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Portaria 125/86, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, que estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

Texto do documento

Portaria 125/86
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, estabelece as medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal, prevendo o artigo 15.º que as disposições necessárias à sua plena execução sejam estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Por outro lado, o mesmo diploma, que entrou em vigor em 2 de Março de 1986, fixa um prazo máximo de 180 dias para a entrega nas direcções regionais de agricultura quer das declarações das vinhas, quer ainda dos requerimentos destinados à regularização das vinhas existentes em situação ilegal.

A fim de possibilitar a implementação do referido diploma em tempo útil, torna-se necessário não só definir esquemas de actuação simplificados mas também colocar à disposição dos serviços intervenientes na execução, as direcções regionais de agricultura, os meios materiais que garantam a necessária eficiência e rapidez.

Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas o Alimentação o seguinte:

1.º O modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, é o constante dos anexos a este diploma.

2.º A execução do processo de regularização das vinhas é cometida às direcções regionais de agricultura, devendo os impressos ser preenchidos em duplicado, destinando-se o original à respectiva direcção regional de agricultura e o duplicado ao declarante, depois de autenticado pelos serviços em que a declaração foi entregue.

3.º A coordenação a nível nacional competirá à Direcção-Geral de Agricultura.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Março de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-I/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 111/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Determina que às vinhas que estejam integradas na área da Região Demarcada do Douro e em situação regular sejam facultados pela Casa do Douro à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes os elementos A e B da ficha do viticultor.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 292/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina os elementos de informação que devem constar do Registo Central Vitícola, e estabelece a forma de obter essas informações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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