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Despacho Normativo 35/97, de 7 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas às comparticipações financeiras da Direcção Geral de Transportes Terrestres para estudos e acções qie visem aumentar a qualidade dos serviços dos transportes urbanos municipais de passageiros.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/97
Considerando ser necessário incentivar a eficiência dos transportes urbanos e locais de passageiros fora das áreas metropolitanas, melhorando a sua relevante função ao serviço das populações envolvidas, o Orçamento do Estado para 1997 prevê a atribuição de 350 mil contos destinados a estudos ou acções que visem aumentar a qualidade do serviço de transportes urbanos municipais de passageiros.

Na aplicação de tal verba será dada prioridade às acções ou estudos que beneficiem os transportes colectivos de passageiros, favorecendo a sua articulação intermodal, ou que traduzam uma melhoria das condições de segurança e ou de conforto dos seus utilizadores.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e no Despacho Normativo 34/86, de 9 de Maio, determino o seguinte:

1 - Podem ser objecto de participação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções:

a) Estudo, implantação e realização de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes públicos rodoviários de passageiros nos meios urbanos e respectivos acessos. Quando se verifiquem empreendimentos da responsabilidade de outros organismos da administração central ou local, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá comparticipar nos custos decorrentes da reconstrução do pavimento das vias, nos casos em que daí resulte uma melhoria da circulação dos transportes públicos;

b) Estudo e construção de interfaces de transportes colectivos de passageiros, de forma a assegurar a articulação entre diversos modos de transporte colectivo ou entre estes últimos e o transporte individual, dando-se prioridade aos empreendimentos que promovam as deslocações com utilização do modo de transporte ferroviário;

c) Incluem-se nos empreendimentos a que se refere a alínea anterior os acessos viários ou pedonais às interfaces, os abrigos para passageiros e ainda as acções que visem o reforço da comodidade e da segurança;

d) Estudo e implementação de acções que visem a melhoria da informação ao público do sistema de transportes colectivos urbanos de passageiros;

e) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes urbanos colectivos de passageiros;

f) Estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias que permitam e promovam a utilização de títulos de transporte multimodal;

g) Estudo dos padrões das deslocações, da reestruturação das redes de transportes colectivos urbanos de passageiros e do seu sistema tarifário, bem como do seu enquadramento legislativo;

h) Estudo e realização de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos;

i) Criação ou melhoria das condições de estada e segurança nas paragens dos transportes colectivos urbanos de passageiros.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de protocolo ou de contratos-programas ou acordos de colaboração, a celebrar entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outros organismos da administração central, câmaras municipais, associações ou agrupamentos de municípios, empresas municipais de transporte público colectivo de passageiros ou empresas de transporte público colectivo de passageiros às quais os municípios tenham outorgado a exploração dos transportes urbanos municipais, nos quais se definirão as responsabilidades jurídicas, técnicas e financeiras de cada uma das partes.

3 - O valor da comparticipação financeira terá como limite máximo 90% do custo total do estudo ou da intervenção.

4 - Quando os estudos ou intervenções forem objecto de financiamento por várias fontes, a percentagem referida no número anterior aplica-se à diferença entre o custo total e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento.

5 - Os protocolos, contratos-programas ou acordos de colaboração, a celebrar nos termos dos números anteriores, só serão válidos mediante homologação do ministro da tutela dos transportes.

6 - O processamento da participação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

7 - As entregas das participações financeiras podem fazer-se de uma só vez, ao dono da obra ou ao promotor da acção, após a sua conclusão, ou parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.

8 - Tratando-se de projectos plurianuais, as entregas das participações financeiras podem também ser feitas mediante pedidos de adiantamento apresentados pelos donos das obras ou pelas entidades promotoras das acções, mediante a prestação de adequadas garantias, devendo a comprovação das despesas ser efectuada, nos termos do número anterior, até 31 de Dezembro de 1998.

9 - A não comprovação das despesas referidas no número anterior no prazo estabelecido dá lugar a reposição dos montantes recebidos por adiantamento, acrescidos de juros, contados a partir da disponibilização da verba e calculados de acordo com a taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a efectuar operações activas de prazo superior a cinco anos.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 16 de Junho de 1997. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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