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Regulamento 388/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 388/2014

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 8 de julho de 2014, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 11 de agosto de 2014, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2014, foi aprovado o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

19 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março procedeu à décima alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Por sua vez, este diploma foi alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, relativamente à redação do seu artigo 13.º

Também o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que regula a instalação dos estabelecimentos e procedimentos conexos designado por «licenciamento zero», veio introduzir alternativas na apresentação do pedido para a realização de algumas operações urbanísticas.

Tais diplomas legais introduziram alterações significativas ao quadro jurídico normativo até então em vigor no que diz respeito aos procedimentos administrativos de controlo prévio das diversas operações urbanísticas, alterações essas que devem ser perspetivadas em dois planos de análise: o plano procedimental e o plano substantivo.

No plano procedimental, estas alterações consagram um conjunto de medidas indispensáveis à simplificação da atuação da Administração no âmbito da aprovação das operações urbanísticas, salientando-se a consagração legal da figura do «gestor do procedimento», o recurso às novas tecnologias de informação, patenteadas através do Balcão do Empreendedor, implicando, a curto prazo e numa antevisão da próxima alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a desmaterialização dos procedimentos. A criação de um novo paradigma de relacionamento entre a Administração Municipal e a Administração Central em matéria de consulta a entidades externas possibilitará o encurtamento, sempre que possível, dos prazos procedimentais, a introdução de novas regras sobre notificações e comunicações e sobre a tramitação instrutória do procedimento.

No plano substantivo, a reforma introduzida ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação consagra modificações importantes no que diz respeito à lógica de aplicação dos mecanismos de controlo prévio, repousando agora o modelo de aprovação das operações urbanísticas no regime da licença administrativa, enquanto procedimento geral, sendo certo que a comunicação prévia, agora substancialmente ampliada, passa a ocupar o espaço típico de intervenção da então denominada autorização administrativa, esta última circunscrita, agora, à concessão da utilização dos edifícios ou das suas frações. Contudo a referida autorização, também ela, é «transformada» em mera comunicação prévia, no âmbito do «licenciamento zero», caso a pretensão esteja inserida em área geográfica definida pelo Município.

Com relevância substantiva, o diploma ora publicado introduz ainda modificações dignas de destaque no que diz respeito ao dever de cedência gratuita ao Município das parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e das infraestruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operação urbanística que, nos termos do regulamento municipal, seja considerada como de impacte relevante, ficando, neste caso, tais operações urbanísticas sujeitas aos mesmos encargos previstos que as operações de loteamento.

Por último, tal reforma estabelece ainda uma alteração significativa ao próprio conceito de loteamento, ficando fora do seu âmbito de ação a alteração ao sistema fundiário decorrente do emparcelamento do solo, passando esta figura apenas a incluir a noção de loteamento em sentido clássico - constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulta da divisão de um ou vários prédios - e o reparcelamento do solo.

Ao nível das taxas urbanísticas, o presente regulamento consagra ainda uma importante inovação compreendida no esforço de clarificação de que se ocupou o Regime Geral das Taxas Locais, o qual permite agora alicerçar a conclusão de que a simples prática de atos administrativos se encontra sujeita a tributação destinada a compensar os elevados custos administrativos ou burocráticos da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos formulados pelos particulares, independentemente da circunstância de tal ato administrativo ser ou não favorável ao particular. Determinando a lei que a simples prática de um ato administrativo está sujeita a tributação, é lógico concluir que essa tributação ocorrerá ainda que o ato administrativo final seja de indeferimento da pretensão, porquanto a autarquia não deixou de suportar os inerentes custos administrativos ou burocráticos da apreciação do pedido. Os custos administrativos ou burocráticos nos processos objeto de indeferimento são habitualmente mais elevados dos que são objeto de deferimento, por contemplarem mais fases processuais (a audiência dos interessados) e mais diligências instrutórias (solicitação de pareceres, exames, perícias e inquirição de testemunhas) que até legitimariam, em abstrato, o seu agravamento. É nessa linha de entendimento que se deve compreender a remissão operada no n.º 1 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para a alínea b) do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Trata-se de uma taxa devida pela prática do ato administrativo e não de uma taxa devida pela concessão da licença, como uma interpretação superficial e meramente literal do artigo levariam a supor. As compensações devidas ao município pela ausência de cedências foram qualificadas e incluídas no presente regulamento como taxas urbanísticas, acompanhando, assim, a doutrina e a jurisprudência que as tem qualificado como verdadeiras taxas municipais e, como tal, sujeitando-as a idêntico regime legal. Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanística, os quais terão como principal escopo a concretização e execução das soluções normativas previstas no citado regime jurídico.

As modificações de natureza procedimental e substantiva acima sumariamente evidenciadas determinam, per si, a necessidade de adaptação e alteração dos regulamentos municipais de urbanização e de edificação em vigor garantindo-se a sua conformidade face às novas opções legislativas. Optou-se, na presente proposta, de acordo com as boas regras de logística formal, por uma revogação global do regulamento atualmente em vigor atento o número das alterações e a circunstância de as novas soluções consagradas no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, se encontrarem em oposição com o passado, mantendo-se, no entanto, as matérias tratadas no clausulado do regulamento revogado que se mostrem compatíveis com a filosofia das recentes alterações legislativas.

Tendo em conta os objetivos estratégicos, delineados para o nosso concelho, dos quais destacamos, a afirmação do concelho de Vila Real de Santo António, pelas suas especificidades e diferenças, enquanto local aprazível para viver e enquanto destino turístico diversificado e de qualidade; o reforço da marca de Vila Real de Santo António no desporto, recreio e lazer, no património e na conservação da natureza; a proteção, valorização e integração do património natural e construído; a promoção da requalificação e da reconversão urbanística; o incentivo de novas práticas de mobilidade e implementação de princípios de eficiência energética; a minimização dos efeitos da sazonalidade através da criação de condições que permitam o reforço da atividade empresarial e comercial para a criação e qualificação de emprego; a valorização da posição geoestratégica de Vila Real de Santo António na articulação do Algarve com a Andaluzia, de Portugal com Espanha, e do Sul da Europa com o Norte de África; tornou-se necessário implementar algumas medidas que se traduzem na redução de algumas taxas urbanísticas, tendo em vista o incremento da competitividade económica e turística, nomeadamente no valor da compensação financeira pela não cedência de áreas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, devida ao Município pelo licenciamento das operações urbanísticas, nas situações previstas, bem como nos domínios da indústria, comércio, serviços, armazenagem e hotelaria.

