de 2 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, foi instituído o Registo Central Vitícola, base de dados central para a gestão do património vitícola nacional, o qual contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e por utilizar e, de forma genérica, todos os elementos de informação necessários a uma adequada gestão administrativa.A informação contida no Registo Central Vitícola terá expressão nas fichas de identificação do património vitícola, que farão a discriminação do património vitícola de cada proprietário de vinha ou de direitos de plantação por utilizar.
Com a emissão deste documento pretende-se favorecer uma identificação uniforme das parcelas de vinha e dos direitos por utilizar, sistematizando-se o cumprimento das obrigações vitivinícolas em que seja necessária a identificação patrimonial vitícola, constituindo simultaneamente o documento que formaliza os actos administrativos de autorização de novas plantações, de replantação e de legalização de vinhas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O Registo Central Vitícola (RCV) é constituído com base nos elementos de informação obtidos através:
a) Do regime de condicionamento da vinha, instituído pelos Decretos-Leis n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, e 504-I/85, de 30 de Dezembro;
b) Da ficha de viticultor, criada pela Portaria 125/86, de 2 de Abril;
c) Das declarações obrigatórias previstas no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março;
d) Das vistorias realizadas pelas direcções regionais de agricultura ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
e) Do ficheiro vitivinícola, criado pelos Regulamentos (CEE) n.º 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho, e 649/87, da Comissão, de 3 de Março, e Regulamento (CE) n.º 1549/95, do Conselho, de 29 de Junho.
2.º Com base nos elementos de informação que integram o RCV, é emitida a ficha de identificação do património vitícola, da qual constará, nomeadamente, a identificação do titular desses direitos, os números de contribuinte e de viticultor, a relação das parcelas com vinha, a forma de condução, o modo de utilização, o tipo de produção, a superfície e o ano de plantação, bem como todos os direitos não utilizados e a data de cessação dos mesmos.
3.º Na sequência de qualquer alteração na situação do património vitícola de cada titular comunicada ao IVV, será emitida uma ficha de identificação do património vitícola actualizada.
4.º Até ao final de cada campanha vitivinícola, o IVV procederá à actualização da ficha de identificação do património vitícola, por forma a acolher as alterações resultantes da realização dos trabalhos do ficheiro vitivinícola.
5.º A autorização de plantação, replantação e legalização de vinhas será concedida pelo IVV através da emissão da ficha de identificação do património vitícola.
6.º A primeira declaração de intenção, de realização ou de alteração da estrutura da exploração vitícola dos viticultores da Região Demarcada do Douro que foram dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, deverá ser acompanhada de documento, emitido pela Casa do Douro, que contenha os elementos necessários ao preenchimento dos modelos A e B da ficha de viticultor, aprovados pela Portaria 125/86, de 2 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.