Despacho Normativo 34/86
O Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, determinou a extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres, importando agora executar na prática o legalmente estatuído.
Conforme se refere no preâmbulo daquele diploma, a extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres far-se-á sem prejuízo da prossecução dos objectivos do mesmo, providenciando o Governo a inclusão no Orçamento do Estado das dotações necessárias à cobertura das finalidades do referido Fundo.
Por outro lado, o artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que as atribuições e competências do Fundo Especial de Transportes Terrestres são transferidas para as Direcções-Gerais dos Transportes Terrestres e de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, conforme o que for determinado por despacho do respectivo Ministro.
Face ao exposto, determino:
1 - Passa a competir à Direcção-Geral de Transportes Terrestres:
a) Comparticipar em investimentos para instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros meios de transportes não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias, tais como estações centrais de camionagem, gares rodoviárias de mercadorias, estações centrais ferroviárias e terminais portuários ou aeroportuários de coordenação;
b) Comparticipar na construção e grande reparação das vias de acesso às estações de caminho de ferro - até 10 km das mesmas - e dos acessos directos às instalações de coordenação de transportes terrestres referidos na alínea anterior;
c) Comparticipar na construção das vias superiores ou inferiores para supressão de passagens de nível, bem como de outras obras reputadas de interesse público, destinadas a facilitar a transposição de vias férreas a nível diferente destas, bem como a melhoria dos sistemas de funcionamento das passagens de nível, nomeadamente a sua automatização;
d) Comparticipar nos projectos destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações;
e) Pronunciar-se sobre projectos específicos de fomento de transportes interiores terrestres ou seus complementares, nomeadamente para fomento da concentração e reorganização das empresas, comparticipando em encargos que lhe venham a ser confiados;
f) Comparticipar nas acções destinadas a modernizar a rede ferroviária nacional e a incrementar a sua qualidade e segurança.
2 - Passa a competir à Direcção-Geral de Viação:
a) Comparticipar na despesa de investimento em parques de estacionamento de automóveis;
b) Comparticipar em realizações destinadas a promover a melhoria da segurança e das condições do trânsito rodoviário.
3 - No exercício das competências que lhe são atribuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a) do n.º 2 as Direcções-Gerais ouvir-se-ão reciprocamente, sem carácter vinculativo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 7 de Abril de 1986. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.