Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 289/73, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/73

de 6 de Junho

1. O planeamento urbanístico, visando garantir a correcta e ordenada expansão dos núcleos urbanos, é tarefa cuja iniciativa terá de pertencer, em primeira linha, ao Estado e às autarquias locais, como legítimos representantes que são do interesse colectivo.

Daí que o grande desenvolvimento que se vem verificando em algumas regiões do País, com especial realce para os concelhos sujeitos à influência das cidades de Lisboa e do Porto, tenha levado o Governo a rever o regime jurídico dos planos de urbanização.

Procurou-se criar as condições propícias a uma tramitação mais rápida dos processos conducentes à elaboração e revisão dos planos, configurados como instrumentos maleáveis de orientação, e habilitar as entidades responsáveis a promover a sua efectiva concretização, conferindo-lhes a iniciativa dos chamados planos de pormenor, facultando-lhes o acesso aos indispensáveis financiamentos e estruturando um meio expedito de aquisição de terrenos.

Tais os objectivos dos Decretos-Leis n.os 576/70, de 24 de Novembro, e 560/71, de 17 de Dezembro.

Acontece, porém, que a grande procura de terrenos para habitação em redor dos grandes centros, assegurando elevado rendimento às operações de urbanização, vem emprestando à iniciativa privada um dinamismo que a faz ultrapassar a actividade da Administração, toda ela enformada por uma salutar preocupação de respeito por regras destinadas a assegurar que os aglomerados possuam condições aceitáveis de vida em comum.

Acresce, aliás, a circunstância de as novas formas de intervenção consagradas na legislação de 1971, estando embora a desentranhar-se já em resultados, não terem tido, só por si, possibilidade de, em tão curto prazo, recuperar atrasos de anos que só a recente reforma dos serviços vai, com certeza, tornar possível.

Pode, pois, dizer-se que a situação actual não difere muito da descrita no preâmbulo do Decreto-Lei 46673, que, em 29 de Novembro de 1965, veio disciplinar a intervenção das autoridades administrativas nas operações de loteamento urbano, em termos que se pretendiam de maior eficiência.

E sendo certo que as normas então publicadas não lograram o acréscimo de eficiência pretendido, acontece ter-se assistido mesmo a uma deterioração da situação, consequência inevitável do incremento da pressão demográfica.

2. Com o presente diploma pretende-se rever o regime aprovado pelo Decreto-Lei 46673, por forma a dotar efectivamente a Administração, como promotora do interesse colectivo, de meios eficazes de intervenção nas operações chamadas de loteamento, não esquecendo, porém, os aspectos positivos de que, por vezes, se reveste a iniciativa privada e a contribuição que tem trazido à resolução dos problemas do crescimento urbano.

Começa-se, assim, por alargar o conceito de loteamento, que tal como estava formulado deixava à margem de qualquer disciplina uma série de situações que, não se concretizando através de contratos de venda ou locação, logravam, na prática, os mesmos efeitos.

Alargada a base de intervenção da Administração, considerou-se, no entanto, indispensável evitar que os processos burocráticos de aprovação se prolonguem para além do razoável, forçando os interessados a esperas antieconómicas.

Nessa perspectiva, sujeita-se a aprovação dos loteamentos a regime semelhante ao que o Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, consagrou para o licenciamento municipal de obras particulares, fixando prazos para as várias fases do respectivo processo, obrigando à fundamentação das decisões de indeferimento ou de deferimento condicionado, facultando aos interessados a consulta dos processos e atribuindo, finalmente, ao silêncio da Administração efeito positivo.

Atenta, porém, a necessidade de assegurar a salvaguarda do interesse público, promovendo o seu justo equilíbrio com os interesses privados que naturalmente presidem à promoção dos loteamentos, estabelecem-se prazos para início e conclusão das respectivas obras de urbanização, conferindo à Administração a possibilidade de as concluir por conta dos promotores, estabelece-se o princípio da fixação por via geral e abstracta dos deveres a impor aos loteadores e admite-se a possibilidade de alterar os planos de loteamento, decorrido um prazo de garantia.

Trata-se, depois, o tema dos loteamentos clandestinos, em termos que se espera venham a permitir não só defender os compradores menos cautelosos, como ainda evitar a criação de núcleos habitacionais contrários a um desenvolvimento urbano racional, prescindindo, as mais das vezes, das infra-estruturas indispensáveis a uma vida saudável e digna.

