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Aviso 13586/2013, de 7 de Novembro

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Sumário

Procedimentos concursais para celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para as seguintes categorias: procedimentos concursais comuns para técnico superior (educação física e desporto), técnico superior (urbanismo e planeamento), procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento para técnico superior (arqueologia), técnico superior (ciências da educação), técnico superior (teologia) e técnico superior (tradução)

Texto do documento

Aviso 13586/2013

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e no uso da competência que me foi subdelegada em matéria de Gestão de Recursos Humanos, pelo Despacho 3/DMRH/2011, de 27 de julho, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 911, de 4 de agosto de 2011, faço público que, na sequência de autorização vertida na deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 11 de junho de 2013 que aprovou a Proposta n.º 497/CM/2013, subscrita pela Senhora Vereadora Maria João Sanches de Azevedo Mendes e pelo Senhor Vereador Manuel Sande e Castro Salgado, e pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, se encontram abertos os procedimentos concursais abaixo identificados destinados à celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à ocupação de postos de trabalho do Mapa de Pessoal do Município de Lisboa, das seguintes categorias:

Referência 1 - Procedimento Concursal Comum para a Categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 2 - Procedimento Concursal Comum para a Categoria de Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento) - 3 (três) postos de trabalho;

Referência 3 - Procedimento Concursal para Constituição de Reservas de Recrutamento para a Categoria de Técnico Superior (Arqueologia) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 4 - Procedimento Concursal para Constituição de Reservas de Recrutamento para a Categoria de Técnico Superior (Ciências da Educação) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 5 - Procedimento Concursal para Constituição de Reservas de Recrutamento para a Categoria de Técnico Superior (Teologia) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 6 - Procedimento Concursal para Constituição de Reservas de Recrutamento para a Categoria de Técnico Superior (Tradução) - 1 (um) posto de trabalho.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara-se que conforme consulta efetuada à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, não existem, em reserva de recrutamento, candidatos com os perfis adequados, porquanto não foi ainda realizado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento.

4 - Descrição sumária da atividade:

Referência 1 - Categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços;

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão, incumbindo, genericamente: preparar programas de intervenção e posterior acompanhamento do desenvolvimento de planos, projetos ou estudos de natureza urbanística; participar de forma direta na elaboração de estudos, planos e projetos urbanísticos; avaliar estudos, planos e projetos urbanísticos e emitir os respetivos pareceres; apreciar, no quadro da gestão urbana, estudos, projetos ou propostas de intervenção urbana, assim como de pedidos de informação formulados pelo público e emissão dos respetivos pareceres; participar no desenvolvimento de sistemas de informação de apoio ao planeamento e à gestão urbana;

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Arqueologia) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e preparam a decisão nos domínios da arqueologia, incumbindo, genericamente: executar ou coordenar a execução de todo o tipo de trabalhos específicos no âmbito da arqueologia no campo, em meio urbano, em gabinetes ou laboratórios; conceber e desenvolver projetos; efetuar prospeções, escavações, peritagens, estudos diversos, exposições, conferências e elaborar publicações; emitir pareceres sobre normas de proteção de gestão do património arqueológico ou sobre projetos de conservação; executar funções nas áreas do restauro e musealização de imóveis e sítios arqueológicos; executar outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços;

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Ciências da Educação) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Teologia) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços;

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Tradução) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.

5 - O local de trabalho situa-se na circunscrição do Município de Lisboa.

6 - Posição remuneratória de referência: De acordo com o artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, conjugado com o artigo 38.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública, que terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

6.1 - A posição remuneratória de referência corresponde à 2.ª posição remuneratória, a que respeita o nível 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, o qual, em 2013, consiste no montante pecuniário de (euro)1.201,48 (mil e duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), sem prejuízo de, em sede de negociação, poder vir a ser oferecida posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos.

7 - Requisitos de admissão: Só podem ser admitidos aos procedimentos concursais os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que consistem em:

7.1.1 - Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

7.1.2 - 18 anos de idade completos;

7.1.3 - Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

7.1.4 - Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

7.1.5 - Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos habilitacionais:

Referência 1 - Categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto) - Licenciatura em Educação Física ou Desporto;

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento) - Licenciatura na área de Urbanismo e Planeamento;

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Arqueologia) - Licenciatura em Arqueologia;

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Ciências da Educação) - Licenciatura na área das Ciências da Educação;

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Teologia) - Licenciatura em Teologia;

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Tradução) - Licenciatura em Tradução.

7.3 - Detenção de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

7.4 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Lisboa idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

8 - Métodos de Seleção: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, bem como pelo artigo 7.º daquela Portaria, optou-se por aplicar os seguintes métodos de seleção:

a) Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado;

b) Prova de Conhecimentos e Entrevista Profissional de Seleção para os restantes candidatos.

Os candidatos referidos na alínea a) podem afastar a aplicação do método de seleção Avaliação Curricular, devendo fazer expressamente essa opção por escrito no ponto 6 do Formulário Tipo de Candidatura, caso em que se aplicará, em substituição, o método de seleção Prova de Conhecimentos.

8.1 - Prova de Conhecimentos (PC), que visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, comporta uma única fase, é de realização individual, reveste a natureza teórica, assume a forma escrita, efetuada em suporte de papel, é constituída por questões de escolha múltipla e incide sobre conteúdos de natureza genérica e específica diretamente relacionados com as exigências da função.

8.1.1 - A prova de conhecimentos tem a duração e sujeita-se aos temas, legislação e bibliografia abaixo indicados, conforme segue:

8.1.1.1 - Referência 1 - Categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto):

8.1.1.1.1 - Duração:60 minutos.

8.1.1.1.2 - Temas:

Princípios Gerais da Atividade Administrativa (artigos 3.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo);

Princípios Gerais do Procedimento Administrativo (artigos 54.º a 60.º do Código de Procedimento Administrativo);

Direitos e Deveres dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (artigos 3.º a 12.º, artigos 15.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - Lei 58/2008, de 9 de setembro);

Regime das Faltas dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (artigos 184.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (artigos 3.º a 12.º, artigos 15.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - Lei 58/2008, de 9 de setembro);

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro);

Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Lisboa (Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011);

Princípios Gerais da lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro);

Regime Jurídico da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação de Atividades Desportivas nas Instalações Desportivas (Lei 39/2012, de 28 de agosto);

Regime Jurídico das Instalações de Uso Público (Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho);

Regime de Acesso e de Exercício da Atividade de Treinador de Desporto (Lei 40/2012, de 28 de agosto);

Seguro Desportivo (Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro);

Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo (Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro);

Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (Lei 39/2009, de 30 de julho);

Lei Antidopagem no Desporto (Lei 38/2012, de 28 de agosto).

8.1.1.1.3 - Legislação:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as seguintes alterações: Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro; Declaração de Retificação n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro; e Declaração de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as seguintes alterações: Lei 66/2012, de 31 de dezembro; Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro; e Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Orgânica dos Serviços Municipais, Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

Lei 39/2012, de 28 de agosto;

Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio;

Lei 40/2012, de 28 de agosto;

Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro;

Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 52/2013, de 25 de julho;

Lei 38/2012, de 28 de agosto.

8.1.1.2 - Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento):

8.1.1.2.1 - Duração: 90 minutos.

8.1.1.2.2 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Regime das Férias e Faltas dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Acessibilidades;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa;

Plano Diretor Municipal de Lisboa;

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

8.1.1.2.3 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 112.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 68/2013, de 29 de agosto;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Artigos 53.º a 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto 38888, de 29 de agosto de 1952, pelos Decretos-Lei 44258, de 31 de março de 1962, n.º 45027, de 13 de maio de 1963, n.º 650/75, de 18 de novembro, n.º 43/82, de 8 de fevereiro, n.º 463/85, de 4 de novembro, n.º 64/90, de 21 de fevereiro, n.º 61/93, de 3 de março, n.º 409/98, de 23 de dezembro, n.º 410/98, de 23 de dezembro, n.º 414/98, de 31 de dezembro, n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelas Leis e 13/2000, de 20 de julho.º 30-A/2000, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de junho, n.º 290/2007, de 17 de agosto, n.º 50/2008, de 19 de março, e n.º 220/2008, de 12 de novembro;

Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e respetivo Anexo (normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada), Capítulo 1 - Via pública;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 120/2013, de 21 de agosto;

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, publicado pelo Aviso 1229/2009, de 23 de dezembro de 2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, alterado e republicado pelo Aviso 5147/2013, de 21 de março de 2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013;

Plano Diretor Municipal de Lisboa, publicado, pelo Aviso 11622/2012, de 27 de julho de 2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012;

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

8.1.1.3 - Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Arqueologia):

8.1.1.3.1 - Duração:60 minutos.

8.1.1.3.2 - Temas:

Princípios Gerais da Atividade Administrativa (artigos 3.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo);

Princípios Gerais do Procedimento Administrativo (artigos 54.º a 60.º do Código de Procedimento Administrativo);

Direitos e Deveres dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Regime das Faltas dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (artigos 184.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro);

Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Lisboa;

Legislação Internacional (Património e Arqueologia, Conservação e Restauro);

Legislação Nacional (Património e Arqueologia, Conservação e Restauro);

Metodologia Arqueológica e Arqueologia Urbana.

8.1.1.3.3 - Legislação:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as seguintes alterações: Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro; Declaração de Retificação n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro; e Declaração de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as seguintes alterações: Lei 66/2012, de 31 de dezembro; Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro; e Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Orgânica dos Serviços Municipais, Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

IGESPAR, IP.(2009). Carta de Bruxelas sobre o papel do património cultural na economia, e para a criação de uma rede europeia de seu reconhecimento e divulgação;

ICOMOS (1996). Carta de Veneza: Carta Internacional sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios,1964. In Textos Fundamentais, n.º 1, Évora;

UNESCO (2010). Orientações Técnicas para Aplicação da Convenção do Património Mundial, Centro do Património Mundial, Lisboa.

