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Despacho Normativo 35/2000, de 29 de Agosto

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Sumário

Determina quais as acções que, no âmbito do incentivo à eficiência dos transportes urbanos e locais de passageiros, podem ser objecto de comparticipação financeira do Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/2000
Considerando a necessidade de incentivar a eficiência dos transportes urbanos e locais de passageiros fora das áreas metropolitanas, melhorando a sua relevante função ao serviço das populações envolvidas e minimizando os efeitos nocivos sobre o ambiente, o Orçamento do Estado para 2000 prevê a atribuição de 350000 contos destinados a estudos ou acções que visem aumentar a qualidade do serviço de transportes urbanos municipais de passageiros.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e no Despacho Normativo 34/86, de 9 de Maio, determino o seguinte:

1 - Podem ser objecto de comparticipação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções:

a) Aquisição de veículos automóveis pesados de passageiros com data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de 1998 que reúnam as condições exigidas na Directiva n.º 92/97/CEE , de 10 de Novembro de 1992, e observem os valores limites fixados na linha B do quadro constante do n.º 8.3.1.1 do anexo n.º 2 à Directiva n.º 88/77/CEE , de 3 de Dezembro de 1987, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/542/CEE , de 1 de Outubro de 1991, transpostas pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro;

b) Estudo e implementação de acções que visem a melhoria da informação ao público do sistema de transportes colectivos de passageiros, incluindo informação sonora e táctil para pessoas com deficiência visual e escrita para pessoas com deficiência auditiva;

c) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes urbanos colectivos de passageiros;

d) Estudo e implantação de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes públicos rodoviários de passageiros nos meios urbanos;

e) Estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias que permitam e desenvolvam a utilização de títulos de transporte multimodal;

f) Estudo dos padrões das deslocações, da reestruturação das redes de transportes colectivos urbanos de passageiros e do sistema tarifário, bem como do seu enquadramento legislativo;

g) Estudo e realização de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos;

h) Criação, adopção ou melhoria das condições de acessibilidade, de estada e de segurança nas paragens dos transportes colectivos urbanos de passageiros.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de protocolo, de contratos-programa ou de acordos de colaboração a celebrar entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e câmaras municipais, associações ou agrupamentos de municípios, serviços municipalizados e empresas municipais, intermunicipais e regionais, constituídas nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, nos quais se definirão as responsabilidades jurídicas, técnicas e financeiras de cada uma das partes.

3 - O valor da comparticipação financeira terá como limite máximo 90% do custo total do estudo ou da acção.

4 - Quando os estudos ou intervenções forem objecto de financiamento por várias fontes, a percentagem referida no número anterior aplica-se à diferença entre o custo total e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento.

5 - Os protocolos, contratos-programa ou acordos de colaboração, a celebrar nos termos dos números anteriores, só serão válidos mediante homologação do ministro da tutela da área dos transportes.

6 - As candidaturas serão apresentadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até ao dia 31 de Agosto de 2000.

7 - O processamento da comparticipação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

8 - As entregas das comparticipações financeiras podem fazer-se de uma só vez, ao promotor da acção, após a sua conclusão ou, parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.

9 - Tratando-se de projectos plurianuais, as entregas de comparticipações financeiras podem também ser feitas mediante pedidos de adiantamento apresentados pelas entidades promotoras das acções, devendo a comprovação das despesas ser efectuada nos termos do número anterior, até 31 de Dezembro de 2001.

10 - A comprovação da aplicação das verbas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente despacho é feita até 31 de Dezembro de 2001, mediante a apresentação de facturas e recibos contendo a especificação das características técnicas dos veículos, o preço e o tipo de contrato, para além das respectivas folhas de aprovação de marca e modelo.

11 - A não comprovação das despesas no prazo estabelecido dá lugar a reposição dos montantes recebidos, acrescidos de juros, contados a partir da data da disponibilização da verba e calculados de acordo com a taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a fazer operações activas de prazo superior a cinco anos.

Ministério do Equipamento Social, 21 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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