Em traços gerais, as inovações em relação ao mencionado regulamento municipal circunscrevem-se às seguintes áreas de intervenção, que integram o seu objeto: concretização e ampliação do conceito de obras de escassa relevância urbanística; determinação do regime de prestação de caução no âmbito da aprovação das diversas operações urbanísticas; regulamentação das condições de execução das operações urbanísticas, particularmente das que ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia; definição e concretização do conceito de impacte relevante das operações urbanísticas em matéria de cedência de parcelas a favor do domínio municipal; reformulação das taxas urbanísticas de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com a Lei das Finanças Locais; reforço de mecanismos de tutela da legalidade e de fiscalização da atividade de execução material de operações urbanísticas. Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente regulamento se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro;

b) Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;

e) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de junho e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

f) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de agosto de 1952; pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962; pelo Decreto-Lei 45027, de 13 de maio de 1963; pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro; pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 409/98, de 23 de dezembro; pelo Decreto-Lei 410/98, de 23 de dezembro, pelo Decreto-Lei 414/98, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pela Lei 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março e pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

g) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculo e de divertimento público, aprovado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho - vigente a partir de 15 de agosto de 2009; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, que o republica - vigente a partir de 29 de outubro de 2009; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - vigente a partir de 2 de maio de 2011, e 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto - vigente a partir de 30 de agosto de 2012;

h) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, aprovado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

i) Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro; Decreto-Lei 31/2008, de 25 de fevereiro; Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro, e Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro - com início de vigência a 8 de novembro de 2012;

j) Regime Jurídico do licenciamento de áreas de serviços a instalar na rede viária municipal, aprovado pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro;

k) Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

l) Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, conjugado com as Portarias n.os 302/2013, de 16 de outubro e 303/2013, de 16 de outubro;

m) Regime Jurídico da instalação, licenciamento, funcionamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, aprovado pelo Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro e Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março;

n) Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro;

o) Regime Jurídico dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, aprovado pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (revoga os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho);

p) Regime Jurídico da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aprovado pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro e Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho alterado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro;

q) Regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, aprovado pela Lei 31/2009, de 3 de julho;

r) Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei 35/2013, de 27 de agosto; e

s) Regime jurídico da ficha técnica de habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março.

O presente projeto de regulamento, redigido de acordo com as definições do novo acordo ortográfico, deverá nos termos do quadro legal aplicável, ser submetido a um período de discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 3.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Assim:

Submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projeto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação para que, após submetido a discussão pública, seja proposta a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Concelho de Vila Real de Santo António ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis em matéria de urbanização e edificação e regula as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município e vinculam direta e imediatamente entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Interpretação normativa

1 - Na determinação do sentido das normas constantes do presente regulamento e em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

2 - Sempre que nas normas constantes do presente regulamento ou em instrumentos de gestão territorial aplicáveis se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.

3 - Persistindo dúvida insanável sobre o exato sentido das normas a aplicar, deve efetuar-se uma interpretação que seja conforme à aplicação dos conceitos técnicos gerais e correntes e de acordo com os usos e práticas comummente aceites como tecnicamente corretas entre os profissionais da área técnica ou áreas técnicas envolvidas.

4 - As normas de natureza tributária, proibitiva ou sancionatória, previstas no presente regulamento ou em instrumentos de gestão territorial, não são suscetíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.

Artigo 3.º

Definições regulamentares

1 - Na interpretação de conceitos e expressões adotados no presente regulamento que não constem expressamente nos números seguintes, deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, os conceitos técnicos estabelecidos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Balcão do Empreendedor (BdE) - balcão único eletrónico acedido através do portal de empresa (www.portaldaempresa.pt), onde se comunicam as operações urbanísticas e pedidos de alteração de utilização nos termos da portaria a publicar pelos ministérios responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia do ambiente e do ordenamento do território;

b) Edificação (Ed): a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

c) Encerramento (En): a cessação do exercício da atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém;

d) Fração autónoma (Fa): a unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum de um prédio ou para a via pública que constitua parte integrante de um edifício ou conjunto de edifícios constituído em propriedade horizontal;

e) Instalação (In): a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;

f) Legalização (Le): o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas;

g) Modificação (Mo): a alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou a redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;

h) Unidade de ocupação (Uo)»: a parte de uma edificação suscetível de constituir uma fração autónoma nos termos da alínea d );

i) Utilização (Ut): o uso proposto para edifício, fração autónoma ou unidade de ocupação, o qual pode compreender um uso para habitação, comércio, armazenagem, indústria, turismo, serviços públicos e privados ou exercício de culto religioso e a fruição cultural.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento encontram-se incluídas na alínea b) do n.º 2 todas as operações materiais de edificação às quais se aplique subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ainda que sejam objeto de regulamentação específica em regulamento ou lei especial.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento encontram-se incluídas na alínea i) do n.º 2 todas as operações materiais de utilização às quais se aplique subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ainda que sejam objeto de regulamentação específica em regulamento ou lei especial.

Artigo 4.º

Interpretação gráfica

1 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante de quaisquer projetos ou instrumentos de gestão territorial não pode ser adotado um sentido que não tenha um mínimo de suporte ou correspondência no conjunto de documentos que traduzam os atos e formalidades que integraram o procedimento administrativo de aprovação, alteração ou revisão.

2 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante dos projetos e dos instrumentos de gestão territorial são observadas as regras e os princípios de ordem técnica que presidiram à sua elaboração.

3 - Havendo conflito entre as peças escritas e as peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante do mesmo projeto ou instrumento de gestão territorial prevalece o disposto nas peças escritas, exceto nos casos em que a parte afetada pela desconformidade seja objeto de alteração em momento prévio à sua aprovação.

Artigo 5.º

Interpretação autêntica

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições e peças desenhadas constantes do presente regulamento ou em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios referidos no artigo anterior podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a sua elaboração e aprovação.

2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições e peças desenhadas constantes do presente regulamento ou em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotados de eficácia interna.

Artigo 6.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos referentes à aplicação do presente regulamento de urbanização e edificação poderá ser requerida a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO II

Marcha do procedimento

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos em matéria de urbanização e edificação, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais em matéria de urbanização e edificação, tais como a certificação do cumprimento dos requisitos da constituição de prédio em propriedade horizontal ou de destaque, os pedidos de prestação de caução, a realização de vistorias e outras diligências semelhantes requeridas pelos interessados.

Artigo 8.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia e de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente regulamento, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou em lei ou regulamento especial que remete para este regime será efetuado e instruído nos termos previstos no artigo 9.º deste regime Jurídico e demais legislação legal e regulamentar aplicável.

2 - A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no número anterior implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação quando por qualquer motivo não imputável ao requerente não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.

3 - O não pagamento da taxa nos termos previstos no número anterior determina que o procedimento seja arquivado e declarado deserto por fato imputável ao particular nos termos do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo.

4 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no n.º 2 do presente artigo, deve instruir os pedidos com uma declaração nos termos constantes do anexo ii ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pela apreciação dos pedidos.

5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Geral de Taxas Municipais, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo.

6 - Na instrução dos pedidos, os requerentes devem delimitar de modo adequado nas peças desenhadas e nos extratos das plantas de planos municipais e de ordenamento do território os limites dos prédios sobre as quais incidam as operações urbanísticas pretendidas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correta identificação da localização da operação urbanística pretendida.

7 - Os projetos de obras de edificação que instruam quaisquer pedidos devem identificar de modo adequado o uso proposto para os edifícios, frações autónomas ou unidades de ocupação neles previstos.

