Despacho Normativo 105/86
Considerando a importância que o Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, tem para os viticultores portugueses, permitindo regularizar as vinhas plantadas sem autorização, por simples requerimento dirigido ao presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, desde que preenchido o impresso designado por ficha do viticultor;
Considerando que, nos termos do aludido diploma legal e de acordo com as declarações feitas na referida ficha do viticultor, será atribuído o cartão de viticultor, documento indispensável no processamento de qualquer acção relativa quer a vinhas, quer ao vinho;
Considerando a falta de meios apropriados para, por parte dos organismos intervenientes, pôr prontamente este diploma em execução;
Considerando que na devida altura não foi dada a divulgação entendida como imprescindível para o seu cumprimento a nível nacional;
Considerando, por outro lado, a fase de reestruturação em que se encontram os organismos que têm à sua responsabilidade a coordenação e execução desta acção;
Considerando os graves prejuízos que o não cumprimento do disposto no Decreto-Lei 504-I/85 acarreta à viticultura portuguesa, quer implicando a perda dos apoios nacionais, quer impedindo a possibilidade de candidatura à concessão de ajudas comunitárias, quer ainda o facto de as vinhas não declaradas ficarem numa situação de ilicitude;
Considerando ter-se verificado ser o processo de preenchimento das fichas por parte dos viticultores, a nível global, mais moroso do que o inicialmente previsto;
Considerando, finalmente, dever ser dada satisfação às inúmeras solicitações, quer de viticultores, quer dos serviços regionais do Ministério, para a prorrogação do prazo para preenchimento das fichas:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, autorizo a prorrogação daquele prazo por mais 90 dias.
Secretaria de Estado da Alimentação, 19 de Novembro de 1986. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos.