de 27 de Agosto
Considerando a necessidade de tornar mais operacional o regime jurídico dos loteamentos urbanos constante do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No caso de não ser dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, poderá o requerente da licença ou do pedido de informação da viabilidade de loteamento urbano apresentar na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico duplicado do requerimento e dos elementos instrutores deste a fim de que esta entidade promova a consulta referida no n.º 3 do mesmo artigo dentro do prazo de trinta dias.
2 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico notificará à Câmara Municipal as datas em que efectuou a consulta a que se refere o número anterior.
3 - Os pareceres ou resoluções da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das demais entidades consultadas serão remetidos directamente à câmara municipal competente para efeito do disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 289/73.
Art. 2.º - 1 - O recurso a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 289/73 será interposto na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 8.º do referido decreto-lei.
2 - O parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico sobre o recurso fundamentar-se-á, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, em parecer da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, que mencionará, quando favorável, os elementos a que se referem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 289/73.
Art. 3.º A resolução dos recursos a que se referem os artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 289/73 será comunicada aos recorrentes e à câmara municipal recorrida para efeito do disposto no artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Art. 4.º - 1 - Se a câmara municipal não emitir o alvará de loteamento no prazo fixado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 289/73, o requerente, além do exercício da faculdade conferida pelo mesmo preceito, poderá requerer ao Ministro da Habitação e Obras Públicas que, pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, lhe seja passada uma certidão, da qual conste, fundamentalmente, o teor do recurso, a identificação completa do terreno, a caracterização do estudo aprovado e outros elementos tidos por essenciais.
2 - A certidão a que se refere o número anterior substitui o alvará do loteamento, para todos os efeitos legais, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 289/73.
3 - Na falta de definição dos elementos a que se referem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 289/73, a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico solicitará a sua indicação à Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.