Resolução da Assembleia da República n.º 71/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, N.º 289, de 16 de dezembro de 1997 - Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetta, Malta, em 16 de janeiro de 1992;

Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, orgânica da Direção-Geral do Património Cultural; e Portaria 223/2012, de 24 de julho, que estabelece a Estrutura Nuclear da Direção-Geral do Património Cultural;

Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;

Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o Procedimento de Classificação dos Bens Imóveis de Interesse Cultural, bem como o Regime Jurídico das Zonas de Proteção e do Plano de Pormenor de Salvaguarda;

Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, que estabelece o Regime Jurídico dos Estudos, Projetos, Relatórios, Obras ou Intervenções sobre Bens Culturais Classificados, ou em Vias de Classificação, de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal;

Decreto-Lei 270/99, de 15 de julho, que publica o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de novembro;

Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, que harmoniza a legislação que rege a Atividade Arqueológica em Meio Subaquático com a aplicável à Atividade Arqueológica em Meio Terrestre;

Plano Diretor Municipal, publicado pelo Aviso 11622/2012, de 27 de julho de 2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e pelos Decretos-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 120/2013, de 21 de agosto;

8.1.1.3.4 - Bibliografia (pode ser consultada uma qualquer outra edição desta bibliografia):

Barker, Philip (1993) - Techniques of Archaeological Excavation, 3.ª Edição, [1.ª Edição 1977], London, Batsford Book;

Caballero Zoreda, L. Arqueología de la Arquitectura: Conocimiento e intervención, in Estudos/Património, 9, Lisboa: Ministério da Cultura e IPPAR, pp. 33-43, 2006;

Caballero Zoreda, L. Registo e interpretação do edificado histórico, comunicação proferida em Coimbra a 27 de novembro de 2009 no âmbito do Plano de formação Dryas'09 "Introdução à Arqueologia do Edificado", 2009;

Fontes, L. (2006) - Experiências portuguesas em Arqueologia da Arquitectura. Estudos/Património, 9, Lisboa. Ministério da Cultura e IPPAR. p. 44-55;

Harris, H. C. (1979) - The Laws of Archaeological Stratigraphy, in World Archaeology, vol. XI, n.º 1, p. 111-117;

Harris, Ed (1989) - Principles of Archaeological Stratigraphy, 2.ª Edição, [1.ª Edição], London&New York: Academic Press;

Wheeler Mortimer (1954) - Archaeology From the Earth, Oxford, Claredon Press;

Renfrew, Colin; BAHN, Paul (1996) - Archaeology. Theories, Methods and Practice. London, Thames & Hudson.

8.1.1.4 - Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Ciências da Educação):

8.1.1.4.1 - Duração:90 minutos.

8.1.1.4.2 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Regime Jurídico das Autarquias Locais;

Regime das Férias e Faltas dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Regime de Autonomia, Administração e Gestão Escolar;

Intervenção do Município no Planeamento e Regulação Local da Educação.

8.1.1.4.3 - Legislação:

Artigos 3.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 105.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; e Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 68/2013, de 29 de agosto;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

8.1.1.4.4 - Bibliografia (necessária à preparação do último tema indicado no ponto 8.1.1.4.2):

Pinhal, J. (2006). A intervenção do município na regulação local da Educação. In Barroso, J. (org.). A Regulação das Políticas Públicas de Educação: espaços, dinâmicas e atores (Capítulo 3, pp. 99-128). Lisboa: Educa - disponível na biblioteca da Faculdade de Psicologia/Instituto de Educação, da Universidade de Lisboa - Editora Educa/Unidade de I&D de Ciências da Educação, ou ainda na Biblioteca Nacional.

8.1.1.5 - Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Teologia):

8.1.1.5.1 - Duração:60 minutos.

8.1.1.5.2 - Temas:

Princípios Gerais da Atividade Administrativa e do Procedimento Administrativo;

Direitos e Deveres dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Organização, Estrutura e Funcionamento dos serviços do Município de Lisboa;

Relacionamento Estado Português- Religiões;

Teologia e Ciências das Religiões em Portugal;

Lisboa Religiosa: Sinais e Símbolos dos vários Cultos e Religiões na história da cidade de Lisboa;

Lisboa Religiosa: Cultos e Culturas - Diálogo inter-religioso e inter-cultural;

Lisboa Religiosa hoje: Cultos e Religiões com presença significativa na cidade de Lisboa;

Lisboa Religiosa hoje: Influência dos Cultos e das Religiões na vida dos munícipes.