8 - Os projetos de loteamento podem ser instruídos com um regulamento articulado contendo as diversas prescrições vinculativas para a câmara municipal, promotores e adquirentes dos lotes, o qual deverá conter, nomeadamente, as regras de ocupação e gestão de espaços públicos e privados, as regras de implantação das edificações e infraestruturas aplicáveis às operações urbanísticas a executar na área abrangida pela operação de loteamento.

9 - Os elementos que instruem os processos devem obrigatoriamente ser entregues em formato digital, de acordo com as especificações constantes do anexo iv, deste regulamento.

10 - O disposto no número anterior tem um processo de adaptação, o qual compreende um período de seis meses, a contar a partir da data de publicação do presente regulamento no Diário da República.

Artigo 9.º

Certificações

1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da constituição do prédio ou conjunto de prédios em propriedade horizontal e do destaque de parcela de prédio deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta de localização do prédio e extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento aplicáveis à área onde se localiza o prédio ou prédios abrangidos;

d ) Planta de síntese assinalando devidamente, consoante os casos, os limites da área do prédio, da parcela a destacar, da sua área e a área da parte remanescente do prédio ou as partes do edifício ou conjunto de edifícios correspondentes às várias frações e partes comuns; e

e) Documento escrito identificando devidamente, consoante os casos, as respetivas confrontações ou as partes do edifício correspondente às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2 - Tratando-se de destaque em área situada fora do perímetro urbano, o requerente deverá, em alternativa, juntar cópia de alvará de utilização de edifício existente ou documento equivalente ou quaisquer documentos comprovativos de que na parcela destacada só se construiu ou se irá construir um edifício destinado exclusivamente a fins habitacionais com menos de dois fogos.

3 - O pedido de emissão de certidão que comprove a legalidade de determinada operação urbanística deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde se indique os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretensão e deve ser instruído com os meios de prova que revelem a data da construção, designadamente prova documental cartografia ou fotográfica.

4 - O presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 10.º

Prestação de caução

1 - O pedido de prestação de caução deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve indicar os motivos que determinam a prestação de caução e o modo como se propõe prestá-la.

2 - Sempre que o presente regulamento ou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação obrigue ou autorize a prestação de caução sem designar a espécie de que ela se deve revestir, a caução é prestada a favor da pessoa coletiva pública município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar autorizar a prestação de caução por outros meios que não os previstos no número anterior, sempre que os considere idóneos a acautelar os interesses que se pretendem ver garantidos.

4 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 86.º, assim como o n.º 1 do artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é fixado pela decisão que deferir o pedido e será liberada após ser comprovado o cumprimento das obrigações que a mesma visa acautelar.

Artigo 11.º

Legalização

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, aos pedidos de legalização de operações urbanísticas executados sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam legalmente adstritas, aplicar-se-ão, devidamente adaptados, as formas de procedimento de controlo prévio a que haja lugar de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação especial aplicável.

2 - À legalização de operações urbanísticas, nos termos referidos no número anterior, não serão aplicáveis as disposições legais ou regulamentares para as quais não procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei ou em regulamento, designadamente:

a) A comunicação prévia com referência a obras de já totalmente executadas não carece, nomeadamente, de ser instruída apólice de seguro, termos de responsabilidades assinados pelo diretor de fiscalização, declaração da titularidade de alvará, livro de obra e plano de segurança e saúde;

b) O pedido de emissão de alvará de licenciamento referente a obras já totalmente executadas não carece, nomeadamente, de ser instruída apólice de seguro, termos de responsabilidades assinados pelo diretor de fiscalização, declaração da titularidade de alvará, livro de obra e plano de segurança e saúde.

3 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, nomeadamente, às operações urbanísticas sujeitas ao regime jurídico excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e ao regime jurídico do licenciamento da atividade industrial, comercial, de serviços, turísticos e armazéns, aplica-se o disposto no presente artigo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.

4 - As operações urbanísticas que não se encontravam sujeitas a qualquer forma de licenciamento ou controlo prévio à data da sua execução não são suscetíveis de legalização ao abrigo da presente disposição, podendo o presidente da Câmara Municipal certificar a legalidade da construção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

5 - Nos projetos de arquitetura de legalização e ou alteração, para além das cores convencionais de amarelo (demolir) e vermelho (construir), poderão ainda ser utilizadas na representação do que se propõe legalizar a azul e definitivo a preto.

6 - Poderá a Câmara Municipal promover a obrigatoriedade de entrega dos projetos de especialidade aplicáveis, caso assim o exija a complexidade do processo e ou a área de construção afeta à operação urbanística objeto de legalização.

Artigo 12.º

Apreciação liminar dos pedidos

1 - Compete ao gestor do procedimento o saneamento e a apreciação liminar dos pedidos e demais requerimentos em matérias conexas com urbanização e edificação, devendo submeter à consideração do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O gestor do procedimento não deve propor a solicitação ao requerente de quaisquer informações ou elementos instrutórios que não se destinem a ser tratados ou que não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos entregues.

3 - O gestor do procedimento deve prestar ao requerente e demais interessados, em momento oportuno, todos os esclarecimentos que se revelem necessários ao rápido e eficaz andamento do procedimento.

Artigo 13.º

Proposta de decisão

1 - O gestor do procedimento deve verificar, em sede de proposta de decisão, se a liquidação das taxas efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º se encontra correta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas, dando conhecimento desse facto aos serviços de fiscalização do município ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.

2 - A proposta de decisão que seja desfavorável à pretensão do particular deve ser fundamentada e o gestor do procedimento deve notificar o requerente para se pronunciar em sede de audiência do interessado indicando, quando possível, as alterações a efetuar ao pedido que permitam a alteração da proposta de decisão em sentido favorável à pretensão.

3 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, o gestor do procedimento deve, sendo o caso, propor eventuais condicionamentos ao deferimento do pedido e efetuar a liquidação das taxas que sejam devidas pelo deferimento do pedido.

Artigo 14.º

Atos administrativos

1 - A prática de atos administrativos que defiram pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e demais atos administrativos expressos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com os condicionamentos e com a liquidação das taxas a que se alude no artigo anterior.

2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros fatos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente regulamento, sempre que o pedido tenha sido objeto de efetiva apreciação pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Alvarás e certidões

1 - Os alvarás e certidões não podem ser entregues aos interessados sem que se mostrem pagas todas as taxas que sejam devidas pela sua emissão e pela prática do ato administrativo que titulam.

2 - Sempre que os projetos de loteamento sejam instruídos com um regulamento, o alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter em anexo o respetivo regulamento.

3 - As alterações aos atos administrativos titulados por alvará devem ser objeto de aditamento ao respetivo alvará.

Artigo 16.º

Caducidade

1 - A caducidade dos atos administrativos que tenham determinado o pagamento das taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanística e de compensações não implica a restituição dos montantes pagos a esse título sempre que os órgãos competentes do município optem por promover, por si, a execução das obras ou seja autorizada a execução judicial por terceiro, nos termos da lei.

2 - Sempre que haja lugar à restituição das taxas a que se alude no número anterior, o presidente da Câmara Municipal pode determinar a compensação, no montante a restituir, das despesas prováveis com a demolição de obras iniciadas ou com a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos.

