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Decreto-lei 604/75, de 30 de Outubro

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Sumário

Permite a substituição das certidões de narrativa simples de registo de nascimento por pública-forma do bilhete de identidade ou de cédula pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 604/75

de 30 de Outubro

1. É enorme, sobretudo em determinadas épocas do ano, o movimento em muitas repartições públicas, designadamente nas de registo civil.

Há que tomar providências tendentes a facilitar os contactos com o público, procurando-se também descongestionar os serviços.

O presente diploma representa um passo nesse sentido. Através dele permite-se que nos casos em que é exigível certidão de narrativa simples de registo de nascimento os interessados a possam fazer substituir por pública-forma especial, a extractar com base no bilhete de identidade ou na cédula pessoal. Este sistema traz manifestas vantagens para os utentes e para os serviços e traduz a aplicação do conhecido princípio de racionalização do trabalho que leva a confiar, sempre que possível, aos particulares interessados a execução de actos que cabem na esfera normal da competência do funcionalismo público.

2. No regime vigente, mesmo que requerida com urgência, uma certidão de narrativa simples de registo de nascimento obriga normalmente os interessados a deslocarem-se duas vezes à conservatória do registo civil: a primeira, para requererem a certidão, e a segunda, para que a mesma lhes seja entregue. E não raro se tem de efectuar ainda uma terceira deslocação, sobretudo quando a certidão, por ter sido emitida em conservatória diferente, se atrasa no correio.

De outro lado, é igualmente complexo e moroso o trabalho a que as conservatórias do registo civil são obrigadas na passagem das aludidas certidões. Para além das buscas indispensáveis nos livros de assentos e do tempo consumido a passar as certidões, tem também de ser levado em conta o tempo despendido com a recepção dos interessados.

3. O sistema que agora se institui nada tem de complexo.

Na maioria das vezes, os bilhetes de identidade e as cédulas pessoais contêm os factos de registo civil para prova dos quais se requerem as certidões de narrativa simples de registo de nascimento. A ser assim, nada obsta a que elas sejam substituídas por pública-forma especial extraída a partir dos elementos que figuram no bilhete de identidade ou na cédula pessoal, solução que tem particular interesse quando o assento de nascimento não se encontra lavrado na conservatória onde se requer a certidão.

Simplesmente, para que as operações da passagem e entrega dessas públicas-formas decorram com a menor perda de tempo possível, confia-se, em regra, aos interessados a tarefa de preencherem o respectivo impresso. Assim, rapidamente, o funcionário do registo civil ou do cartório notarial poderá conferir a exactidão das transcrições face ao bilhete de identidade ou à cédula pessoal exibidos, assinando e apondo de seguida na pública-forma o selo branco da respectiva repartição.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em todos os casos em que seja exigível certidão de narrativa simples de registo de nascimento poderá o interessado fazê-las substituir por pública-forma do bilhete de identidade válido ou de cédula pessoal, desde que estes contenham os elementos para o efeito necessários.

Art. 2.º A pública-forma a que alude o artigo anterior será exarada por qualquer cartório notarial ou conservatória do registo civil sobre impresso que obedecerá ao modelo anexo ao presente diploma, o qual será preenchido pelo requerente, ainda que não seja o titular do bilhete de identidade ou da cédula pessoal exibidos.

Art. 3.º - 1. Pela extracção da pública-forma nos termos deste decreto-lei será cobrado o emolumento único de 10$00, acrescido do custo do impresso bem como da taxa de reembolso e do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo.

2. A pedido do requerente, deverá o funcionário preencher o impresso a que alude o artigo 2.º, cobrando-se então a mais o emolumento de 7$50.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO

Modelo de impresso a que se refere o artigo 2.º do presente diploma

(ver nota 1) ...

Pública-forma

Certifico que me foi apresentado o bilhete de identidade n.º ..., emitido em ...(ver nota 2), em ... de ... de ... (ver nota 3), ou a cédula pessoal n.º ..., emitida em ... (ver nota 4), em ... de ... de ... (ver nota 5), do qual faço extractar, em pública-forma e parcialmente, o seguinte:

Nome ...

Filho de ... e de ...

Natural de ...

Nascido em ...

É pública-forma que fiz extractar e vai conforme o original, sendo por mim assinada e autenticada com o selo branco desta repartição.

..., ... de ... de ... (ver nota 6) O ... (ver nota 7) ... (ver nota 8) (nota 1) Conservatória do registo civil ou cartório notarial.

(nota 2) Lugar da emissão do bilhete de identidade.

(nota 3) Data da emissão do bilhete de identidade.

(nota 4) Lugar da emissão da cédula pessoal.

(nota 5) Data da emissão da cédula pessoal.

(nota 6) Lugar e data da extracção da pública-forma.

(nota 7) Categoria do funcionário.

(nota 8) Assinatura do funcionário.

O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/30/plain-223875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223875.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Portaria 139-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o plano de estudos criados pelo Decreto-Lei nº 111/76 de 7 de Fevereiro, relativo à criação de um curso especial de formação de docentes do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-02 - Decreto-Lei 787/76 - Ministério da Justiça

    Prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 251/71, de 11 de Junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Acórdão 4/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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