8.1.1.5.3 - Legislação:

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis e 64-B/2011, de 30 de dezembro.º 66/2012, de 31 de dezembro;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Diploma sobre a Modernização Administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com as seguintes alterações: Decreto-Lei 29/2000, de 13 de março; Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho;

Orgânica dos Serviços Municipais, Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Lei da Liberdade Religiosa, Lei 16/2001 de 22 de junho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e n.º 91/2009, de 31 de agosto;

Decreto-Lei 308/2003, de 10 de dezembro - Comissão da Liberdade Religiosa.

8.1.1.5.4 - Bibliografia:

Mirceia Eliade, Dicionário das Religiões, Publicações Dom Quixote, Lisboa 1993;

Ratzinger Joseph, Europa, os seus fundamentos hoje e amanhã, Paulus, Lisboa 2005;

Moreira Azevedo Carlos (Dir.), Dicionário de História Religiosa de Portugal, 4 Vols.,Ed. Círculo de Leitores, Lisboa, 2000-2001;

Seabra J., A lei Portuguesa da separação do Estado e Igreja de 20 de abril de 1911, Centro Cultural Pedro Hispano, Lisboa 2008;

De Araújo Norberto, Peregrinações em Lisboa, XV Vols, Veja Lda., 2.ª Edição, Lisboa 1993;

AAVV, Olhar o Património Religioso - Entender a Cultura - Paulinas Editora, Lisboa 2004;

AAVV, Templos de Lisboa - ed. da Câmara Municipal de Lisboa e Centro Nacional de Cultura, Lisboa 2001;

AAVV, Celebração do Tempo - Calendário Inter-Religioso, Paulinas Editora, Lisboa, ed. anual;

AAVV, Revista CAIS, n.º 64, abril de 2002. Temática: «Religiões e o caminho da paz»;

AAVV, "Uma abordagem municipal sobre o fenómeno da Religião" - Revista Lusófona de Ciências das Religiões - Ano IV, 2005/n.º 7/8 - Pág.121-125.

8.1.1.6 - Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Tradução):

8.1.1.6.1 - Duração:90 minutos.

8.1.1.6.2 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias;

Direitos e Deveres dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Lisboa;

Técnicas de Tradução e Conhecimentos de Língua Portuguesa.

8.1.1.6.3 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 112.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 1.º e 2.º e artigos 41.º a 99.º-B da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis e 64-B/2011, de 30 de dezembro.º 66/2012, de 31 de dezembro;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Artigo 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2011, alterada pela deliberação 607/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012.

8.1.1.6.4 - Bibliografia:

Nova Gramática do Português Contemporâneo, Celso Cunha, Luís F. Lindley Cintra, Lisboa: João Sá da Costa;

Acordo Ortográfico - As novas regras - Todas as palavras que mudam, 2012, Porto Editora;

Grandes Dúvidas da Língua Portuguesa - Falar e escrever sem erros, Elsa Rodrigues dos Santos, 2011, Esfera dos Livros;

Sobre os Diferentes Métodos de Traduzir, Friedrich Schleiermacher, 2004, Porto Editora;

Guia do Tradutor, do Departamento de Língua Portuguesa, Direção-Geral de Tradução, Comissão Europeia, 2012 - disponível em http://ec.europa.eu/translation/portuguese/guidelines/documents/styleguide_por tuguese_dgt_pt.pdf.

8.1.2 - Para efeitos de todas as Referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - esclarece-se o seguinte quanto à realização da Prova de Conhecimentos:

8.1.2.1 - A atualização da legislação referenciada ocorrida após a presente publicitação será da responsabilidade dos candidatos, versando as provas de conhecimentos sobre a legislação atualizada;

8.1.2.2 - A legislação referenciada encontra-se disponível no site do Diário da República, em http://dre.pt;

8.1.2.3 - Durante a realização da Prova de Conhecimentos pode ser consultada a legislação indicada, desde que não anotada nem comentada.

8.1.2.4 - No que respeita à bibliografia, cabe esclarecer o seguinte:

Durante a realização da Prova de Conhecimentos das Referências 3 e 4, referentes às categorias de Técnico Superior (Arqueologia) e (Ciências da Educação), é admitida a consulta da bibliografia indicada, respetivamente, nos pontos 8.1.1.3.4. e 8.1.1.4.4.;

Durante a realização da Prova de Conhecimentos das Referências 5 e 6, referentes às categorias de Técnico Superior (Teologia) e (Tradução), não é admitida a consulta da bibliografia indicada, respetivamente, nos pontos 8.1.1.5.4. e 8.1.1.6.4.

8.1.3 - Na classificação da Prova de Conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

8.2 - Avaliação Curricular (AC), que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, com base na análise do respetivo currículo profissional. Assim, serão considerados e ponderados os seguintes elementos, desde que se encontrem devidamente comprovados:

8.2.1 - Habilitação Académica (HA) ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, numa escala de 0 a 20 valores.

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A Habilitação Académica será valorada da seguinte forma:

Ponderação da média final da licenciatura.