Nessa linha, ferem-se de nulidade os actos de fraccionamento e a celebração dos negócios jurídicos relativos a terrenos, compreendidos em loteamentos, sempre que, nas respectivas escrituras, instrumentos, títulos de arrematação ou outros documentos judiciais ou notariais, se não indique o número e data do alvará em vigor.

Para além da nulidade dos actos e da sua consequente inadmissibilidade a registo, cominam-se ainda sanções de multa e prisão para os seus autores, bem como para os responsáveis pela continuação das obras de urbanização cuja suspensão tenha sido legitimamente ordenada.

Por sua vez e com vista a permitir a recuperação das áreas abrangidas por loteamentos clandestinos, admite-se a possibilidade de expropriação dos respectivos prédios como rústicos, salvo se, antes do loteamento, dispunham já de infra-estruturas urbanas.

Finalmente, e ainda com o intuito de protecção dos compradores, acautela-se a publicidade respeitante a actos de alienação ou oneração de terrenos compreendidos em loteamentos.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1. A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.

2. Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e de outras entidades dependentes do Governo serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico referido no n.º 1.

Art. 3.º - 1. A licença a que se refere o artigo 1.º será pedida em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído com os elementos a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas.

2. Presume-se que o requerimento está devidamente instruído se, no prazo de trinta dias após a data da sua recepção, o interessado não tiver sido notificado das deficiências que porventura se verifiquem.

3. Se houver lugar à intervenção de entidades estranhas ao município, igual presunção terá lugar decorridos trinta dias após a recepção do processo por tais entidades.

4. Para efeitos do disposto no número anterior a câmara municipal deverá enviar a documentação necessária à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e às demais entidades referidas na parte final do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de trinta dias, a contar da recepção do requerimento ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos.

Art. 4.º - 1. Os interessados poderão requerer a câmara municipal da situação do prédio informação sobre a possibilidade de realizar as operações previstas neste diploma e seus condicionamentos.

2. A validade das decisões respeitantes a pedidos de informação caduca se, no prazo de um ano, a contar da data da sua comunicação aos requerentes, não for apresentado o respectivo pedido de loteamento.

3. É aplicável ao pedido de informação previsto neste artigo o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 15.º e 16.º do presente diploma.

Art. 5.º - 1. São fixados os seguintes prazos para que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização emita o seu parecer:

a) Sobre loteamentos que impliquem a criação de aglomerados para os quais se preveja população superior a 2500 habitantes ou a construção de edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva - sessenta dias;

b) Quaisquer outros loteamentos - trinta dias;

c) Sobre o pedido de informação a que se refere o artigo 4.º - quinze dias.

2. Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro sempre que a zona em que se situa o prédio ou prédios a lotear não esteja abrangida por qualquer plano de urbanização aprovado.

3. O Ministro das Obras Públicas, em despacho fundamentado que será notificado ao requerente, poderá prorrogar os prazos a que se refere o n.º 1 deste artigo, antes de terem expirado, até noventa e sessenta dias, e os constantes do n.º 2 até cento e oitenta e cento e vinte dias, respectivamente.

4. Os prazos fixados nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da data da recepção do pedido de parecer ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no artigo 3.º 5. Havendo lugar a intervenção das entidades a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 2.º, deverão as mesmas pronunciar-se no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da recepção do pedido de parecer, autorização ou aprovação.

6. Os serviços municipais devem notificar o requerente das datas a que se referem os n.os 4 e 5, bem como dos pareceres desfavoráveis que comprometam o prosseguimento do processo.

Art. 6.º - 1. São fixados os seguintes prazos para que a câmara municipal se pronuncie definitivamente:

a) Sobre o pedido de informação a que se refere o artigo 4.º - quinze dias;

b) Sobre o pedido de loteamento - trinta dias.

2. O presidente da câmara, em despacho fundamentado, que será notificado ao requerente, poderá prorrogar os prazos a que se refere o número anterior, antes de terem expirado, até trinta e sessenta dias respectivamente.

3. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal contam-se a partir da data da recepção:

a) Do requerimento ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no artigo 3.º;

b) Do último dos pareceres, autorizações ou aprovações que têm de instruir o processo em conformidade com o disposto no artigo 2.º, ou do termo fixado para o mesmo, em caso de silêncio.

4. Os serviços municipais deverão, no prazo de quinze dias, notificar o requerente da data a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como dos pareceres desfavoráveis que comprometam o prosseguimento do processo.

5. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal consideram-se reduzidos de um terço, sempre que não seja dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º Art. 7.º - 1. A câmara municipal só poderá indeferir o pedido de loteamento com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Respeitar as áreas sujeitas a expropriação sistemática ou a expropriação por utilidade pública;

b) Não se conformar com planos de urbanização aprovados ou respectivos regulamentos, salvo se a alteração merecer aprovação do Ministro das Obras Públicas;

c) Desrespeitar medidas preventivas ou restrições estabelecidas pelo Governo nos termos dos artigos 1.º e seguintes e n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e demais legislação aplicável;

d) Afectar manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens;

e) Implicar alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando delas possam resultar prejuízos para esses valores;

f) Desrespeitar quaisquer normas legais, regulamentares ou técnicas aplicáveis;

g) Ser inconveniente para o desenvolvimento ordenado da zona em que se situa, quando esta não estiver abrangida por plano de urbanização aprovado;

h) Implicar trabalhos de urbanização não previstos pela câmara municipal, designadamente a construção de arruamentos e o assentamento de redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e de drenagem de esgotos, salvo se o requerente se comprometer a executá-los por sua conta ou suportar o seu financiamento.

2. As deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado serão sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões de recusa ou as condições a observar.

3. O presidente da câmara ordenará a notificação aos requerentes das decisões definitivas que recaírem sobre os seus pedidos, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 8.º - 1. Das decisões das câmaras municipais proferidas com fundamento nas alíneas d), e), g) e h) e na parte final da alínea f) do artigo 7.º, quando desfavoráveis, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas.

2. O recurso será interposto na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da notificação do acto recorrido, devendo ser instruído com documento comprovativo do seu conteúdo.

3. Recebida a petição, deverá a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização requisitar à câmara o processo respectivo e promover que o recurso seja instruído com os pareceres e demais elementos julgados necessários, de modo a submetê-lo a decisão definitiva no prazo de sessenta dias.

4. A falta de decisão, dentro dos trinta dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior, corresponde a recusa de provimento.

Art. 9.º - 1. Salvo o disposto nos números seguintes, o requerente deverá sempre submeter à aprovação da câmara municipal os projectos definitivos das obras de urbanização e demais elementos a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da notificação da decisão que aprovou o respectivo loteamento.

2. Se a execução das obras de urbanização tiver sido autorizada por fases, os projectos deverão ser apresentados nos prazos fixados pela câmara municipal, respeitando-se, porém, o disposto no número anterior quanto aos projectos da 1.ª fase.

3. Os prazos fixados, nos termos dos números anteriores, poderão ser prorrogados por mais cento e oitenta dias em casos devidamente justificados, mediante requerimento a apresentar pelo interessado.

Art. 10.º - 1. Compete aos serviços municipais, no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do requerimento ou dos documentos e cópias que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no artigo 3.º, promover que se pronunciem as entidades cujos pareceres ou resoluções condicionem a decisão definitiva da câmara municipal sobre os projectos das obras de urbanização.

2. As entidades a que se refere o número anterior deverão pronunciar-se no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da recepção do pedido de parecer, autorização ou aprovação, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º Art. 11.º - 1. A câmara municipal deverá pronunciar-se definitivamente sobre os projectos a que se refere o artigo anterior no prazo de sessenta ou trinta dias, conforme se trate de loteamentos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º 2. O presidente da câmara poderá prorrogar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, os prazos a que se refere o número anterior até noventa e quarenta e cinco dias, respectivamente.

3. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal contam-se a partir da recepção:

a) Do requerimento ou dos documentos e cópias a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

b) Do último dos pareceres, autorizações ou aprovações que têm de instruir o processo, em conformidade com o disposto no artigo 10.º 4. Os serviços municipais notificarão o requerente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, do dia a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como dos pareceres desfavoráveis que comprometem o prosseguimento do processo.

5. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal consideram-se reduzidos de um terço sempre que não seja dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º Art. 12.º - 1. A câmara municipal só poderá indeferir os pedidos de aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Falta de aprovação do loteamento ou inconformidade com os seus condicionamentos;

b) Desrespeito por quaisquer normas legais, regulamentares ou técnicas aplicáveis.

2. Às deliberações que tenham por objecto os pedidos de aprovação referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente diploma.

3. Das deliberações das câmaras municipais proferidas com fundamento na parte final da alínea b) do n.º 1, quando desfavoráveis, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente diploma.

Art. 13.º - 1. A câmara municipal ao aprovar o projecto definitivo das obras de urbanização deverá fixar:

a) O prazo da sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução, que não poderá ser inferior ao custo dos trabalhos a efectuar e que deverá ser prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre os lotes resultantes da operação, ou depósito, à ordem da câmara municipal, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

2. Ao prazo estabelecido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 9.º 3. O montante referido na alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado de adiantamento dos trabalhos.

4. A câmara municipal deverá autorizar o levantamento da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 na deliberação que homologar o auto definitivo de recepção das obras de urbanização.

Art. 14.º - 1. Os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, nos casos em que é devida, ou quando não sejam conformes com o seu parecer ou decisão do Ministro respectivo são nulos e de nenhum efeito.

2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá apreender, mediante intimação, os alvarás de loteamento e de construção passados em execução dos actos a que se refere o número anterior.

Art. 15.º Os pareceres ou decisões desfavoráveis da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou de qualquer entidade dependente do Governo deverão ser sempre fundamentadas.

Art. 16.º - 1. Dos pareceres ou decisões de entidades dependentes do Governo, quando não tenham sido homologadas pelo Ministro respectivo, podem as câmaras municipais e os interessados interpôr recurso hierárquico no prazo de trinta dias a contar da sua notificação.

2. O Ministro competente pronunciar-se-á no prazo de trinta dias, interpretando-se com recusa de provimento a falta de decisão dentro desse prazo.

3. O preceituado neste artigo não prejudica o que estiver disposto em diplomas especiais sobre competência para decidir os recursos.

Art. 17.º - 1. A falta de parecer, autorização, aprovação ou resolução dentro dos prazos prescritos no presente diploma interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Não haverá lugar à aprovação tácita referida no número anterior sempre que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se tenha pronunciado desfavoravelmente ao pedido, nos casos em que é necessário o seu parecer.

Art. 18.º A consulta dos processos pelos interessados ou seus mandatários deverá ser facultada nas câmaras municipais, quer durante a sua instrução, quer após a resolução final.

Art. 19.º - 1. A licença de loteamento será titulada por alvará, do qual constarão sempre a data da aprovação do plano de urbanização que o abrange ou, na sua falta, a data do parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a que se refere o artigo 2.º, a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respectiva identificação, bem como as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, o Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, as áreas mínimas a ceder às câmaras municipais para instalação dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos.

3. A câmara municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará mediante afixação de edital nos Paços do Concelho e publicação, a expensas do requerente, do correspondente aviso num dos jornais do concelho e num dos mais lidos na área, tratando-se de loteamento com as características referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º 4. A câmara municipal deverá remeter à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização uma cópia autenticada de cada alvará concedido.

5. O Ministro das Obras Públicas poderá aprovar modelo de alvará de utilização obrigatória.

Art. 20.º - 1. A câmara municipal não pode recusar a emissão do alvará sempre que se verifique o deferimento tácito e se mostrem pagas as quantias devidas.

2. O alvará deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu requerimento, que deverá dar entrada na câmara municipal dentro dos sessenta dias subsequentes à data da notificação da aprovação dos projectos das obras de urbanização ou do deferimento tácito do respectivo pedido.

3. Do alvará, emitido por força do disposto no n.º 1 deste artigo, constarão as condições estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º Art. 21.º - 1. As obras de urbanização só poderão iniciar-se após a passagem do alvará e prestação de caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Se a câmara municipal não emitir o respectivo alvará no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, o interessado poderá iniciar as obras de urbanização após ter efectuado, por depósito ou garantia bancária, a caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o pagamento das taxas que forem devidas e dado cumprimento às condições referidas no n.º 3 do artigo anterior.

