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Portaria 1536/2008, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

Texto do documento

Portaria 1536/2008

de 30 de Dezembro

Em concretização do Programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar várias medidas de simplificação na área dos registos e actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar a vida do cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.

Este esforço de simplificação tem igualmente tido lugar na área do registo automóvel.

Entre outros projectos, com o «automóvel online», os cidadãos, empresas, advogados, notários, revendedores de automóveis credenciados (stands) e solicitadores passaram a poder promover actos de registo automóvel através da Internet (em www.automovelonline.mj.pt), com posterior recepção do documento único automóvel/certificado de matrícula na morada indicada pelo interessado. É de assinalar que este projecto mereceu a adesão dos utilizadores. Com efeito, em Novembro de 2008, 31 % dos actos de registo automóvel foram solicitados através da Internet, com a comodidade e a redução de custos que este novo serviço proporciona, evitando deslocações.

A presente portaria vem agora regulamentar dois aspectos do pedido de actos de registo automóvel através da Internet, assim permitindo que este projecto continue a crescer e a desenvolver-se.

Por um lado, permite-se que todas as comunicações e notificações possam ser efectuadas por via electrónica no âmbito do registo automóvel, assim contribuindo para facilitar a comunicação dos serviços de registo com os interessados e reduzir o circuito e os custos inerentes ao circuito do papel.

Por outro lado, verificou-se que o prazo de dois dias úteis para realização do pedido de registo automóvel através da Internet após a compra do veículo é excessivamente reduzido quando o pedido da transmissão da propriedade do automóvel seja acompanhado de um pedido de registo de uma locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária. De facto a exiguidade desse prazo impede, na prática, as entidades interessadas de beneficiar dos descontos das taxas de registo quando estes sejam promovidos através da Internet, mesmo que utilizem os meios electrónicos que se pretende incentivar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 27.º-J do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 99/2008, de 31 de Janeiro

Os artigos 1.º, 17.º e 19.º da Portaria 99/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) O regime das comunicações e das notificações por via electrónica, no âmbito do registo automóvel.

Artigo 17.º

[...]

1 - A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

2 - Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.

Artigo 19.º

Listas electrónicas de entidades

1 - ...................................................................

2 - Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) Incumprimento reiterado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º»

Artigo 2.º

Comunicações e notificações no âmbito do registo automóvel

1 - As comunicações e notificações previstas no artigo 27.º-J do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, são efectuadas exclusivamente por via electrónica, através do envio de mensagem para o correio electrónico válido, sempre que o apresentante do registo o forneça.

2 - As comunicações e notificações efectuadas nos termos do número anterior, presumem-se feitas na data da expedição.

3 - O ITIJ, I. P., regista o envio das comunicações e notificações nos termos do presente artigo, devendo fornecer essa informação ao IRN, I. P., ou aos seus serviços desconcentrados, sempre que solicitada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de Dezembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/30/plain-244009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 99/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto-Lei 177/2014 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto-Lei 177/2014 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 358/2015 - Ministério da Justiça

    Altera as Portarias n.os 590-A/2005, de 14 de julho, 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 794-B/2007, de 23 de julho, 99/2008, de 31 de janeiro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 696/2009, de 30 de junho, 145/2010, de 10 de março, 54/2011, de 28 de janeiro, e 285/2012, de 20 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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