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Acórdão 4/96, de 20 de Abril

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Sumário

O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.

Texto do documento

Acórdão 4/96

Processo 47 806. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Ex. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, alegando a existência de contradição sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação entre os Acórdãos da mesma Relação de 27 de Outubro de 1993 (acórdão recorrido) e 26 de Junho de 1991 (acórdão fundamento), já transitados e proferidos, respectivamente, nos processos n.º 783/93, da 1.ª Secção, e 651/91, da 5.ª Secção (fls. 4 e seguintes).

Ambos os acórdãos teriam solucionado de modo oposto a questão de saber qual o valor das fotocópias autenticadas dos livretes para os efeitos do artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39 672, de 20 de Maio de 1954. O acórdão recorrido decidiu que, para efeitos de fiscalização de veículos automóveis pelos respectivos agentes de trânsito, as fotocópias autenticadas do livrete não poderão substituir o original, enquanto o acórdão fundamento decidiu que o artigo 42.º, n.º 1, citado, ao exigir que o livrete acompanhe sempre o veículo desde que transite nas vias públicas, de forma alguma quer apenas referir-se ao documento original, excluindo as fotocópias autenticadas desse documento.

O acórdão deste Supremo Tribunal a fl. 21 decidiu que o recurso prosseguisse os seus termos, porquanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto mencionados transitados em julgado, estavam em oposição sobre a mesma questão de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, sendo manifesta a legitimidade do Ministério Público face ao disposto no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Cumpriu-se o prescrito no artigo 442.º, n.º 1, deste diploma, tendo alegado doutamente a Ex. Procuradora-Geral-Adjunta e o arguido Manuel da Trindade Borges. Pretende a ilustre magistrada que se fixe a jurisprudência nos seguintes termos:

«1 - As fotocópias autenticadas dos livretes dos veículos possuem o valor das públicas-formas e, como tal, sempre que os agentes de trânsito o exijam, tem o seu apresentante de exibir imediatamente o original.

2 - Consubstanciando o livrete uma licença administrativa de circulação do veículo, que pode ser limitada pela sua apreensão por parte de qualquer entidade oficial, o original do mesmo, tendo de acompanhar o veículo, não pode ser substituído por fotocópia autenticada, salvo quando a lei expressamente o permitir.» Por sua vez, o arguido e recorrido Manuel da Trindade Borges defende a solução contrária, de harmonia com o acórdão fundamento já acima referido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

a) Embora a decisão da conferência não vincule o plenário, é óbvio que no caso dos autos se verifica a oposição entre os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, os demais requisitos exigidos pelos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

Quanto a este ponto, nada há a acrescentar, pelo que é tempo de se entrar na apreciação da questão suscitada com vista à fixação da jurisprudência a seguir nos termos e para os efeitos do artigo 445.º do mesmo diploma.

Recordemos apenas, de novo, que a questão resume-se a decidir se o livrete referido no artigo 42.º do Código da Estrada pode ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada quando o veículo transite nas vias públicas.

Fundamentação do acórdão recorrido:

Os livretes contêm os elementos que identificam o respectivo veículo e serão apreendidos nos casos indicados nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 42.º (serão do Código da Estrada todos os artigos a citar, desde que não se mencione outra proveniência), não podendo por isso ser substituídos «quando sofrerem viciação de qualquer ordem quando se verifique que o veículo não oferece as necessárias condições de segurança e quando o veículo for apreendido» [artigo 42.º, n.º 3 e 4, alíneas a), d) e e)]. A apreensão do livrete implica sempre a de todas as licenças e documentos que ao veículo digam respeito, os quais serão, no entanto, restituídos quando for restituído o livrete (artigo 42.º, n.º 5).

As fotocópias dos livretes têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário, e as públicas-formas têm a força probatória do respectivo original se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original;

requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original se este não for apresentado ou, sendo-o, se se não mostrar conforme com ele (artigos 387.º e 386.º do Código Civil). «Porém, em matéria de fiscalização de veículos automóveis cremos não ser permitida a substituição do livrete [...] pela respectiva fotocópia autenticada. Com efeito, a lei, ao exigir que aqueles acompanhem sempre o veículo, tem em vista que os agentes de trânsito possam exercer uma fiscalização imediatamente eficaz, o que só poderá ser conseguido pela exibição dos documentos originais no preciso momento em que estes forem solicitados. De contrário, isto é, se o legislador autorizasse a sua substituição por fotocópia autenticada, cujo número pode serindeterminado, frustrar-se-ia, as mais das vezes, o objectivo da lei ao determinar que os originais acompanhem sempre o veículo. Haja em vista a situação de o veículo ser apreendido nos termos do artigo 36.º, n.º 5, por o veículo apresentar deficiências respeitantes ao funcionamento dos órgãos de direcção ou de travagem ou a outras condições de segurança, e também o caso de apreensão do veículo com a consequente apreensão do livrete [artigo 420.º, n.º 4, alínea e)]; nestes casos, só a exibição do livrete [...] reclamado pelos agentes de trânsito permitirá uma fiscalização imediata e eficaz.

