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Portaria 615/90, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o cartão de viticultor, emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho.

Texto do documento

Portaria 615/90

de 2 de Agosto

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, e em face dos elementos constantes das declarações de vinhas e das regularizações que foram feitas acerca da situação das mesmas, nos termos do aludido diploma, deverá ser fornecido aos declarantes o respectivo cartão de viticultor.

Este cartão deverá ser apresentado ou referenciado em todos os actos relativos quer a vinhas quer ao vinho em que se verifique a intervenção do Estado e dos organismos com acção na matéria, bem como das instituições de crédito em relação a operações de apoio e fomento do sector.

Estando praticamente terminado o processo de informatização das declarações de vinhas através da ficha de viticultor, deverá então ser implementada a emissão do referido cartão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O cartão de viticultor a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, é emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho e toma a forma constante do modelo anexo a este diploma.

2.º O cartão é impresso nas duas faces, tendo repetidas em fundo as palavras «Instituto da Vinha e do Vinho» em tom verde.

3.º O cartão é emitido em duplicado e conjuntamente com um extracto onde figuram elementos constantes da ficha do viticultor.

4.º O Instituto da Vinha e do Vinho providenciará pela substituição do cartão sempre que se verifiquem alterações relativas aos dados constantes do extracto referido no número anterior.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO

MODELO DE CARTÃO DE VITICULTOR

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/02/plain-22461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-I/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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