de 12 de Fevereiro
1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma.Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento.
Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições de propriedade inicial - registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvel nacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécie efectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%.
Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático.
É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.
2. Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automóvel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actual sistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma a permitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos.
Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido.
3. Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menor alcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras.
Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.
Art. 2.º - 1. Para efeitos de registo, são considerados veículos automóveis apenas os veículos como tais considerados pelo Código da Estrada que tenham matrícula atribuída pelas direcções de viação, exceptuados os ciclomotores.
2. Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
3. Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos automóveis abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3.º - 1. As direcções de viação comunicarão à conservatória competente todos os cancelamentos de matrícula que efectuarem, bem como a sua reposição.
2. Os registos lavrados posteriormente ao cancelamento da matrícula do veículo são nulos.
3. O cancelamento da matrícula feita pelas direcções de viação não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Art. 4.º - 1. Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.
2. Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma.
3. A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento particular.
Art. 5.º - 1. Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
e) O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;
f) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede dos proprietários ou usufrutuários dos veículos;
g) Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declara sujeitos a registo.
2. É obrigatório o registo da propriedade, do usufruto e das suas transmissões, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários e usufrutuários dos veículos.
3. Na falta de registo, quando obrigatório, as autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito devem apreender o veículo e os respectivos documentos, que serão remetidos à conservatória, onde ficarão até que o registo seja efectuado.
Art. 6.º Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo;
c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que passem em julgado.
Art. 7.º - 1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2. Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto e as acções.
Art. 8.º Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.
Art. 9.º - 1. A cada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade.
2. O título a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas sanções aplicáveis às faltas correspondentes quanto ao livrete.
Art. 10.º - 1. Do título de registo de propriedade deverão constar todos os registos em vigor, exceptuados os de penhora, arresto ou apreensão.
2. Os conservadores do registo de automóveis quando tenham conhecimento de que as anotações do título de registo estão incompletas ou desactualizadas podem notificar o seu titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência.
Art. 11.º - 1. Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o título já emitido seja apresentado.
2. O credor que pretenda requerer o registo de hipoteca legal ou judicial e não disponha do título de registo, mediante a exibição do documento comprovativo do seu crédito, pode solicitar verbalmente ao conservador competente que o possuidor do título seja notificado, para o remeter à conservatória, dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3. A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção, a expensas do interessado, ou, a solicitação deste, por qualquer outro meio ao alcance da conservatória.
4. Se a notificação não se vier a realizar ou o título não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deverá pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
5. O disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de acções e respectivas decisões finais.
Art. 12.º As direcções de viação, sempre que procedem à substituição ou à passagem de duplicados de antigos livretes, devem enviar o novo exemplar à conservatória competente, para fim de passagem do correspondente título de registo.
Art. 13.º Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos à conservatória que os haja emitido, para efeito de substituição.
Art. 14.º - 1. Quem prestar declarações falsas ou inexactas para obter a emissão de duplicados do título de registo responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, nas sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações.
2. Em iguais responsabilidades e pena incorre o que, com dolo, utilize o duplicado do título obtido nas condições a que se refere o número anterior.
Art. 15.º - 1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.
2. O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário.
3. A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base.
Art. 16.º - 1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
2. Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Art. 17.º - 1. A apreensão do veículo e dos documentos pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2. A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3. Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, o escrivão deve extrair, em papel comum, certidão e entregá-la ao requerente, o qual lhe deverá apor a estampilha fiscal devida antes de a apresentar para fins de registo.
Art. 18.º - 1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente.
3. Vendido o veículo ou passada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, os documentos apreendidos serão entregues pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção, que tomará posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
Art. 19.º - 1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;
b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
3. O levantamento da apreensão será imediatamente comunicado, pelo escrivão do processo, à conservatória, para que oficiosa e gratuitamente efectue o registo devido.
Art. 20.º O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.
Art. 21.º O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.
Art. 22.º - 1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.
2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Art. 23.º - 1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º Art. 24.º Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.
Art. 25.º - 1. Se o veículo estiver sujeito a algum encargo ou tiver sido alienado com reserva de propriedade, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução idónea, salvo se o titular do respectivo direito a dispensar.
2. A caução será prestada nos termos previstos na lei de processo civil, devendo a sua dispensa constar de documento autêntico ou autenticado.
3. A caução a que se refere o n.º 1 deste artigo presume-se prestada ou dispensada pelo credor, sempre que o condutor do veículo esteja munido do documento de passagem nas alfândegas emitido pelo Automóvel Clube de Portugal.
Art. 26.º São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Junho de 1967.
Art. 27.º A execução de serviço de registo de automóveis poderá ser submetida, no todo ou em parte, a tratamento automático, de colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, nos termos que vierem a ser determinados por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 28.º Pelos actos praticados nas conservatórias de registo de automóveis serão cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela anexa, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
Art. 29.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.
Art. 30.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela de emolumentos do registo de automóveis
Artigo 1.º
1. Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte:a) Sobre automóveis ... 300$00 b) Sobre motociclos ... 200$00 2. Se o registo for obrigatório e tiver sido requerido fora de prazo, o emolumento a que se refere o número anterior será contado pelo dobro.
Artigo 2.º
1. Por cada registo de modificação ou extinção de registo anterior ... 100$00 2. Se o registo tiver por objecto apenas a alteração do nome ou denominação ou a simples mudança da residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário do veículo ... 50$00Artigo 3.º
Por cada certidão, fotocópia, cópia ou título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 40$00Artigo 4.º
Por cada nota de registo ... 20$00
Artigo 5.º
Por cada informação dada por escrito:a) Em relação a um só veículo ... 20$00 b) Se respeitar a mais do que um veículo, por cada veículo a mais ... 10$00
Artigo 6.º
Por cada remessa de requerimentos e documentos com intervenção de conservatória intermediária ... 20$00Artigo 7.º
1. A taxa de reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1954, é fixada em 2$00 por cada registo.2. A importância correspondente à taxa de reembolso a que se refere o número anterior considera-se englobada no emolumento cobrado pelo respectivo acto de registo, ao qual deverá ser deduzida, lançando-se na coluna do livro a esse fim reservada apenas o emolumento líquido desse encargo.
Artigo 8.º
1. Para reembolso das despesas de expediente relativas a serviços requisitados por correspondência a conservatória pode cobrar a taxa, não registável, de 3$00.2. O disposto no número anterior é aplicável, quer na conservatória intermediária, quer na conservatória competente para a realização do serviço requisitado.
Artigo 9.º
1. À taxa de reembolso das fotocópias é aplicável o regime vigente nos serviços de registo predial.2. Para efeitos do disposto no número anterior, as cópias extraídas por processos mecânicos são equiparadas às fotocópias.
O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.