3. As obras referidas no n.º 1 só poderão ser embargadas administrativamente quando se verifique violação do disposto no número anterior ou das normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Art. 22.º - 1. As prescrições constantes do alvará e o projecto das obras de urbanização poderão ser alterados a requerimento dos interessados ou por iniciativa da câmara municipal ou da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sempre que tal seja necessário à regular execução dos planos de urbanização aprovados e tenham decorrido pelo menos dois anos sobre a emissão do alvará.

2. No caso de a alteração ser a requerimento do titular do alvará ou por iniciativa da câmara municipal, seguir-se-á o processo previsto para o pedido inicial do loteamento.

Art. 23.º A câmara municipal poderá licenciar construções projectadas antes de concluídas as obras de urbanização, desde que estas se encontrem em conveniente estado de adiantamento, mas sem prejuízo da observância do prazo fixado para a sua conclusão.

Art. 24.º - 1. A licença de loteamento caduca:

a) Se os projectos definitivos das obras de urbanização não forem apresentados nos prazos estabelecidos;

b) Se o alvará de loteamento não for requerido no prazo fixado;

c) Se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo máximo de um ano a contar da data do alvará de loteamento, ou concluídas no prazo fixado pela câmara municipal;

d) Se, decorrido um ano sobre a emissão do alvará, as obras de urbanização estiverem suspensas por mais de três meses ou forem abandonadas, quando não tenha sido fixado prazo para a sua conclusão;

e) Se o loteamento não obedecer às prescrições constantes do respectivo alvará.

2. Não se aplicará o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, sempre que a inobservância for devida a caso de força maior ou a facto imputável à Administração.

3. A caducidade da licença determinará o imediato embargo administrativo dos trabalhos em curso pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que poderão apreender, mediante intimação para o efeito, os alvarás de loteamento e de construção que tenham sido passados.

Art. 25.º - 1. A câmara municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização que não tenham sido efectuadas nos prazos fixados ou desenvolvidas de harmonia com o programa de trabalhos, bem como as correcções ou alterações necessárias para as pôr de acordo com os projectos ou planos de urbanização aprovados.

2. As despesas com tais obras serão pagas por força da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 3. Sempre que a caução seja insuficiente e não haja lugar ao pagamento voluntário da diferença, no prazo fixado pela câmara municipal, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos do artigo 689.º e seguintes do Código Administrativo, servindo de título executivo a certidão passada pela secretaria da câmara municipal, da qual conste o quantitativo e a proveniência da dívida.

4. O crédito a que se refere o número precedente goza de privilégio imobiliário sobre o prédio loteado, graduado imediatamente a seguir aos previstos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.

5. A faculdade prevista nos números anteriores poderá ser aplicada a loteamentos não licenciados.

Art. 26.º - 1. Os prédios, com ou sem construção, abrangidos por loteamentos urbanos não licenciados ou cuja licença tenha caducado, nos termos do artigo 24.º, poderão ser expropriados por motivo da respectiva urbanização, e não serão considerados como terrenos para construção, salvo se antes do loteamento já dispuserem de infra-estruturas urbanísticas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70.

2. Serão declaradas de utilidade pública urgente as expropriações referidas no número anterior, mediante aprovação pelo Ministro das Obras Públicas dos planos de urbanização das áreas a considerar ou dos anteprojectos dos trabalhos de grande urbanização, especialmente os relativos aos arruamentos importantes e à rede geral de saneamento, com a demarcação rigorosa das respectivas áreas de ocupação, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei 2142, de 14 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 27.º - 1. As operações de loteamento referidas no artigo 1.º, bem como a celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por tais operações, só poderão efectuar-se depois de obtido o respectivo alvará, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º 2. Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios referidos no número anterior, deverá sempre indicar-se o número e data do alvará de loteamento em vigor, sem o que tais actos serão nulos e não podem ser objecto de registo.

Art. 28.º Constitui negligência grave deixar de promover que os pareceres e resoluções referidas neste diploma sejam emitidos ou proferidos dentro dos prazos nele fixados.

Art. 29.º Compete às câmaras municipais, à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento e levantar autos pelas infracções ao disposto no presente diploma.

Art. 30.º As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º serão punidas com multa de 30000$00 a 1000000$00, elevadas ao dobro no caso de condenação anterior por infracção da mesma natureza, e, havendo dolo, a prisão não inferior a trinta dias, não remível.