CAPÍTULO III

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Operações isentas de controlo prévio

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística definidas no presente regulamento, exceto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de proteção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, nomeadamente as destinadas à proteção de vias rodoviárias.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações, contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, cumulativamente, a sua área seja igual ou inferior a 10 m2 e não confinem com a via pública;

b) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de muros de vedação até uma altura máxima 2,0 m, desde que não confinem com a via pública rodoviária;

c) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de churrasco, pérgulas e ramadas;

d ) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de rampas de acesso para deficientes motores e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade;

e) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação em logradouros de arruamentos de acesso a garagens e estacionamentos a edificações existentes, desde que executados em material permeável; e

f ) Instalação de equipamento não rotativo de produção de energia solar foto voltaica e térmica, tendente à melhoria do desempenho energético, desde que:

i) No caso de coberturas inclinadas, os equipamentos fiquem complanares com as águas da cobertura;

ii) No caso de coberturas planas, a zona mais saliente do equipamento não exceda a cota superior da platibanda;

iii) Em ambos os casos deverão ser adotados equipamentos e disposições que permitam minimizar a expressão de reflexos da luz.

g) Estruturas para grelhadores desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2.20 m, a área não exceda 6 m2 e, quando existam edifícios contíguos, desde que se localizem no piso térreo;

h) Eiras, poços e tanques de rega para apoio à agricultura até 1,20 m de altura, distando mais de 10 m do espaço público;

i) Modelação de terrenos com área inferior a 500 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m nem prejudique a drenagem e os leitos de cheia;

j) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

k) A colocação de redes de vedação entre prédios contíguos;

l ) A colocação de pérgulas de madeira;

3 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Para os efeitos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 3, ambas do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística:

a) Para a alínea c) do n.º 1: entende-se como estufa de jardim uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais;

b) Para a alínea d ) do n.º 1: entende-se por «pequenas obras de arranjo e melhoramento» os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não ultrapassada em 50 % garantindo uma taxa de solo permeável não inferior a 20 % da área do lote, bem como prevendo a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;

c) Para a alínea e) do n.º 1: entende-se como «edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última» a edificação, no logradouro do edifício principal e a ele associado, de espaços não cobertos, não vedados ou com vedação transparente (rede, gradeamento, ...) ou em sebe, nomeadamente, campos de jogos, instalação de equipamento desportivo, lúdico ou infantil, cuja área de implantação seja inferior à área de implantação do edifício principal.

5 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comunicar aos serviços de fiscalização do município a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

6 - No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar, incluindo, sendo o caso, a respetiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as construções a edificar.

Artigo 18.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação definidas na alínea f ) do artigo 2.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, exceto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de proteção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios.

2 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comunicar aos serviços de fiscalização do município a intenção de realização de obras de conservação com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

Artigo 19.º

Obras de alteração interiores

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comunicar aos serviços de fiscalização do município a intenção de realização de obras no interior de edifícios ou suas frações com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

3 - No âmbito das obras a que se alude no presente artigo os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar.

Artigo 20.º

Operações de destaque

1 - Estão isentos de licença de loteamento os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial e que reúnam os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Tendo sido emitida certidão atestando os requisitos legais do destaque em áreas situadas fora dos perímetros urbanos não é permitida a execução ou a aprovação na parcela destacada de obras de demolição, construção, reconstrução, alteração, substituição e ampliação que impliquem a afetação dos edifícios construídos a fins não habitacionais ou que determinem o aumento de fogos para um número superior a dois.

3 - O pedido de emissão da certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de uma única parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara com identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, se mostrem necessários:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente e caderneta predial;

b) Memória descritiva que inclua a descrição do prédio objeto do destaque pretendido, da parcela a destacar e da parcela remanescente com as devidas confrontações;

c) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM em vigor;

d ) Planta de implantação a escala adequada, a qual deve delimitar a área total do prédio e a área da parcela a destacar e localizar o arruamento de acesso.

SECÇÃO II

Obras sujeitas a comunicação prévia

Artigo 21.º

Obras de edificação

1 - À execução de obras de edificação que se enquadrem no âmbito da comunicação prévia aplica-se o regime legal das obras de edificação previsto Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as necessárias adaptações, em tudo o que não for objeto de regulamentação específica no presente artigo.

2 - A execução de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) As obras a executar devem ser, exclusivamente, as constantes dos projetos apresentados e as que tenham sido objeto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 83.º Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) O prazo para a execução das obras de edificação deverá ser o previsto na calendarização apresentada;

c) O apresentante e demais interessados devem dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores que tenham sido objeto de consulta no âmbito do procedimento;

d ) O apresentante e os técnicos autores dos projetos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações;

e) O apresentante deve cumprir o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos;

f ) Deverá o requerente proceder à entrega da ficha de inquérito de elementos estatísticos devidamente preenchida, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os três anos, caso em que se considera o prazo reduzido ao presente limite temporal.

4 - As condições previstas nos números anteriores podem, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser objeto de alteração ou aditamento por decisão do Presidente da Câmara Municipal se se entender que tais condições são manifestamente desadequadas dada a natureza e dimensão das obras a executar, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 22.º

Obras de urbanização

1 - À execução de obras de urbanização que se enquadrem no regime legal da comunicação prévia aplica-se o regime legal das obras de urbanização previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações, em tudo o que não for objeto de regulamentação específica no presente artigo.

2 - A execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) As obras de urbanização a executar devem ser as constantes dos projetos apresentados e as que tenham sido objeto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 48.º e no artigo 83.º Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) O prazo para a execução das obras de urbanização deverá ser o previsto na calendarização apresentada;

c) O montante da caução devida deverá ser igual ao valor resultante da soma dos valores globais de todos os orçamentos referentes à execução da totalidade dos projetos de obras de urbanização acrescido de 5 % daquele valor destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

d ) Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, a celebração de um contrato de urbanização, os trabalhos não poderão ser iniciados sem que ocorra a sua assinatura;

e) O apresentante e demais interessados devem dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores que tenham sido objeto de consulta no âmbito do procedimento;

f ) O apresentante e os técnicos autores dos projetos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações; e

g) O apresentante deve cumprir o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.

h) Deverá o requerente proceder à entrega da ficha de inquérito de elementos estatísticos devidamente preenchida, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os três anos, caso em que se considera o prazo reduzido ao presente limite temporal.

4 - As condições previstas nos números anteriores podem, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser objeto de alteração casuística por decisão do Presidente da Câmara Municipal, se se entender que tais condições são manifestamente desadequadas dada a natureza e dimensão das obras a executar, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

5 - A comunicação prévia de obras urbanização deve ser instruída, para além dos elementos previstos nas portarias regulamentares e demais legislação aplicável, com o documento comprovativo da prestação de caução a que se alude na alínea c) do presente artigo.

SECÇÃO III

Procedimentos sujeitos a mera comunicação prévia

(abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

Artigo 23.º

Obras de instalação/alteração/modificação

1 - A realização de obras conducentes à instalação de um estabelecimento que estariam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, poderão ser participadas através de uma mera comunicação prévia para as situações identificadas em portaria a publicar pelos ministérios responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia do ambiente e do ordenamento do território.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior deverá ser efetivada através do BdE.

