira no âmbito dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-07 - Despacho Normativo 35/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas às comparticipações financeiras da Direcção Geral de Transportes Terrestres para estudos e acções qie visem aumentar a qualidade dos serviços dos transportes urbanos municipais de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Despacho Normativo 44-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define quais as acções que serão objecto de participação financeira, no âmbito dos transportes urbanos e locais de passageiros fora das áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Despacho Normativo 44-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece várias acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Despacho Normativo 41/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ao financiamento aos transportes urbanos e locais de passageiros fora das áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Despacho Normativo 35/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Determina quais as acções que, no âmbito do incentivo à eficiência dos transportes urbanos e locais de passageiros, podem ser objecto de comparticipação financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Despacho Normativo 16/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa o limite, para 2001, da comparticipação financeira para determinadas acções quando realizadas por câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Despacho Normativo 19/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que no corrente ano podem ser objecto de comparticipação financeira algumas acções quando realizadas por câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais, que explorem directamente serviços de transportes urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Despacho Normativo 22/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Determina a atribuição de comparticipações financeiras a serviços municipalizados e empresas municipais constituídas nos termos da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, destinadas a estudos ou acções que visem aumentar a qualidade de serviço dos transportes urbanos municipais de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Despacho Normativo 21/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Determina quais os estudos ou acções que visam aumentar a qualidade de serviço dos transportes urbanos municipais de passageiros, que podem ser objecto de comparticipação financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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