Decreto-Lei 193/86
de 17 de Julho
A componente externa do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM) é financiada através de um empréstimo contraído pelo Estado Português junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.
Este empréstimo, que se tornou efectivo em 19 de Julho de 1983, terá uma duração de cinco anos, devendo os seus fundos ser totalmente utilizados até ao fim do ano de 1988.
De entre as acções contempladas pelo PDRITM salienta-se a concessão de crédito em condições muito favoráveis aos agricultores que adoptem nas suas explorações as propostas técnicas de reconversão preconizadas.
Assim, para a Região Demarcada do Douro é proposta, ao abrigo do PDRITM e nos termos da Portaria 685/82, de 9 de Julho, a reconstituição e transferência, bem como a plantação, de vinhas novas, num total de 2500 ha.
A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes tem garantido a elaboração dos projectos de investimento correspondentes às referidas reconversões das vinhas e, conjuntamente com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, assegurado a concessão atempada das necessárias licenças de plantio.
Verifica-se, porém, que há viticultores que, dispondo dos projectos de investimento e das respectivas licenças de plantio há já bastante tempo, não iniciaram ainda os trabalhos de reconversão das suas explorações, o que poderá impedir o total cumprimento dos objectivos fixados pelo PDRITM para a Região Demarcada do Douro.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - As licenças de reconstituição, transferência e plantação de vinhas novas na Região Demarcada do Douro, já concedidas ao abrigo da Portaria 685/82, de 9 de Julho, deverão ser utilizadas até 31 de Maio de 1987.
2 - As licenças referidas no número anterior, a conceder após a publicação deste diploma, deverão ser utilizadas até 31 de Maio de 1988.
3 - Caducará a parte da licença não utilizada nos prazos fixados nos números anteriores.
4 - As plantações realizadas até aos prazos indicados que não obedeçam à alínea f) do n.º 7.º da Portaria 685/82 consideram-se em situação irregular, ficando assim abrangidas pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.