3 - A instrução do pedido a que alude no n.º 1 do presente artigo, reger-se-á pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, podendo vir a ser complementada pela portaria referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 24.º

Utilização e alteração de utilização

1 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso na área geográfica do Município, está sujeita a mera comunicação prévia.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior deverá ser efetivada através do BdE.

3 - A instrução do pedido a que alude no n.º 1 do presente artigo, reger-se-á pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, podendo vir a ser complementada pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Deverá o requerente proceder à entrega da ficha de inquérito de elementos estatísticos devidamente preenchida, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo Instituto Nacional de Estatística.

SECÇÃO IV

Operações de loteamento e equiparadas

Artigo 25.º

Sujeição a discussão pública

1 - A aprovação final de operações de loteamento e suas alterações deverá ser objeto de consulta pública sempre que se preveja no projeto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:

i) 4 hectares;

ii) 100 fogos;

iii) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.

2 - A operação de loteamento que não exceda algum dos limites previstos no número anterior encontra-se dispensada de prévia sujeição a consulta pública.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, a planta de síntese de qualquer projeto de loteamento deve fazer referência à área total de intervenção, ao número total de fogos previstos e à população existente no aglomerado urbano no qual se insere a pretensão de acordo com o último censo e ao aumento de população previsto com a operação de loteamento.

Artigo 26.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações em que não haja dispensa de consulta pública, a aprovação final do pedido de licenciamento de operação de loteamento deverá ser precedida de um período de consulta pública, a efetuar nos termos do disposto no presente artigo.

2 - Encontrando-se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades exteriores ao município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no website da autarquia.

4 - A consulta pública será anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo e no website da autarquia.

Artigo 27.º

Alterações à operação de loteamento

1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de instruir o pedido de alteração com a identificação de todos os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento sejam notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, para deduzirem oposição, querendo, sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo.

3 - Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados nos termos do n.º 1, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 20, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo, na área objeto da operação de loteamento e no website da autarquia.

Artigo 28.º

Obrigação de afetação

1 - Os projetos de operações de loteamento e as demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, nos termos previstos no presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - Às operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 29.º

Obrigação de cedência

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento deverão ceder gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:

a) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2 000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 3 000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2 000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente e as alterações do uso em área superior a 500 m2;

d ) As demais operações urbanísticas suscetíveis de constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.

3 - Consideram-se, ainda, operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento, as obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) Um dos edifícios disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Um dos edifícios disponha de mais de duas frações ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior com exceção das destinadas a estacionamento automóvel.

4 - As parcelas de terreno cedidas ao município ao abrigo do presente artigo integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do município.

5 - A câmara municipal deve deliberar, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da entrega da comunicação e demais elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, sobre a definição das parcelas a afetar ao domínio público e privado do município.

Artigo 30.º

Ausência de cedências

1 - Se o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário e os demais titulares de direitos reais, obrigados ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Também não haverá lugar a qualquer cedência para os fins previstos no número anterior, ficando o proprietário e os demais titulares de direitos reais obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos prédios a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado sujeitos ao regime da propriedade horizontal.

CAPÍTULO IV

Da edificação

Artigo 31.º

Equipamentos e elementos de infraestruturas nas fachadas ou coberturas dos edifícios

1 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente, cabos de telefones, TV, eletricidade, contadores, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, condutas de chaminés e outros, para que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

2 - Os projetos dos edifícios de habitação familiar contemplarão somente antenas coletivas de TV e parabólicas, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

3 - No caso dos elementos referidos nos números anteriores serem implantados na cobertura, devem adotar-se soluções que garantam a sua integração paisagística e adequado tratamento acústico.

4 - As caixas de contadores, válvulas de corte ou outros elementos colocadas nos muros ou fachadas confinantes e com abertura para o espaço público devem garantir um mínimo de 0,30 mm entre as cotas do espaço público e da base da caixa.

Artigo 32.º

Encerramento de varandas em edifícios existentes

1 - As varandas não podem ser encerradas ou envidraçadas, sem que seja devidamente justificada, por técnico habilitado para o efeito, a sua integração urbana e arquitetónica no edifício, adequação a um bom desempenho térmico do edifício, bem como a eficaz ventilação do fogo.

O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, fundamentada em memória descritiva;

b) Apresentação de ata de condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto a execução integral da mesma, nos termos legais.

Artigo 33.º

Guardas de varandas em edifícios

A colocação de guardas nas varandas dos edifícios deverá corresponder às condições constantes na Norma NP4491-2009, a atestar mediante termo de responsabilidade por técnico habilitado.

Artigo 34.º

Piscinas e outros planos de água

As piscinas e outros planos de água devem cumprir os requisitos mínimos de segurança para a construção e instalação de vedações e para a proteção dos respetivos acessos, nas condições da Norma NP4500-2012, a atestar mediante termo de responsabilidade por técnico habilitado.

Artigo 35.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios e ou frações existentes destinados a uso de comércio ou serviços, a instalação de atividade de restauração ou de bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o capítulo vi do título iii do RGEU.

2 - É interdita a eliminação do sistema de evacuação passiva de fumos nas preexistências.

3 - As condutas de evacuação de fumos e gases das chaminés devem ser instaladas no interior do edifício, não deixando aparecer à saída no telhado mais do que uma simples chaminé que se elevará à altura regulamentar.

4 - Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve prever-se um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que cumpridas as seguintes condições cumulativas:

a) Deve ser apresentado o respetivo documento de homologação e contrato de manutenção;

b) Não pode constituir causa de insalubridade ou de outras incomodidades para edificações vizinhas.

5 - Não é aprovado o projeto de arquitetura, nem admitida comunicação prévia, de qualquer estabelecimento que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara da forma como tal sistema é implantado.

6 - Ficam salvaguardas as preexistências legalmente constituídas.

7 - Os pedidos de construção de condutas de extração a realizar nas fachadas exteriores de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, carecem de ser acompanhados de documento que comprove a prévia autorização de assembleia de condóminos aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (n.º 3 do 1422.º do Código Civil).

Artigo 36.º

Utilização das coberturas e sótãos

1 - Para além da caixa de escada e ou espaço técnico reduzido, só são permitidas construções na última laje do edifício e destinadas a sótão, com cobertura plana ou inclinada, que cumpram as seguintes condições cumulativas:

a) Apresentem pé-direito livre igual ou inferior a 2,20 m;

b) Sejam delineadas ou desenhadas de forma a não permitir a leitura de mais um piso em qualquer dos seus alçados;

c) Sejam substancialmente recuadas em relação às vias públicas, cumprindo, nomeadamente, a regra dos 45 graus.

2 - O espaço na cobertura destinado a estendais poderá ser subdividido com muretes à altura da platibanda, mas nunca cobertos e ou encerrados, e desde que seja salvaguardado o escoamento das águas pluviais.

3 - As construções referidas no n.º 1 não são contabilizadas como piso e ou superfície de pavimento estipulada em sede de Regulamento do PDM, devendo contudo a sua área ser contabilizada para o cálculo da taxa devida por cada metro quadrado de área bruta de construção.

4 - O arranque do telhado junto ao plano da fachada não poderá elevar-se acima de 0,25 m da laje de esteira do último andar e a sua inclinação deverá ser compatível com a morfologia e volumetria das construções confinantes.

5 - O uso permitido aos sótãos será apenas de arrumos/arrecadações e áreas técnicas, as quais serão exclusivamente destinadas a painéis solares, foto voltaicos ou sistemas de aquecimento.

Artigo 37.º

Caves

1 - As caves não são contabilizadas como superfície de pavimento estipulada em sede de Regulamento do PDM, desde que destinadas única e exclusivamente a estacionamento automóvel ou espaço técnico/arrecadação devidamente justificado, devendo contudo a sua área ser contabilizada para o cálculo da taxa devida por cada metro quadrado de área bruta de construção.

2 - A área de implantação das caves não pode exceder a área de implantação do piso térreo, excetuando-se situações devidamente justificadas pelo requerente e aceites pela Câmara Municipal.

3 - As caves destinadas a estacionamento não podem elevar -se acima de 1 m, relativamente ao arruamento de acesso ou cota de soleira.

Artigo 38.º

Anexos aos edifícios

1 - Consideram-se anexos as pequenas edificações referenciadas a um edifício principal, de um só piso, com função complementar à da construção principal e apresentando isolamento físico e funcional do mesmo, destinadas, designadamente, a garagens, a áreas técnicas, arrumos ou apoio à fruição dos respetivos logradouros, com acesso direto a partir do logradouro ou pelo espaço público, não possuindo título de propriedade autónoma, nem constituindo unidade funcional independente.

2 - As pequenas edificações descritas no número anterior não são contabilizadas para efeitos de área bruta de construção, mas encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas municipais.

3 - A construção de anexos a edifícios não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

4 - O pé direito livre máximo não poderá superar os 2.20 metros.

Artigo 39.º

Colocação de tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes:

a) Até à respetiva conclusão, nas obras de demolição e ou escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos na fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a atividade comercial nestes exercida.

3 - Os tapumes serão construídos em material resistente (madeira, plástico ou metal), com desenho e execução cuidados, e terão altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter -se em conta a sua integração, de modo a valorizar-se a imagem de conjunto, sendo o licenciamento da publicidade independente.

5 - É obrigatória a manutenção dos tapumes e respetiva área circundante em bom estado de conservação.

6 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, assim como os entulhos, situar-se-ão obrigatoriamente no interior dos tapumes, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

Artigo 40.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição de todas as infraestruturas públicas que tiverem sido danificadas no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para a reposição das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo será de 5 dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar, assim o justifique.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

Artigo 41.º

Livro de obra

1 - O livro de obra previsto no artigo 97.º do RJUE, constitui uma peça do processo administrativo, adota a forma digital, e é arquivado no sistema informático da Câmara Municipal.

2 - Os registos são produzidos pelos diversos intervenientes no processo, através de permissão concedida após a emissão do título autorizante da operação e no prazo máximo de 5 dias.

3 - Enquanto não for implementado o procedimento referido em 1, mantém-se em uso o livro de obra em suporte de papel.

4 - Concluída a obra, o dono de obra, entregará, junto da entidade licenciadora, o respetivo livro de obra.

5 - O livro de obra deverá ser subscrito pelo diretor de obra e diretor de fiscalização de obra conforme estipulado no ponto 8.º da Portaria 1268/2008 de 06/11.

6 - O Livro de obra em papel, poderá ser entregue em CD, em formato PDF, compreendendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Reprodução integral do livro de obra;

b) Termo de responsabilidade, comprovativo da autenticidade e verosimilhança do respetivo teor.

7 - Em caso de extravio do livro de obra a 2.ª via deverá corresponder ao previsto na Portaria 1268/2008, de 6 de novembro.

Artigo 42.º

Utilização de edifícios ou de frações autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Certificados de conformidade das infraestruturas instaladas, nomeadamente elevadores, eletricidade, telecomunicações e gás atualizados;

b) Avaliação acústica e respetivo parecer técnico;

c) Certificado de conformidade de acordo com o Sistema de Certificação Energética (SCE), subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência Para a Energia.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, com os elementos adicionais enunciados no número anterior e ainda com:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;

c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

d ) Deverá o requerente proceder à entrega da ficha de inquérito de elementos estatísticos devidamente preenchida, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 43.º

Propriedade horizontal

1 - A constituição do regime jurídico de propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, pode ser requerida conjuntamente com o pedido de aprovação do projeto de arquitetura ou após esta ocorrer.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento que inclui obrigatoriamente a identificação completa do proprietário e do titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia, a inscrição na matriz, o registo na conservatória do registo predial e a descrição de todas as frações e zonas comuns, nos termos do Código Civil e Código do Registo Predial, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva de determinadas frações, caso existam;

b) Plantas de todos os pisos do edifício com a demarcação e identificação, com cores distintas ou tramas, de todas as frações, zonas comuns e logradouros envolventes;

c) O valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

d ) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito.

3 - São emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte em comum do prédio ou para o espaço público;

b) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha da compartimentação definida no projeto de arquitetura.

4 - Não podem considerar -se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos e anexos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

5 - Em todas os pedidos de Propriedade Horizontal referentes a edifícios construídos, após a aplicação do RGEU, mas que não possuam título de utilização, a emissão da correspondente certidão só poderá ocorrer após legalização da edificação.

CAPÍTULO V

Taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Fundamentação económico-financeira e aplicação subsidiária

1 - O cálculo para determinação das taxas urbanísticas foi baseado num estudo económico, constante no anexo v do presente regulamento.

2 - O valor das taxas previsto na tabela de taxas urbanísticas anexa ao presente Regulamento, sendo fixado de acordo com o principio da proporcionalidade, é obtido mediante a ponderação da quantificação de custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como da avaliação dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com a aplicação dos critérios estabelecidos na Tabela de taxas urbanísticas anexa ao presente Regulamento.

4 - Às taxas urbanísticas previstas no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

Artigo 45.º

Liquidação das taxas urbanísticas

2 - A liquidação das taxas urbanísticas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

3 - As taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanísticas e as devidas a título de compensação pela ausência de cedências são objeto de autoliquidação quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia e sempre que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento.

4 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é aplicável o disposto nas tabelas de taxas anexas não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.

Artigo 46.º

Pagamento por documento de cobrança

1 - O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infraestruturas e das taxas devidas pela emissão de alvarás, quando objeto de deferimento expresso, deverá ser efetuado até ao momento da entrega ao interessado do alvará ou outro título que ateste a existência do ato ou, na falta de título, no prazo de dez dias contados da notificação do deferimento.

2 - O pagamento das taxas a que se alude no número anterior deverá ser pago mediante documento de cobrança emitido pelo sistema informático, o qual deve ser enviado ao interessado com a notificação do deferimento do pedido e no qual seja indicado o valor da liquidação, a base de incidência com referência ao disposto no presente regulamento, os meios de pagamento e de defesa para reagir contra a liquidação.