Para efeitos de classificação da Habilitação Académica, esclarece-se o seguinte:

a) Caso o candidato detenha mais de uma licenciatura, será considerada a licenciatura pertinente para o ingresso na categoria de Técnico Superior da área de atividade a que se destina o procedimento concursal;

b) Caso o candidato a 31/12/2008 se encontrasse integrado na carreira Técnica e tenha transitado, a 01/01/2009, para a carreira de Técnico Superior, na qual se manteve integrado, não lhe pode ser exigida a titularidade de licenciatura, pelo que, para efeitos do ponto 8.2.1. será ponderada a média final do curso superior que não confira o grau de licenciatura, atento o previsto no artigo 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

c) Caso o candidato seja detentor de mais de uma licenciatura considerada pertinente para o ingresso na categoria de Técnico Superior na área de atividade a que se destina o procedimento concursal e ou de um curso superior que não confira o grau de licenciatura, será ponderada a média final da habilitação literária mais elevada.

8.2.2 - Formação Profissional (FP), em que serão consideradas as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função a desempenhar, numa escala de 0 a 20 valores.

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A Formação Profissional será valorada da seguinte forma:

8.2.2.1 - Partindo de uma Base de 4 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação profissional ou com formação profissional que não esteja documentada, serão ainda consideradas as seguintes situações:

8.2.2.1.1 - Pós-graduação ou parte letiva de mestrado, se esta for equivalente a uma pós-graduação, desde que sejam em matéria diretamente relacionada com a função, do seguinte modo:

Até 150 horas: 3 valores;

De 151 horas a 250 horas: 4 valores;

Superior a 250 horas: 5 valores.

8.2.2.1.2 - Pós-graduação ou parte letiva de mestrado, se esta for equivalente a uma pós-graduação, desde que sejam em matéria indiretamente relacionada com a função, do seguinte modo:

Até 150 horas: 1,5 valores;

De 151 horas a 250 horas: 2 valores;

Superior a 250 horas: 3 valores.

8.2.2.1.3 - Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 100 horas: 0,5 valores;

De 101 horas a 150 horas: 1 valor;

De 151 horas a 200 horas: 1,5 valores;

De 201 horas a 250 horas: 2 valores;

De 251 horas a 300 horas: 2,5 valores;

De 301 horas a 350 horas: 3 valores;

De 351 horas a 400 horas: 3,5 valores;

De 401 horas a 450 horas: 4 valores;

De 451 horas a 500 horas: 4,5 valores;

Superior a 500 horas: 5 valores.

8.2.2.1.4 - Formação Profissional indiretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 100 horas: 0,3 valores;

De 101 horas a 150 horas: 0,6 valores;

De 151 horas a 200 horas: 0,9 valores;

De 201 horas a 250 horas: 1,2 valores;

De 251 horas a 300 horas: 1,5 valores;

De 301 horas a 350 horas: 1,8 valores;

De 351 horas a 400 horas: 2,1 valores;

De 401 horas a 450 horas: 2,4 valores;

De 451 horas a 500 horas: 2,7 valores;

Superior a 500 horas: 3 valores.

8.2.2.2 - Para efeitos de classificação da Formação Profissional, a que se referem os pontos 8.2.2.1.1., 8.2.2.1.2., 8.2.2.1.3. e 8.2.2.1.4., esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a Formação Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) O Júri procederá à soma da totalidade das horas frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde nas grelhas dos referidos pontos;

c) Nos certificados em que apenas seja discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração e, consequentemente, aplicar as grelhas de valoração dos referidos pontos;

d) Nos certificados em que não seja indicada a duração, em horas ou dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

e) No caso de, no documento comprovativo de conclusão da Formação Profissional, existir discrepância entre o número total de horas de formação e o número de horas efetivamente assistidas, será este último o contabilizado.

8.2.3 - Experiência Profissional (EP), em que será considerado o desempenho efetivo de funções com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas, sendo contabilizado o tempo de experiência detido pelo candidato no exercício de funções inerentes à categoria de Técnico Superior e respetiva área de atividade a que se destina o procedimento concursal, numa escala de 0 a 20 valores.

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A Experiência Profissional será valorada da seguinte forma:

8.2.3.1 - Até um ano completo de experiência profissional, do seguinte modo:

Em serviços da Administração Pública, com exceção dos serviços da Administração Autárquica: 6 valores;

Em serviços da Administração Autárquica: 8 valores.

8.2.3.2 - Superior a um ano até três anos completos de experiência profissional, do seguinte modo:

Em serviços da Administração Pública, com exceção dos serviços da Administração Autárquica: 10 valores;

Em serviços da Administração Autárquica: 12 valores.

8.2.3.3 - Por cada ano completo a mais de experiência profissional em serviços da Administração Pública, com exceção dos serviços da Administração Autárquica, acresce 0,5 valores.

8.2.3.4 - Por cada ano completo a mais de experiência profissional em serviços da Administração Autárquica, acresce 1 valor.

