de 2 de Agosto
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, e em face dos elementos constantes das declarações de vinhas e das regularizações que foram feitas acerca da situação das mesmas, nos termos do aludido diploma, deverá ser fornecido aos declarantes o respectivo cartão de viticultor.Este cartão deverá ser apresentado ou referenciado em todos os actos relativos quer a vinhas quer ao vinho em que se verifique a intervenção do Estado e dos organismos com acção na matéria, bem como das instituições de crédito em relação a operações de apoio e fomento do sector.
Estando praticamente terminado o processo de informatização das declarações de vinhas através da ficha de viticultor, deverá então ser implementada a emissão do referido cartão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O cartão de viticultor a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, é emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho e toma a forma constante do modelo anexo a este diploma.
2.º O cartão é impresso nas duas faces, tendo repetidas em fundo as palavras «Instituto da Vinha e do Vinho» em tom verde.
3.º O cartão é emitido em duplicado e conjuntamente com um extracto onde figuram elementos constantes da ficha do viticultor.
4.º O Instituto da Vinha e do Vinho providenciará pela substituição do cartão sempre que se verifiquem alterações relativas aos dados constantes do extracto referido no número anterior.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
ANEXO
MODELO DE CARTÃO DE VITICULTOR
(ver documento original)