Portaria 685/82
de 9 de Julho
O Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes - adiante designado simplesmente por "Projecto» - tem por objectivo, entre outros, incrementar e valorizar a qualidade dos vinhos da Região Demarcada do Douro, cujo consumo aumentou muito significativamente no último decénio.
Acontece, porém, que esse acréscimo se fez à custa de vinhos das classes inferiores, pois as 2 classes superiores, A e B, apenas contribuíram com cerca de 150000 hl, num total de 706000 hl produzidos em 1980, com os consequentes reflexos negativos. Constitui, portanto, imperativo de carácter económico enveredar por uma política tendente à preservação da qualidade do vinho do Porto.
Nesse sentido, e considerando ainda o manifesto envelhecimento dos vinhedos produtores de alta qualidade, pensou-se na reconversão de uma área significativa destes e na plantação de vinha nova em alguns mortórios, pretendendo-se com estas acções ir corrigindo a situação expressa no parágrafo anterior, por forma a garantir a competitividade do vinho do Porto nos mercados internacionais.
Simultaneamente o Governo preocupar-se-á em promover o reforço da acção dos serviços oficiais e procurará resolver certos problemas, nomeadamente os relacionados com o licenciamento e caducidade das licenças de plantio não utilizadas.
Nestes termos, com fundamento nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, depois de ouvida a Comissão Consultiva para o Plantio de Cultura da Vinha, o seguinte:
1.º Para cumprimento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes serão, durante a 1.ª fase desse projecto, autorizadas reconstituições e transferências de vinhas, bem como a plantação de vinhas novas em mortórios, num total de 2500 ha.
2.º Para efeito do estabelecido no presente diploma, entende-se por "mortório» não só as áreas de vinhas abandonadas depois da filoxera como também outras áreas de idêntica aptidão cultural situadas nas mesmas zonas e que não estiveram ocupadas por vinhas.
3.º Na autorização de plantações a realizar em mortórios terão preferência os viticultores que para eles transfiram vinhas localizadas em solos menos aptos para a produção de qualidade, desde que se integrem nas normas do Projecto.
4.º A autorização de plantações a efectuar ao abrigo do Projecto recairá em terrenos cujas vinhas a implantar sejam susceptíveis das classificações A ou B e, eventualmente, C.
5.º A requerimento dos interessados, os pedidos de reconstituição ou de transferência já apresentados e esperando andamento que se enquadrem no âmbito do Projecto serão considerados preferencialmente.
6.º Admite-se, nos casos de reconstituição, que a plantação se efectue para além do período previsto de execução do Projecto, devido ao descanso necessário a dar ao solo.
7.º As plantações a efectuar deverão obedecer às seguintes condições:
a) Os solos serem de origem xistosa, convenientemente abrigados e de altitude inferior a 450 m,
b) O terreno será sistematizado segundo a melhor técnica, a indicar pelos serviços oficiais, de acordo com as situações;
c) O compasso mínimo entre as cepas será o indicado pelos serviços oficiais, de acordo com o tipo de sistematização;
d) Serão apenas permitidas as castas de uvas tintas a seguir indicadas:
Touriga Nacional;
Touriga Francesa;
Tinto Cão;
Tinta Roriz;
Tinta Barroca;
e) Os porta-enxertos serão os indicados pelos serviços oficiais;
f) A área mínima de cada plantação será de 3 ha, quer por agricultor individual, quer pela associação de viticultores com parcelas contíguas;
g) A área máxima a conceder individualmente será de 10 ha
8.º Na concessão de autorizações ao abrigo do Projecto será dada prioridade aos pequenos agricultores que queiram associar-se para a exploração em comum das novas vinhas ou que, por qualquer outra forma, contribuam para a melhoria da estrutura fundiária da zona.
9.º As acções a desenvolver no âmbito do Projecto podem partir dos interessados, dos organismos de viticultura, das associações de viticultores e dos serviços oficiais.
1 - Os que pretendam enquadrar nas coordenadas do Projecto as suas acções de plantação de vinhas novas e de reconstituição ou de transferência de vinhas devem referir a sua intenção no requerimento apresentado aos Serviços de Condicionamento do Plantio da Vinha, o qual será submetido à aprovação da administração do Projecto.
2 - À administração do Projecto competirá a responsabilidade da sua execução.
3 - À administração do Projecto, ao organismo de viticultura regional e às associações de viticultores incumbirá orientar, dirigir e conjugar os esforços dos associados no sentido de beneficiarem das acções programadas no Projecto.
4 - Aos serviços oficiais de agricultura competirá promover, orientar e controlar os trabalhos e acções necessários ao cumprimento do Projecto.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 22 de Junho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.