8.2.3.5 - Para efeitos de classificação da Experiência Profissional, esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a Experiência Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas;

b) Neste critério de apreciação apenas é considerado o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza pública;

c) No entanto, o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza privada também é considerado quando, nos termos legais, seja contado como tempo de serviço prestado na categoria de origem;

d) Na eventualidade do candidato deter experiência profissional em diversos serviços da Administração Pública, o Júri considerará, para efeitos de aplicação das grelhas previstas nos pontos 8.2.3.1. e 8.2.3.2., a experiência profissional que possibilite a atribuição de uma maior classificação;

e) Caso o candidato detenha, no mesmo período de tempo, experiência profissional em diversos serviços da Administração Pública, o Júri apenas considerará a experiência profissional que possibilite a atribuição de uma maior classificação;

f) A pontuação prevista nas grelhas dos pontos 8.2.3.1. e 8.2.3.2 é de atribuição alternativa consoante o candidato detenha experiência profissional apenas até um ano completo ou detenha experiência profissional superior a um ano até três anos completos;

g) Caso o candidato reúna os requisitos descritos nas grelhas dos pontos 8.2.3.3. e 8.2.3.4., a pontuação aí prevista acrescerá à atribuída pela aplicação da grelha do ponto 8.2.3.2.

8.2.4 - Avaliação do Desempenho (AD)

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A Avaliação do Desempenho será relativa ao último período de avaliação, que corresponde ao último ano em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, multiplicando-se por 4, de forma a ser expressa numa escala de 0 a 20 valores.

8.2.4.1 - Caso o candidato não possua, por razões que não lhe sejam imputáveis, avaliação do desempenho relativa ao período a considerar, o Júri atribuir-lhe-á 2 valores, que corresponde ao valor mínimo estabelecido para a menção qualitativa de desempenho adequado previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicada aos serviços da administração autárquica com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

8.2.5 - Classificação da Avaliação Curricular

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,2 HA + 0,2 FP + 0,4 EP + 0,2 AD

Em que,

AC = Avaliação Curricular;

HA = Habilitação Académica;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional;

AD = Avaliação do Desempenho.

8.3 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS)

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A Entrevista Profissional de Seleção a realizar pelo Júri, que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, de acordo com os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Interesse e Motivação Profissional;

b) Capacidade de Expressão e Comunicação;

c) Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função;

d) Integração Sócio-Laboral.

8.3.1 - A classificação da Entrevista Profissional de Seleção resulta da média aritmética simples das classificações dos parâmetros de avaliação, sendo o seu resultado final convertido nos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente que correspondem, respetivamente, às classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, para efeitos de classificação final.

8.3.2 - Duração aproximada da Entrevista Profissional de Seleção: 20 minutos.

9 - Ordenação Final (OF)

Todas as referências - Categorias de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), (Urbanismo e Planeamento), (Arqueologia), (Ciências da Educação), (Teologia) e (Tradução) - A Ordenação Final será efetuada da seguinte forma:

9.1 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório, pela ordem constante do presente aviso (pontos 8.1. a 8.3.), considerando-se excluído do procedimento o candidato que não compareça à realização de um método de seleção ou que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método de seleção seguinte.

9.2 - A ordenação final resulta da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de seleção aplicados:

OF = 0,70 MSO + 0,30 EPS

Em que:

OF = Ordenação Final;

MSO = Métodos de Seleção Obrigatórios, que consistem em Avaliação Curricular para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado (e que não tenham declarado afastar a aplicação da Avaliação Curricular mediante o preenchimento do ponto 6 do Formulário Tipo de Candidatura), e em Prova de Conhecimentos para os restantes candidatos;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

9.3 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.

9.4 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Lisboa e disponibilizada na sua página eletrónica, em http://www.cm-lisboa.pt, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

9.5 - O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente de ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

9.6 - Critérios de Ordenação Preferencial: Subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação preferencial referidos na alínea b) no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e nos termos da alínea b) do citado n.º 2, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

Referência 1 - Categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto):

1.º Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Interesse e Motivação Profissional";

3.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

4.º Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento):

1.º Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.

3.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

4.º Os candidatos com menor idade.

Referências 3 e 5 - Categorias de Técnico Superior (Arqueologia) e (Teologia):

1.º Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

3.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Interesse e Motivação Profissional".

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Ciências da Educação):

1.º Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.

3.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

4.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Interesse e Motivação Profissional".

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Tradução):

1.º Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.

3.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

4.º Os anos de experiência profissional, na presente área, na Administração Pública.

10 - Formalização das candidaturas

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento obrigatório de Formulário Tipo, o qual se encontra disponível em http://www.cm-lisboa.pt, sendo entregues pessoalmente, até ao último dia do prazo fixado no ponto 1 do presente aviso, no Serviço de Atendimento dos Recursos Humanos, sito no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, todos os dias úteis, das 09H00 às 17H30, ou remetidas por correio registado, com aviso de receção, para o Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, sito no Campo Grande, n.º 27, 10.º E, 1749-099 Lisboa, até ao termo do referido prazo, não sendo admitida a apresentação de candidaturas por via eletrónica.

10.2 - O candidato deve identificar de forma clara e inequívoca o procedimento concursal a que se candidata mediante a indicação, na primeira página do Formulário Tipo de Candidatura, do código da publicitação do procedimento que corresponde ao número do Aviso no Diário da República e à respetiva Referência, ou seja, à Referência 1, 2, 3, 4, 5 ou 6, consoante se candidate, respetivamente, ao procedimento concursal para a categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto), Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento), Técnico Superior (Arqueologia), Técnico Superior (Ciências da Educação), Técnico Superior (Teologia) ou Técnico Superior (Tradução).

10.3 - Os candidatos que se pretendam candidatar a diversos procedimentos concursais têm obrigatoriamente de apresentar uma candidatura por cada procedimento concursal, formalizada, cada uma delas, de acordo com o estabelecido nos pontos 10.1. e seguintes deste aviso de abertura.

10.4 - As candidaturas formalizadas de acordo com o disposto nos pontos anteriores e acompanhadas dos documentos constantes do ponto 10.5. devem ser numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

10.5 - O Formulário Tipo de Candidatura deverá ser acompanhado dos documentos seguintes:

10.5.1 - Documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 7.1. do presente aviso (fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, certificado do registo criminal e atestado comprovativo dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, passado por médico no exercício da sua profissão e fotocópia do boletim de vacinas). É dispensada a apresentação dos documentos indicados no presente ponto, desde que os candidatos declarem, no ponto 7 do Formulário Tipo de Candidatura, que reúnem os referidos requisitos.

10.5.2 - Documento comprovativo do requisito habilitacional exigido para a referência a que se candidata, referido no ponto 7.2. do presente aviso (original ou fotocópia).

10.5.3 - Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (original ou fotocópia), emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

10.5.3.1 - Carreira, categoria e atividade executada e respetivo tempo de serviço;

10.5.3.2 - Posição remuneratória detida pelo candidato à data da apresentação da candidatura;

10.5.3.3 - Avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação, que corresponde ao último ano em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, ou, se for o caso, declaração comprovativa de que o candidato não foi avaliado nesse período com indicação do respetivo motivo.

10.5.4 - Curriculum Vitae, detalhado, paginado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.5.5 - Documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, nomeadamente no que respeita a habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho (originais ou fotocópias).

10.6 - São motivos de exclusão, sem prejuízo de outros legalmente previstos, a apresentação da candidatura fora de prazo, a falta de apresentação do Formulário Tipo de Candidatura ou a sua não assinatura, a falta de entrega de algum dos documentos referidos no ponto 10.5.1. ou a falta de declaração, no Formulário Tipo, da reunião dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 7.1. do presente aviso, bem como a falta de entrega de algum dos documentos referidos nos pontos 10.5.2. e 10.5.3.

10.7 - A apresentação do documento referido no ponto 10.5.3. sem a indicação da categoria e, ou, atividade implica a aplicação do método de seleção Prova de Conhecimentos, previsto no ponto 8.1., ainda que os candidatos aleguem que, cumulativamente, são titulares da categoria e se encontram ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado.

10.8 - A não apresentação dos documentos referidos no ponto 10.5.5. ou a falta de indicação da avaliação do desempenho ou da atividade e respetivo tempo de serviço no documento referido no ponto 10.5.3., bem como a não apresentação de declaração comprovativa de que o candidato não foi objeto de avaliação do desempenho no período a considerar com indicação do respetivo motivo, implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do Curriculum Vitae, para efeitos de aplicação do método de seleção Avaliação Curricular.

10.9 - Os trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa estão dispensados da apresentação da seguinte documentação:

10.9.1 - O documento comprovativo do requisito habilitacional a que se refere o ponto 10.5.2., desde que o trabalhador expressamente refira que o mesmo se encontra arquivado no seu processo individual, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

10.9.2 - A declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado referida no ponto 10.5.3., considerando-se comprovada a modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade, a carreira, a categoria, a atividade executada e o respetivo tempo de serviço, a posição remuneratória detida à data da apresentação da candidatura e a avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação.

10.9.3 - Os documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, a que se refere o ponto 10.5.5, desde que o trabalhador expressamente refira que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, devendo fazer essa menção, relativamente a cada facto, no Curriculum Vitae.

10.10 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

11 - Composição do Júri

Referência 1 - Categoria de Técnico Superior (Educação Física e Desporto):

Presidente: Mário Luís Castro Guimarães, Diretor de Departamento - DMEJD/Departamento de Desporto;

1.º Vogal Efetivo: Miguel Alexandre de Almeida Pacheco, Chefe de Divisão - DMEJD/DD/Divisão de Gestão do Parque Desportivo;

2.ª Vogal Efetiva: Maria Isabel Figueiredo Costa Cruz, Chefe de Divisão - DMEJD/DD/Divisão de Apoio aos Projetos Desportivos;

1.º Vogal Suplente: José Manuel Pinto Madeira, Técnico Superior (Gestão de Recursos Humanos) - DMEJD/Departamento de Desporto;

2.ª Vogal Suplente: Maria Madalena Marques dos Santos, Técnico Superior (Direito) - DMEJD/Departamento de Desporto.

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento):

Presidente: Rui Manuel da Encarnação Martins, Diretor de Departamento - UCT/Unidade de Intervenção Territorial Norte;

1.ª Vogal Efetiva: Lídia de Amorim Pereira, Chefe de Divisão - UCT/UITN/Divisão Norte-Benfica/Carnide;

2.ª Vogal Efetiva: Marta Cristina Loureiro Henriques Ildefonso, Técnico Superior (Urbanismo e Planeamento) - DMPRGU/DIGC/Divisão de Cadastro Municipal;

1.ª Vogal Suplente: Hively Ângela Contrera, Técnico Superior (Psicologia) - Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística;

2.ª Vogal Suplente: Sandra Cristina Godinho Subtil de Carvalho, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Arqueologia):

Presidente: Jorge Alexandre Ribeiro Martins Ramos de Carvalho, Diretor de Departamento - DMC/Departamento de Património Cultural;

1.ª Vogal Efetiva: Lídia Maria Marques Fernandes, Técnico Superior (Arqueologia) - Direção Municipal de Cultura;

2.º Vogal Efetivo: Pedro Miguel Rodrigues Miranda, Técnico Superior (Arqueologia) - UCT/UITCH/Divisão de Centro Histórico-Baixa;

1.ª Vogal Suplente: Paula Isabel Valhelhas Pereira, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

2.ª Vogal Suplente: Inês Borges Machado, Técnico Superior (Antropologia) - DMC/Departamento de Património Cultural.

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Ciências da Educação):

Presidente: Paulo Alexandre Lourenço Santos Agostinho, Diretor de Departamento - DMEJD/Departamento de Educação;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Paula Silva de Pina de Matos Fernandes, Técnico Superior (Ciências da Educação) - DMEJD/DE/Divisão de Apoio Sócio-Educativo;

2.ª Vogal Efetiva: Maria Eugénia Raposo Bargão Landeiro Gouveia Pinto, Educadora de Infância - DMRH/Departamento de Saúde, Higiene e Segurança;

1.ª Vogal Suplente: Magda Cristina Henriques Fonseca Valente, Técnico Superior (Psicologia) - DMEJD/DE/Divisão de Apoio Sócio-Educativo;

2.º Vogal Suplente: Hélder Rui Gama Maurício Lourenço Touças, Técnico Superior (Ciências da Educação) - DMRH/Departamento de Desenvolvimento e Formação.

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Teologia):

Presidente: Jorge Alexandre Ribeiro Martins Ramos de Carvalho, Diretor de Departamento - DMC/Departamento de Património Cultural;

1.º Vogal Efetivo: José de Carvalho Ferreira, Técnico Superior (Teologia) - DMHDS/DPH/Divisão de Planeamento e Desenvolvimento;

2.º Vogal Efetivo: Eurico Pires Grilo, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

1.ª Vogal Suplente: Laurentina Maria Martins Vaz Pereira, Técnico Superior (Filosofia) - Direção Municipal de Cultura;

2.ª Vogal Suplente: Sara Elisabete Bento da Cruz Baptista do Ó, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Tradução):

Presidente: Cristina Maria Barata Alexandre Rocha Martins Alfaro, Chefe de Divisão - SG/Divisão de Relações Internacionais;

1.ª Vogal Efetiva: Isabel Maria Vieira Gaspar, Técnico Superior (Tradução) - DMC/Departamento de Ação Cultural;

2.ª Vogal Efetiva: Ana Paula Morgado Martins Maia Pimentel, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

1.ª Vogal Suplente: Maria João da Silveira Sousa Cardoso, Técnico Superior (Tradução) - DMSI/Divisão de Relação com o Munícipe;

2.ª Vogal Suplente: Elsa Honrado Calado, Técnico Superior (Ciências da Comunicação) - Direção Municipal de Recursos Humanos.

11.1 - O(A) 1.º(ª) Vogal Efetivo(a) substitui o(a) Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

12 - Acesso aos documentos e prestação de esclarecimentos:

12.1 - As atas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12.2 - Quaisquer esclarecimentos relativos a estes procedimentos concursais serão prestados, todos os dias úteis, das 09H30 às 17H00, pelo Serviço de Atendimento dos Recursos Humanos, sito no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, ou pelo telefone n.º 21 798 80 00.

23 de outubro de 2013. - O Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, João Pedro Contreiras (competência subdelegada - despacho 3/DMRH/11, de 27 de julho, publicado no 1.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 911, de 4 de agosto de 2011).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 308/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Decreto-Lei 124/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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