Portaria 111/87
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, estabelece as medidas relativas à regularização das vinhas existentes em situação ilegal, para o que se torna necessário o preenchimento do impresso designado por ficha do viticultor.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê no n.º 2 do seu artigo 1.º que «em relação às regiões demarcadas cujos organismos vinícolas regionais já disponham. da generalidade dos elementos a que se refere o número anterior, os referidos organismos e as direcções regionais de agricultura poderão acordar um modelo e termos de preenchimento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação».
Considerando que a Casa do Douro possui no seu ficheiro cadastral os elementos que permitem dar satisfação ao preenchimento dos modelos A e B constantes dos anexos à Portaria 125/86, de 2 de Abril;
Considerando que existe consenso entre a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e a Casa do Douro relativamente à forma de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:
1.º Para as vinhas que estejam integradas na área da Região Demarcada do Douro em situação regular os elementos que são necessários ao preenchimento integral dos modelos A e B da ficha do viticultor serão facultados pela Casa do Douro à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
2.º O número do viticultor a atribuir aos detentores de vinhas referidas no número anterior será o número que consta no registo da Casa do Douro, antecedido de zeros até se formar um conjunto de seis algarismos, sendo este conjunto, por sua vez, antecedido do código 10.
3.º Para as vinhas situadas na área da Região Demarcada do Douro que tenham sido implantadas sem a necessária licença, deverão os seus detentores proceder ao preenchimento dos modelos A e B da ficha do viticultor e à respectiva regularização ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
4.º Para efeitos da aplicação do número anterior, por delegação da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, a documentação necessária deverá ser entregue na Casa do Douro.
5.º Os detentores de vinhas na Região Demarcada do Douro que, para além destas, também possuam vinhas situadas fora da Região Demarcada deverão preencher, exclusivamente para estas vinhas, os modelos A e B da ficha do viticultor e proceder à respectiva regularização, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1987.
O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos.