Despacho Normativo 33/97
Tendo presente a necessidade de assegurar a melhoria das acessibilidades em transportes colectivos nas áreas metropolitanas e considerando o papel essencial que os transportes públicos de passageiros desempenham para atingir esse objectivo, o Orçamento do Estado para 1997 prevê a atribuição de 900 mil contos destinados a estudos e acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.
Na aplicação de tal verba será dada prioridade às acções ou estudos que beneficiem os transportes colectivos de passageiros, favorecendo a sua articulação intermodal, e que contribuam para uma melhoria das condições de segurança e ou de conforto dos seus utilizadores ou que promovam a utilização do sistema de transportes colectivos.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e no Despacho Normativo 34/86, de 9 de Maio, determino o seguinte:
1 - Podem ser objecto de participação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções:
a) Estudos, implantações e realização de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes públicos rodoviários de passageiros nos meios urbanos e respectivos acessos, nomeadamente os que se referem à gestão da circulação por meios electrónicos. Quando se verifiquem empreendimentos da responsabilidade de outros organismos da administração central ou local, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá comparticipar nos custos decorrentes da reconstrução do pavimento das vias, nos casos que impliquem a constituição de vias reservadas a veículos de transportes públicos;
b) Estudo e construção de interfaces de transportes colectivos de passageiros, de forma a assegurar a articulação entre diversos modos de transporte colectivo ou entre estes últimos e o transporte individual, dando-se prioridade aos empreendimentos que promovam as deslocações com utilização dos modos de transporte ferroviário ou fluvial;
c) Incluem-se nos empreendimentos a que se refere a alínea anterior os acessos viários ou pedonais às interfaces, os abrigos para passageiros e ainda as acções que visem o reforço da comodidade e da segurança;
d) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes colectivos de passageiros;
e) Estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias que permitam e promovam a utilização de títulos de transporte multimodal;
f) Estudo dos padrões das deslocações, da reestruturação das redes de transportes colectivos de passageiros e do seu sistema tarifário, bem como do seu enquadramento legislativo;
g) Estudo de implementação de acções que visem a melhoria da informação ao público do sistema multimodal de transportes colectivos de passageiros;
h) Estudo e realização de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos;
i) Criação ou melhoria das condições de estada e segurança nas paragens.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de protocolos, contratos-programas ou acordos de colaboração, a celebrar entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outros organismos da administração central, câmaras municipais, juntas metropolitanas, associações ou agrupamentos de municípios, universidades, institutos públicos ou privados sem fins lucrativos e empresas de transporte público colectivo de passageiros, nos quais se definirão as responsabilidades jurídicas, técnicas e financeiras de cada uma das partes.
3 - O valor da comparticipação financeira terá como limite máximo 90% do custo total do estudo ou da intervenção.
4 - Quando os estudos ou intervenções forem objecto de financiamento por várias fontes, a percentagem referida no número anterior aplica-se à diferença entre o custo total e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento.
5 - Os protocolos, contratos-programas ou acordos de colaboração, a celebrar nos termos dos números anteriores, só serão válidos mediante homologação do ministro da tutela da área dos transportes.
6 - O processamento da participação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
7 - As entregas das participações financeiras podem fazer-se de uma só vez, ao dono da obra ou ao promotor da acção, após a sua conclusão, ou parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.
8 - Tratando-se de projectos plurianuais, as entregas das participações financeiras podem também ser feitas mediante pedidos de adiantamento apresentados pelos donos das obras ou pelos promotores das acções, mediante a prestação de adequadas garantias, devendo a comprovação das despesas ser efectuada, nos termos do número anterior, até 31 de Dezembro de 1998.
9 - A não comprovação das despesas referidas no número anterior no prazo estabelecido dá lugar a reposição dos montantes recebidos por adiantamento, acrescidos de juros, contados a partir da data da disponibilização da verba e calculados de acordo com a taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a efectuar operações activas de prazo superior a cinco anos.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 16 de Junho de 1997. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.