A apresentação das respectivas fotocópias autenticadas não satisfaria os fins da lei, porque, por não serem objecto de apreensão, poderiam continuar a acompanhar o veículo não obstante [...] o livrete estar apreendido.» Fundamentação do acórdão de 26 de Junho de 1991:

O livrete destina-se fundamentalmente a comprovar as características do veículo (artigo 42.º, n.º 8) e, se essas características forem comprovadas de acordo com o disposto no artigo 387.º, n.º 2, do Código Civil, cumpriu-se o preceituado no artigo 42.º, n.º 1 - na hipótese, o arguido não trazia o livrete mas, exibindo-o no prazo de oito dias - sem que se suscitasse qualquer dúvida sobre a autenticidade da fotocópia exibida ao agente fiscalizador -, satisfazia o exigido pela lei.

a) As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário. As públicas-formas, por sua vez, têm a força probatória dos respectivos originais se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desses originais; requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original se este não for apresentado ou, sendo-o, se se não mostrar conforme com ela (artigos 387.º, n.º 2, e 386.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).

O livrete de qualquer veículo automóvel visa essencialmente consignar as características que o permitam identificar; o trânsito de veículos cujas características não confiram com as mencionadas no livrete determina a apreensão deste e a aplicação de uma multa (artigos 41.º, n.º 1, e 42.º, n.º 8).

Ainda que se considere, como a Ex. Procuradora-Geral-Adjunta, que, além desta função, sem dúvida essencial, o livrete consubstancia uma «licença administrativa que autoriza a circulação do veículo nas vias públicas, cremos que não foram ponderados dois pontos fundamentais para a dilucidação do problema. Um é o facto de o próprio Código da Estrada admitir que o condutor não traga consigo o livrete, possibilitando, embora sempre com multa, a sua apresentação à autoridade indicada (artigo 42.º, n.º 8, primeira parte); outro é a distinção que se tem de fazer entre a apreensão do livrete. Basta considerar a hipótese de o veículo ser apreendido num momento em que o seu condutor não detinha consigo o livrete para se concluir que não é imposta por lei, nem o podia ser, a apreensão do livrete imediatamente, no acto de apreensão do veículo, embora este implique, no caso, a posterior apreensão daquele [artigo 42.º, n.º 4, alínea e), e 8, primeira parte].

b) Para já temos de considerar que os princípios contidos no Código Civil sobre o valor probatório das fotocópias autenticadas são princípios aplicáveis a todos os documentos onde não haja lei expressa em sentido contrário, a não ser que, por via interpretativa, se conclua que a finalidade da obrigatoriedade do documento se justifique por razões tão ponderosas que não possam ser alcançadas senão pela exibição imediata dos respectivos originais. Só a análise concreta de cada situação permitirá decidir se uma pública-forma poderá ou não substituir o original (por exemplo, a fotocópia de um testamento público só poderá ser passada pelo notário no caso de comprovação da morte do autor do testamento - Código do Notariado, de Figueiredo Lopes, em conotação ao artigo 184.º); embora com pouca divulgação, interessa referir que o Decreto-Lei 604/75, de 30 de Outubro, com vista a uma maior celeridade, até para os bilhetes de identidade, criou um impresso próprio para a passagem de públicas-formas dos mesmos e das cédulas pessoais).

Vejamos, portanto, se uma «fiscalização imediatamente eficaz», conforme vem referido no acórdão recorrido e no douto parecer da Ex.

Procuradora-Geral--Adjunta, implica que o livrete não possa ser substituído pela fotocópia autenticada.Desde já se pode afirmar que a questão só se põe para a exibição do original no acto de fiscalização do veículo quando conduzido na via pública, pois já vimos que, ainda que com multa, o condutor pode transitar sem ele e apresentá-lo no prazo de oito dias. Sendo assim, temos de reconhecer que os interesses subjacentes a uma «fiscalização eficaz» - nomeadamente quando o veículo, por falta de condições de segurança, não deva circular, por fazer perigar a vida dos outros utentes da estrada - se satisfazem com a apreensão do próprio veículo sem mais. O que interessa é que ele não circule nessas condições e para isso bastará a apreensão, que consiste na entrega do mesmo ao seu proprietário ou a quem o represente, com obrigação de não utilizar ou alienar por qualquer forma e de o entregar quando for exigido (artigo 43.º, n.º 3).

A apreensão do livrete é feita depois, obviamente, e é a própria lei a propiciar esta situação ao encarar a hipótese de o condutor não o trazer no momento da fiscalização. Parece-nos razoável, portanto, sustentar que, estando aqueles interesses defendidos com a apreensão do veículo, nada obste a que seja válida a fotocópia autenticada do livrete apresentada no acto da fiscalização, sem prejuízo da apresentação do original, porventura para apreensão, no prazo de oito dias.

Pelo menos não ficaria o condutor sujeito à multa correspondente à falta momentânea de apresentação imediata do livrete, pois o certo é que exibia documento com igual força probatória enquanto não feita a confrontação com o original.

c) A hipótese, também encarada no acórdão recorrido, de o condutor com o livrete apreendido circular livremente com fotocópia autenticada do mesmo também é destruída por o mesmo poder acontecer sem exibição de tal fotocópia: o condutor seria sempre notificado para, no prazo de oito dias, o exibir na autoridade competente e sempre viria a ser sancionado por circular com o livrete apreendido.

Não se vê portanto que haja qualquer interesse atendível e que justifique a não substituição do livrete pela pública-forma - no acto de fiscalização sempre a autoridade poderá ordenar a sua apresentação no prazo de oito dias quando assim o entender.

d) A função de «licença administrativa», atribuída pela Ex.

Procuradora-Geral-Adjunta ao livrete, não implica que a situação descrita se modifique. A exigência, porém, da exibição imediata do livrete, ainda que se apresente fotocópia autenticada do mesmo, é que nos parece excessiva e desnecessária.

Mas podem alinhar-se alguns fortes argumentos no sentido da solução que propugnamos. Como se escreveu no parecer da ilustre magistrada, «sucede que, com o progresso tecnológico alcançado pelas sociedades humanas e porventura também devido a alguns inconvenientes que ele trouxe consigo, generalizou-se, nos tempos que correm, o hábito de as pessoas utilizarem, sempre que podem, fotocópias dos documentos de que necessitam na vida quotidiana em vez dos respectivos originais.

Hábito que, não deixando de propiciar alguma comodidade (tenha-se em conta o transtorno que ocasiona a obtenção de uma 2.ª via de um qualquer documento em caso de extravio ou má conservação) e até - por que não dizê-lo? - certa segurança (atente-se na frequência com que, por via dos assaltos perpetrados nas grandes urbes, são as pessoas despojadas dos valores e documentos que trazem consigo), poderá, todavia, não ser suficiente para assegurar aos que o têm o cumprimento cabal dos deveres que lhes incumbem, máxime a observância estrita da lei».

Ora, neste campo, deparamos com uma onda de criminalidade incidente sobre veículos automóveis e respectivos livretes, sendo estes muitas vezes transaccionados para «legalizar» carros com características alteradas fraudulentamente, tendo o titular todo o interesse em expor o livrete o menos possível aos possíveis e frequentes assaltos dos automóveis. A posse pelo condutor da fotocópia de tal documento dá uma certa garantia de que o original não irá servir para a possível prática de outros crimes, além da sua subtracção, o que é um interesse atendível e sem os inconvenientes apontados no acórdão recorrido e no parecer da ilustre procuradora-geral-adjunta.

e) Ficaria aliás sem explicação a razão por que o Decreto-Lei 28/74, de 31 de Janeiro, actualizado pelo Decreto-Lei 346/76, de 12 de Maio, versando o regime legal dos veículos automóveis de aluguer sem condutor (n.º 3 do artigo 24.º), estatuiu que «os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto do n.º 1, ser substituídos por fotocópias emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa possui a sede».

Antes da actualização, a disposição apenas se referia a «fotocópias devidamente autenticadas». O n.º 1 respeita à documentação que obrigatoriamente será entregue ao locatário do veículo, nomeadamente o cartão do seguro e duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor.