Art. 31.º - 1. As obras de urbanização realizadas sem licença, em desconformidade com o projecto aprovado ou com violação das prescrições constantes do alvará ou das normas legais ou regulamentares relativas à construção deverão ser embargadas administrativamente ou demolidas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

2. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, o prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido legitimamente ordenada será punível com multa de 20000$00 a 100000$00 e prisão de quinze dias a seis meses, considerando-se responsáveis os que hajam sido notificados da suspensão.

Art. 32.º - 1. Nos anúncios de alienação ou oneração de terrenos compreendidos em loteamentos urbanos deverá indicar-se sempre o número e data do alvará respectivo.

2. A violação do disposto no número precedente será punida com multa de 5000$00 a 20000$00, elevada ao dobro no caso de condenação por infracção anterior da mesma natureza.

3. A falsa indicação dos elementos a que se refere o n.º 1 será punida com multa de 10000$00 a 50000$00, elevada ao dobro no caso de condenação por infracção anterior da mesma natureza.

4. As entidades que, a título de publicidade, divulgarem anúncios elaborados em desconformidade com o disposto no n.º 1, ou de pessoas ou sociedades que tenham promovido loteamentos não licenciados ou cuja licença haja caducado, são obrigadas a tornar público, com igual relevo, de espaço ou de tempo, os esclarecimentos que as câmaras municipais ou a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização tenham por convenientes.

Art. 33.º - 1. A competência para o julgamento das infracções previstas no presente diploma pertence aos tribunais comuns, devendo os respectivos autos, depois de devidamente organizados, ser-lhes remetidos.

2. O produto das multas a que os infractores sejam condenados terá o seguinte destino:

a) 40% reverterão para os autuantes, participantes ou descobridores;

b) 60% constituem receita da câmara municipal da situação do prédio.

Art. 34.º - 1. O disposto no presente diploma aplica-se nos processos pendentes, contando-se, porém, a partir da data da sua publicação, os prazos nele fixados.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, considerar-se-ão caducadas as licenças de loteamento concedidas antes da entrada em vigor do presente diploma quando, não tendo sido fixados pela câmara municipal os prazos de início ou de conclusão das obras de urbanização, se verifique, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Não terem as obras de urbanização sido iniciadas no prazo de um ano contado a partir da data da emissão do alvará ou da licença, se aquele não existir;

b) Não terem as obras de urbanização sido concluídas no prazo de dois anos, contado da mesma forma, ou naquele que vier a ser fixado pelo Ministro das Obras Públicas mediante requerimento dos interessados a apresentar no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 35.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/06/plain-13967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46673 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamente urbano.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Portaria 679/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Estabelece normas sobre as áreas mínimas a ceder às Câmaras Municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Portaria 678/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Fixa a área mínima a ceder às câmaras municipais para instalação de equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - RESOLUÇÃO DD1669 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 511/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-18 - Decreto-Lei 703/75 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Estado Português a transferir a propriedade de certos prédios que possui na Ilha de Porto Santo para os seus actuais ocupantes, em consequência do desalojamento que sofreram aquando da implantação do Aeroporto do Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto Regional 27/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Empresa Pública de Saneamento Básico da Região Autónoma da Madeira, SABAM.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto Regulamentar 32/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Procede a nova delimitação da área sujeita a medidas preventivas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/78, de 4 de Julho, que estabelece medidas preventivas de recuperação de zonas clandestinas e degradadas na península de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Decreto-Lei 342/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Torna mais operacional o regime jurídico dos loteamentos urbanos constante do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Portaria 598/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Altera a Portaria nº. 679/73, de 9 de Outubro, que fixa normas sobre o licenciamento para o loteamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Decreto-Lei 435/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre a classificação e gestão dos aldeamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto-Lei 154/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera vários artigos do Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Decreto Legislativo Regional 16/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-30 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendida no loteamento

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-30 - ASSENTO DD65 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: no domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendida no loteamento (Proc.º 72054).

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-12 - ASSENTO DD45 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno comprendido em loteamento sem alvará, amenos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-06 - ASSENTO DD57 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Uniformiza a jurisprudência no sentido em que no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos-promessa de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos no loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-06 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos-promessa de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos no loteamento

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda