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Decreto-lei 504-I/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

Texto do documento

Decreto-Lei 504-I/85

de 30 de Dezembro

Com a integração portuguesa na CEE, é forçoso que o País assegure uma efectiva disciplina das actividades vitivinícolas, nomeadamente no tocante ao plantio e cultura da vinha, consideradas as suas incidências na organização e funcionamento do mercado do vinho, o que é ainda agravado com os excedentes de produção com que a CEE e o mundo em geral se debatem presentemente.

Aliás, e como é sabido, desde há muito que se encontra estabelecido, quer em Portugal quer noutros países, o condicionamento legal do plantio e cultura da vinha, mas a verdade é que circunstâncias várias conduziram a um grande número de plantações novas sem a indispensável autorização, pelo que em 1979 foi publicada legislação tendente, por um lado, à legalização das referidas vinhas, desde que satisfizessem determinados requisitos, e, por outro, à normalidade das novas plantações, através de um regime de condicionamento que, nas suas linhas gerais, se pode considerar actualizado.

Entre os diplomas publicados com vista à legalização das vinhas plantadas sem a necessária licença são de assinalar a Lei 48/79, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei 464/79, de 3 de Dezembro, ambos com ligeiras alterações posteriormente introduzidas.

Ao novo regime de condicionamento refere-se o Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, igualmente com alguns ajustamentos ulteriores.

Sabe-se, todavia, que não foi possível assegurar a esperada execução das disposições a que se aludiu, por várias razões, entre as quais os prazos relativamente curtos estabelecidos para certas obrigações, a insuficiente divulgação dos diplomas, certa ineficácia ou falta de meios apropriados por parte dos serviços intervenientes e outras dificuldades que não foi possível ultrapassar.

Acresce ainda que, em relação aos termos de legalização então estabelecidos, se reconheceu, entretanto, que eram algo restritivos, tudo aconselhando a que seja dada maior amplitude às possibilidades de legalização.

Afigura-se, assim, a conveniência de retomar o assunto, envidando todos os esforços que conduzam a uma situação de normalidade em relação ao condicionamento do plantio e cultura da vinha, sem o que toda a viticultura portuguesa será seriamente prejudicada no futuro.

É, pois, bem consciente das consequências que se vislumbram, se a actual situação de indefinição relativamente a parte importante da vinha existente não for superada, que o Governo se decide pela publicação de um novo diploma, através do qual venha a ser definida a situação de todas as vinhas do País, possibilitando ao mesmo tempo a regularização das vinhas plantadas sem a necessária licença, desde que satisfaçam determinados requisitos, e, quanto a outras, em face de certos condicionalismos.

Para o efeito, retoma-se, como exigência básica, a obrigatoriedade, já estabelecida no Decreto-Lei 513-D/79, de todos os detentores de vinhas cujo povoamento ultrapasse 100 pés de videira terem de efectuar a sua inscrição com indicações apropriadas nos serviços regionais de agricultura, que, assim, deverão assegurar sobre todas as vinhas da respectiva área o controle apropriado, em ligação com os organismos e organizações vitivinícolas do sector.

A cultura dos produtores directos, cuja eliminação em face da nossa integração na CEE terá de ser feita, é também considerada.

Inserem-se ainda algumas disposições de carácter geral que, com outras disposições complementares, contribuirão para assegurar a normalidade no sector.

Espera-se que a viticultura, no seu próprio interesse, colabore com os serviços oficiais na acção que se impõe efectuar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os detentores de vinhas de castas europeias ou de híbridos produtores directos, qualquer que seja o seu destino, cujo povoamento total ultrapasse 100 pés de videiras, sejam vinhas contínuas, em cordões, bardos, latadas, ramadas, enforcados ou outras formas, terão de efectuar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, uma declaração com indicação discriminada de todas as vinhas de sua propriedade ou de sua exploração, utilizando um impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a adquirir e a entregar nos serviços das direcções regionais de agricultura (DRA) em cuja área se localizem as vinhas.

2 - Em relação às regiões demarcadas cujos organismos vinícolas regionais já disponham da generalidade dos elementos a que se refere o número anterior, os referidos organismos e as DRA poderão acordar num modelo e termos de preenchimento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Sempre que se verifique o abandono, arranque ou plantação de uma vinha, a sua transmissão ou mudança na forma de exploração, terá de ser dado do facto conhecimento aos serviços referidos no n.º 1 no prazo de 180 dias.

4 - Os detentores de vinhas que não cumpram o disposto nos números anteriores, além da penalidade a que se refere o artigo 12.º, não poderão usufruir dos benefícios relativos a operações de intervenção ou de qualquer outra acção do Estado.

Art. 2.º - 1 - Com base nas declarações de vinhas e suas alterações a que se refere o artigo 1.º, as DRA deverão proceder aos devidos apuramentos e actualizações anuais, com vista a conhecer-se regularmente, por freguesia e por proprietário e viticultor, o número de vinhas e videiras, seu destino, área e forma de exploração, bem como outros elementos de interesse, nomeadamente em relação à situação das vinhas quanto à regularidade da plantação do ponto de vista legal.

2 - Em face dos elementos constantes das declarações de vinhas e das regularizações que venham a ser feitas acerca da situação das mesmas nos termos do presente diploma, será fornecido aos declarantes o respectivo cartão de viticultor, que deverá ser revalidado periodicamente e cujo modelo e termos de emissão e revalidação serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O cartão de viticultor será apresentado ou referenciado em todos os actos relativos quer a vinhas quer ao vinho em que se verifique a intervenção do Estado e dos organismos com acção na matéria, bem como das instituições de crédito em relação a operações de apoio e fomento do sector.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se em situação regular, quanto à sua plantação, as vinhas de castas europeias constantes das declarações referidas no artigo 1.º que se encontrem numa das seguintes condições:

a) As plantadas anteriormente à publicação do Decreto 21086, de 13 de Abril de 1932;

b) As plantadas após a publicação do referido Decreto 21086, desde que a plantação tenha sido efectuada mediante a necessária licença, com respeito das outras exigências legais, ou que tenham sido objecto de legalização;

c) As plantadas ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951.

2 - Os proprietários de vinhas nas condições a que se refere a alínea a) do número anterior poderão solicitar, em requerimento dirgido ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, a entregar na respectiva DRA, a emissão de documento comprovativo da legalidade da plantação.

3 - Os proprietários de vinhas nas condições a que se refere a alínea b) do n.º 1 que não possam exibir as licenças ou outros documentos comprovativos da legalidade das plantações poderão solicitar, em requerimento dirigido ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, a entregar na respectiva DRA, a emissão de uma 2.ª via de tais documentos.

Art. 4.º Para efeitos deste diploma, consideram-se em situação irregular:

a) As vinhas que não tenham sido objecto das declarações a que se refere o artigo 1.º;

b) As vinhas que, embora tendo sido objecto das referidas declarações, não se encontrem nas condições a que se refere o artigo 3.º;

c) As vinhas de produtores directos.

Art. 5.º - 1 - As vinhas de castas europeias que tenham sido objecto das declarações a que se refere o artigo 1.º e que se encontrem em situação irregular poderão ser regularizadas nos termos dos artigos seguintes, a requerimento dos interessados dirigido ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, a apresentar no prazo de 180 dias nas DRA em cuja área se encontrem as vinhas em causa.

2 - As vinhas de castas europeias que não venham a ser regularizadas por não constarem das declarações a que se refere o artigo 1.º ou porque, embora constando das referidas declarações, não tenha sido em relação a elas requerida a sua regularização, serão futuramente consideradas ilegais, sendo abrangidas pelo disposto no artigo 10.º 3 - As vinhas de produtores directos deverão, conforme os casos e regiões, ser reconvertidas ou arrancadas nas condições e prazos que forem estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo da possibilidade de, excepcionalmente, serem mantidas com destino à produção de sumos ou refrigerantes sem álcool ou ainda de vinhos para consumo exclusivo das respectivas casas agrícolas.

Art. 6.º - 1 - As vinhas plantadas em terrenos apropriados à cultura e em que tenham sido utilizadas as castas autorizadas legalmente ou aconselhadas pelos serviços oficiais poderão ser regularizadas, mantendo os direitos de reconstituição ou replantação e de transferência ou de substituição.

2 - As vinhas plantadas em terrenos apropriados à cultura mas em que não tenham sido utilizadas as castas autorizadas legalmente ou aconselhadas pelos serviços oficiais poderão ser regularizadas, mantendo os direitos de reconstituição ou replantação e de transferência ou substituição, sob a condição de nelas serem introduzidas as castas apropriadas no prazo máximo de 8 anos ou arrancadas no mesmo prazo.

Art. 7.º - 1 - As vinhas plantadas em áreas vitivinícolas com a finalidade de fixação de terrenos sujeitos a forte assoreamento ou violenta erosão ou ainda em terrenos que, pela sua situação marginal a cursos de água, sejam frequentemente inundados e onde outras culturas não tenham possibilidades económicas de exploração e nas quais tenham sido utilizadas as castas apropriadas poderão ser regularizadas, mantendo os direitos de reconstituição.

2 - As vinhas plantadas nos terrenos a que se refere o número anterior e em que não tenham sido utilizadas as castas apropriadas poderão ser regularizadas, mantendo os direitos de reconstituição, sob a condição de nelas serem introduzidas as castas apropriadas no prazo máximo de 8 anos ou arrancadas no mesmo prazo.

Art. 8.º - 1 - Os requerimentos para regularização, feitos em papel selado pelos proprietários ou seus legais representantes, acompanhados de cópia em papel comum, dirigidos ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, deverão dar entrada nas DRA em cujas áreas se situem os prédios no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, com possibilidade de prolongamento por mais 90 dias, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Os requerentes, que deverão ser devidamente identificados com o nome e morada completa, terão também de referenciar a declaração de vinhas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Art. 9.º - 1 - As vinhas que venham a ser regularizadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitas, por cada pé de videira, ao pagamento das seguintes taxas, as quais dependem do número de cepas que, na globalidade, cada proprietário possuir:

Até 10000 pés - 1$50;

De 10001 a 20000 pés - 2$00;

De 20001 a 40000 pés - 3$00;

De 40001 a 60000 pés - 5$00;

Mais de 60000 pés - 6$00.

2 - No caso de o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º não respeitar o prazo de 180 dias, a taxa a pagar será de 10$00 por cada pé.

Art. 10.º - 1 - As vinhas em situação irregular e cuja regularização não for efectuada, assim como as vinhas que venham a ser plantadas após a entrada em vigor do presente diploma sem a necessária autorização, ficam sujeitas à taxa anual de 20$00 por cada pé, até ao seu arranque.

2 - Em caso de falta de pagamento, proceder-se-á à cobrança coerciva pelo processo de execuções fiscais, servindo de título de execução a participação dos serviços.

3 - Os vinhos provenientes das vinhas contempladas no n.º 1 terão de ser entregues ao organismo de intervenção da respectiva área, para destilação, nas condições que vierem a ser estabelecidas.

4 - Os detentores das vinhas referidas no número anterior não poderão, mesmo em relação às vinhas restantes das suas explorações, usufruir dos benefícios relativos a operações de intervenção e de crédito e a qualquer outra acção do Estado.

Art. 11.º As plantações de vinhas efectuadas no prazo de validade da respectiva licença com base em autorização de transferência de área de vinha continuarão sujeitas às exigências de arranque das vinhas originárias constantes da respectiva licença.

Art. 12.º - 1 - A falta de apresentação ou falsidade no preenchimento das declarações de vinhas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma, bem como a inobservância do estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, a qual será punida, desde que se prove o dolo, com a coima anual de 5000$00, enquanto se verificar a ilicitude.

2 - No caso de negligência, o montante da coima fixado no número anterior é reduzido a metade e, para a sua punibilidade, é indispensável a verificação de qualquer dos requisitos referidos no artigo 15.º do Código Penal.

Art. 13.º Os prazos indicados nos n.os 1 dos artigos 1.º, 5.º e 8.º poderão ser prorrogados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 14.º As vinhas regularizadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitas às restrições quanto à concessão do direito a denominações de origem no âmbito da respectiva disciplina regional.

Art. 15.º Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão estabelecidas as disposições que se tornarem necessárias à plena execução do presente diploma.

Art. 16.º São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Os artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951;

b) O artigo 6.º do Decreto-Lei 46256, de 19 de Março de 1965;

c) O artigo 1.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Art. 17.º Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/30/plain-1199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-04-13 - Decreto 21086 - Ministério da Agricultura - Conselho Superior de Viticultura

    Proíbe absolutamente a plantação da vinha nas diversas zonas vitícolas do pais enquanto não for legalmente condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38525 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Regula o plantio da vinha no continente. Dispõe sobre as autorizações de novas plantações, reconstituições de vinhas, formas de cultura e castas a empregar e sobre os requerimentos, licenças e taxas a aplicar.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46256 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece normas transitórias a observar no condicionamento do plantio da vinha. Suspende a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4º do Decreto Lei nº 38525, de 23 de Dezembro de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 48/79 - Assembleia da República

    Legalização de plantações de vinhas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Decreto-Lei 464/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Portaria 125/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, que estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Decreto-Lei 193/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Determina que as licenças de reconstituição, transferência e plantação de vinhas novas na Região Demarcada do Douro, já concedidas ao abrigo da Portaria n.º 685/82, de 9 de Julho, deverão ser utilizadas até 31 de Maio de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Despacho Normativo 80/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário

    Autoriza a prorrogação do prazo por mais 90 dias para entrega nas direcções regionais de agricultura quer das declarações das vinhas quer ainda dos requerimentos destinados à regularização das vinhas existentes em situação ilegal.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar Regional 16/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições quanto ao plantio e cultura da vinha.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-09 - Despacho Normativo 105/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Prorroga o prazo para preenchimento dos documentos referidos no Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 111/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Determina que às vinhas que estejam integradas na área da Região Demarcada do Douro e em situação regular sejam facultados pela Casa do Douro à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes os elementos A e B da ficha do viticultor.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Despacho Normativo 35/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Autoriza a prorrogação do prazo estabelecido para entrega dos requerimentos de regularização determinados no artigo 8, nº 1 do Decreto Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, até 30 de Maio de 1987.( Estabelece medidas relativas à legalização das vinhas )

  • Tem documento Em vigor 1987-06-23 - Despacho Normativo 51/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prorroga o prazo de preenchimento da «Ficha do viticultor» e de entrega dos requerimentos de regularização até 31 de Outubro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 259-A/87 - Ministério da Agricultura Pescas e Alimentação

    Regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86 (EUR-Lex), do Conselho, que instituiu no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Portaria 615/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o cartão de viticultor, emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Despacho Normativo 53/95 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA, PARA 28 DE FEVEREIRO DE 1996, O PRAZO DE PREENCHIMENTO DA 'FICHA DE VITICULTOR' DAS PARCELAS DE VINHA PLANTADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1990, BEM COMO DA ENTREGA DOS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO, QUE HAVIAM SIDO INSTITUIDOS PELO DECRETO LEI 504-I/85, DE 30 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 292/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina os elementos de informação que devem constar do Registo Central Vitícola, e estabelece a forma de obter essas informações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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