É que estes veículos também podem ser apreendidos nos mesmos casos em que o podem ser aqueloutros, sem condições de segurança (ou com o livrete alterado, ou sem seguro obrigatório, etc.), e só porque se torna mais fácil a apropriação do livrete (e do carro) ao locatário (o criminoso vulgar furta o veículo mediante processos vários, mas sempre contra a vontade do dono, que não o entrega por contrato) é que a lei veio, talvez desnecessariamente, lembrar que o livrete podia ser substituído por fotocópia autenticada. O facto de a autenticação ter de provir da direcção de transportes é uma minúcia irrelevante, porque não se pode conceber menos fé probatória a uma fotocópia autenticada por notário.

Por estes interesses serem mais prementes no aluguer de veículos sem condutor é que se veio acentuar uma coisa que já resultava do regime imposto no Código Civil.

A não ser esta, não vemos qualquer outra razão que porventura explique este dispositivo legal, aliás muito posterior ao Código da Estrada de 1954, que é o campo em que nos movemos. Razão por que não se aceita que estejamos perante uma «norma excepcional» face ao regime geral da matéria: este regime geral é o que resulta do Código Civil, conforme o já exposto.

f) Ainda reforçando a argumentação já expendida, vejamos o que acontece quando o condutor circula sem livrete e sem seguro obrigatório. Segundo o artigo 43.º, n.º 3, quando assim tenha dado causa a um acidente, o veículo será imediatamente apreendido. Neste caso, a não apreensão imediata do livrete não pode realizar-se, justificando-se, mais uma vez, que no caso de exibição de fotocópia se tenha por cumprida a lei, sem prejuízo da apresentação do original, para eventual apreensão, no prazo de oito dias.

A finalidade da lei - que o veículo não circule sem haver seguro obrigatório - satisfaz-se plenamente com a apreensão do automóvel. Não se poderá dizer, pois, como no acórdão recorrido, que só a exibição imediata do original permitirá uma fiscalização eficaz.

g) Finalmente, com algum interesse e parecendo de algum modo contribuir para a solução a que chegamos, pode citar-se o parecer da Procuradora-Geral da República de 24 de Abril de 1987, processo 78/86, que conclui assim:

«1.º A obrigatoriedade de exibição do título de registo de propriedade e do livrete dos veículos automóveis estabelecida pelo artigo do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro» - o preceito em causa dispõe que nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País sem que seja exibido às instâncias alfandegárias o título de registo e o livrete, sendo esta exigência a principal causa das grandes aglomerações que se registam nos postos fronteiriços -, «radica-se, nuclearmente, em exigências de certeza e de segurança de natureza registral, destinadas a proteger os beneficiários de ónus ou encargos sobre tais viaturas.

2.º Acessoriamente, funciona como medida destinada a prevenir e ou a reprimir formas de criminalidade, interna ou transfronteiras.

3.º A singularidade de tal medida no contexto europeu ocidental e, nomeadamente, no âmbito de Estados membros da Comunidade Económica Europeia, acrescida do geral reconhecimento dos graves inconvenientes por si gerados na regular e desejável fluidez do tráfego nas fronteiras, assume a suficiente idoneidade para que o legislador opte por um sistema que elimine a exigência legal sem prejuízo de adoptar, se assim o considerar, diferente regime de acautelamento dos valores tutelados.

4.º Trata-se, no entanto, de uma iniciativa ditada por considerações de oportunidade e de política legislativa alheias à competência deste corpo consultivo.» Embora actualmente a questão esteja resolvida com a «abolição de fronteiras», a questão que nos ocupa é do âmbito do Código da Estrada de 1954, pelo que se mantém o relativo interesse do citado parecer.

h) Por tudo o exposto e nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixam, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:

«O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.» Consequentemente, em provimento do recurso do Ministério Público, revogam o acórdão recorrido e absolvem o arguido Manuel da Trindade Borges.

Não há lugar a tributação. Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1996. - Victor Manuel Ferreira da Rocha - António Sousa Guedes - Joaquim Daniel Araújo dos Anjos - José Moura Nunes da Cruz - Sebastião Duarte de Vasconcelos Costa Pereira - Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Manuel de Andrade Saraiva - Manuel de Castro Ribeiro - Augusto Alves - José Joaquim da Costa Figueirinhas - Manuel António Lopes Rocha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/20/plain-74036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - Decreto-Lei 604/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Permite a substituição das certidões de narrativa simples de registo de nascimento por pública-forma do bilhete de identidade ou de cédula pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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