Artigo 47.º

Pagamento por autoliquidação

1 - O pagamento das taxas que sejam objeto de autoliquidação deve ser efetuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos na lei e no presente regulamento ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - O pagamento por autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada no website e na tesouraria do município, devendo ser junto através do sistema informático o documento comprovativo do pagamento conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

3 - Em alternativa ao pagamento a que se alude no número anterior o interessado pode provar que se encontra garantido o pagamento da quantia mediante prestação por montante indeterminado ou pelo montante previsto no presente regulamento, mediante a junção através do sistema informático de documento comprovativo da caução prestada conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

Artigo 48.º

Dação e pagamento em prestações

1 - As taxas pela realização de infraestruturas urbanística e as compensações podem ser pagas através de dação em cumprimento mediante deliberação favorável da câmara municipal, caso tal seja compatível com o interesse público.

2 - Mediante deliberação favorável da câmara municipal ou decisão do órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, as taxas urbanísticas devidas podem ser pagas em prestações, desde que aceites as seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respetivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para além da data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo alvará e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação; e

c) Deverá ser prestada caução sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o acionamento da caução prestada.

Artigo 49.º

Taxa pela apreciação de pedidos

1 - A taxa pela apreciação de pedidos é devida pela prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo dirigida à compensação dos custos administrativos inerentes à apreciação de pedidos e requerimentos.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa a apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia, bem como a mera comunicação prévia e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A taxa pela apreciação de operações urbanísticas é devida pela entidade que subscrever o respetivo requerimento e não é objeto de restituição em caso de alteração superveniente do requerente.

4 - A taxa pela apreciação de pedidos, quando incida sobre operações de loteamento e obras de edificação, é composta por uma parte fixa e uma parte variável em função da complexidade da apreciação de acordo com os usos e a área bruta de construção contemplada na operação urbanística em apreciação.

5 - A taxa pela apreciação de operações urbanísticas possui o valor resultante da tabela de taxas que constitui o anexo i ao presente regulamento de que faz parte integrante, a qual procede à adequação e à classificação dos atos de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo das reduções, agravamentos previstos nos números seguintes.

6 - Para além da publicitação constante do anexo i, mencionado no número anterior, a taxa devida pela apresentação de uma mera comunicação prévia de uma operação urbanística ou de alteração de utilização, encontra-se discriminada no BdE.

7 - A taxa pela apreciação de operações urbanísticas é reduzida a metade tratando-se de pedido de renovação de licença ou comunicação prévia que entretanto haja caducado, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade e desde que esse pedido de redução seja formulado no respetivo requerimento.

8 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos de operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento nos termos previstos no presente regulamento para as quais não tenha sido formulado o adequado pedido de apreciação de uma operação de loteamento é agravada ao dobro como forma de desincentivar a fraude à lei e a utilização de procedimentos legalmente inadequados à sua apreciação.

9 - As reduções ou isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos, previstas na presente disposição, não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

10 - Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de fato e de direito.

Artigo 50.º

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

a) O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de ato tácito favorável que produza efeitos análogos aos atos expressos previstos na presente alínea;

b) A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no anexo no anexo i-a ao presente regulamento, o qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes.

4 - O valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projeto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.

5 - A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.

6 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Artigo 51.º

Compensações

1 - A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstrato deveriam ser objeto de cedência.

2 - A compensação a efetuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efetuada através da cedência de parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município, os quais serão integrados no seu domínio privado.

3 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município pelo requerente será determinado de em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com o estabelecido no anexo i-b ao presente regulamento.

4 - A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Artigo 52.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme previsto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, serão aplicadas:

a) Os montantes constantes no anexo iii - «Tabela A» do presente regulamento, conforme disposto no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, relativamente à definição dos montantes de seguro de responsabilidade civil a apresentar pelos projetistas, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração;

b) As taxas constantes no anexo iii - «Tabela B» do presente regulamento a todos os atos decorrentes do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme aprovado por reunião de câmara de 19 de agosto de 2003.

SECÇÃO II

Incremento da competitividade económica e turística

Artigo 53.º

Incremento económico

1 - De forma a incrementar e promover o desenvolvimento socioeconómico do Município é reduzido o valor das taxas nas seguintes proporções:

a) 60 % do valor da compensação financeira pela não cedência de áreas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva devida ao Município pelo licenciamento das operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, concretamente definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º, ou licenciamento de quaisquer operações urbanísticas cuja tipologia seja enquadrável no âmbito do disposto nos artigos 29.º e 30.º;

b) 15 % nas restantes taxas urbanísticas e taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU), à exceção das taxas previstas na alínea anterior e das constantes nos pontos 2.4 e 1.17.4 do anexo i.

2 - De forma a incrementar as atividades económicas nos domínios da indústria, agropecuária, comércio, serviços e armazenagem, é reduzido o valor das taxas urbanísticas, TRIU e compensações financeiras aplicáveis em 50 %, à exceção das constantes no ponto 2.4 do anexo i.

3 - No caso de se comprovar que a atividade a desenvolver implica a criação de 20 postos de trabalho, isenta-se o pagamento das compensações financeiras.

Artigo 54.º

Incremento turístico

1 - De forma a incrementar e promover o desenvolvimento turístico do concelho, é reduzido o montante das taxas aplicáveis nas seguintes proporções:

a) 35 %, no valor das taxas urbanísticas, TRIU e ou compensações financeiras pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, devidas ao Município pelo licenciamento de toda e qualquer operação urbanística cujo objeto seja a criação de um estabelecimento hoteleiro cuja categoria seja de pelo menos 4 estrelas ou qualquer outra atividade económica que se comprometa a criar pelo menos 15 postos de trabalho em permanência, sendo o valor base sobre o qual incidem os descontos anteriormente referidos correspondente ao diretamente calculado a partir dos quadros e fórmulas do presente regulamento; exceciona-se da presente alínea as taxas constantes nos pontos 2.4 do anexo i,

b) 60 % no valor das taxas devidas pela apreciação de pedido de registo de alojamento local e da correspondente vistoria aos imóveis.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tutela de legalidade

Artigo 55.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos respetivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - À fiscalização do cumprimento do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º a 96.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 56.º

Iniciativa

1 - Os particulares, os serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 57.º

Ordem de legalização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar ao respetivo proprietário ou ao particular com legitimidade para efetuar o pedido de licença ou apresentar a respetiva comunicação prévia, por ordem de quem decorriam as obras objeto do embargo ou foram executadas as obras ilegais, que efetue o respetivo pedido de legalização, fixando um prazo razoável para o efeito tendo em conta a complexidade da obra.

2 - A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início espontaneamente ao procedimento ou a procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de legalização da obra se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 58.º

Atos inválidos e inexistentes

1 - A licença administrativa, a admissão de comunicação prévia ou a autorização de utilização podem ser declaradas nulas no prazo máximo de dez anos contados da data da sua prática ou formação e só podem ser revogadas expressamente nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro ato incompatível com os respetivos efeitos.

2 - Com o início do procedimento tendente à revogação com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos dos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A revogação, declaração de nulidade ou inexistência dos atos previstos no n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início ao procedimento ou procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 59.º

Suspensão do procedimento

1 - Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, nos termos do artigo 31.º do Código de Procedimento Administrativo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excecional relevo que aconselhem a manutenção da obra executada.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 60.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer um dos membros da câmara.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das infrações tributárias sempre que estejam em causa infrações a normas reguladoras de prestações tributárias e, no que respeita às restantes infrações, ao regime geral das contra ordenações e coimas.

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A falta de pagamento atempado das taxas urbanísticas que sejam devidas nos termos do presente regulamento;

b) A não entrega ou a prestação de falsas declarações na ficha de liquidação de taxa pela apreciação de operações urbanísticas;

c) O incumprimento dos deveres de comunicação aos serviços municipais de fiscalização do início de obras, nos termos previstos no presente regulamento; e

d ) O incumprimento de quaisquer outras obrigações previstas no presente regulamento não referidas nas alíneas anteriores.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo qualificam-se, para efeitos da tramitação processual a adotar, como infrações a normas reguladoras de prestações tributárias.

3 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d ) n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre uma vez e vinte vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

Artigo 62.º

Retribuição mínima mensal garantida

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.

Artigo 63.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contraordenações previstas no presente regulamento serão elevadas para o dobro sempre que a infração provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 65.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;

d ) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização, mera comunicação prévia ou licença de autoridade administrativa; e

f ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f ) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Sistema da Indústria Responsável (SIR) Licenciamentos industriais

1 - Nos procedimentos de licenciamento industrial no qual o município seja a entidade coordenadora:

a) 15 % da taxa devida pela realização de vistorias a estabelecimentos industriais será destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria a estabelecimentos industriais;

b) 5 % da taxa devida pela realização de registo de estabelecimentos industriais será destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade.

2 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo i ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

3 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d ) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos da legislação aplicável em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

Artigo 67.º

Revisões e alterações

1 - O presente regulamento deverá ser objeto de revisão de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência entre o valor das taxas municipais e o custo ou valor das prestações tributadas e a justificação das isenções em vigor.

2 - A alteração do valor das taxas urbanísticas que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no número e no artigo seguinte exige uma modificação do presente regulamento, que deverá ser acompanhada da justificação económico-financeira prevista no regime geral das taxas das autarquias locais e da fundamentação exigida no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas urbanísticas exige modificação do presente regulamento que seja acompanhada da fundamentação prevista na alínea d ) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

4 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas urbanísticas pode inserir-se no âmbito da aprovação de um plano municipal de ordenamento do território que contemple formas de perequação compensatória dos benefícios e encargos não previstas na justificação económico-financeira que presidiu à elaboração do presente regulamento.

Artigo 68.º

Atualizações

1 - O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente, em correspondência com a taxa de inflação, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

2 - A atualização ou alteração de valor, referida no número anterior, deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas, nos termos legalmente previstos, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 69.º

Publicidade

O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deverá ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na página eletrónica do município.

Artigo 70.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais aprovados pelos órgãos do município em matéria de urbanização e edificação e que regulem as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas, bem como os despachos internos de orientação que com ele estejam em contradição.

Artigo 71.º

Normas transitórias

1 - O presente regulamento não é aplicável aos requerimentos que forem apresentados nos serviços do município antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação em Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Tabela de taxas urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO I-A

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas

Pressupostos

Triu unitária - 15,34

(ver documento original)

Cálculo TRIU

M2 a licenciar - 200,00 - 190,00 - 10,00

Triu - 2454,08

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

ANEXO I-A

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou objeto de ampliação (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento)).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação:

PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município, assumindo os valores constantes no quadro i do mapa viii da fundamentação económica;

e) K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no quadro iii do mapa viii da fundamentação económica.

ANEXO I-B

Compensações

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:

C = X x Y x K1

B = X x Y x K2]

em que:

C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril;

Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;

K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

Os fatores variáveis K1 e K2, assumem os seguintes valores:

(ver documento original)

Nota. - permanecem inalteráveis os valores referentes ao K1 e K2 relativamente à zona «X. restantes áreas do PDM» que não diferencia zonas de serra, áreas agrícolas e propostas incluídas no Plano de urbanização das Sesmarias (p.e.). Consideramos que deveriam existir índices diferenciáveis para estes zonamentos.

ANEXO II

Ficha de liquidação

Declaração sobre compromisso de honra

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas pelo licenciamento de instalações de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Tabela A

Montantes dos seguros de responsabilidade civil a que se refere a alínea a) do artigo 52.º

(ver documento original)

Tabela B

A que se refere a alínea b) do artigo 52.º

Taxas para o licenciamento de armazenamento de combustíveis

(ver documento original)

ANEXO IV

Especificações e características dos elementos instrutórios dos processos/requerimentos a entregar em formato digital

Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão.

A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.

A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento.

Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB.

Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVDou PenDrive e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura.

As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.

As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.

A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e «impresso» para DWF usando o driver gratuito DWF Writer.

A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições.

Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.

Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.

A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.

Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

O nome dos ficheiros não é pré -determinado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.

A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.

Nota importante: Os ficheiros apenas podem ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conformes com o presente Regulamento Municipal.

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira para a atualização e determinação das taxas urbanísticas municipais contantes do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

Introdução

A Lei 53-E/2006, vem determinar que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Câmaras Municipais.

Nesta concordância, deverá o valor das taxas praticado pelo Município ser fixado atendendo ao princípio da proporcionalidade, não devendo, por isso, este valor ultrapassar o custo real da atividade inerente à taxa cobrada.

Tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo/desincentivo à prática de determinados serviços, atos ou operações (artigo 4.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

Pressupostos

A) Na primeira fase deste estudo, foram, resumidamente, seguidos os seguintes procedimentos:

Obtenção de elementos financeiros (balancetes analíticos, balancetes de compromissos, desagregação das contas de custos, listagem dos serviços emissores de receita com as taxas e valores cobrados para os anos de 2010 a 2013, entre outros) e de elementos estatísticos para posterior análise e estudo comparativo;

Obtenção de todos os regulamentos existentes e em vigor no Município, com vista à sua harmonização, eliminação de alguns e introdução de outros, conforme necessidades específicas evidenciadas pelo Município e com o objetivo de se promover a atualização da tabela de taxas e licenças;

Com base nos elementos recolhidos, a orientação seguida no desenvolvimento do trabalho, teve por base a tabela e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

B) Após identificação das tabelas que iriam servir de base ao apuramento do valor final das taxas a cobrar, procedeu-se à seleção de critérios de identificação e imputação de custos, de acordo com a seguinte orientação:

Os custos foram identificados a partir do balancete patrimonial;

Foi solicitado à contabilidade que nos indicasse a percentagem a imputar de cada rubrica aos departamentos;

As contas de «Honorários» e de «Trabalhos Especializados» tiveram uma análise particular, dada a sua especificidade e influência nos custos, tendo a colaboração dos funcionários do departamento respetivo da Câmara Municipal. A identificação mais pormenorizada dos valores escriturados nestas rubricas foi feita no intuito de apurar os colaboradores e a secção/divisão/departamento a que estão diretamente afetos. Estes custos, após desagregação, foram imputados através do custo por minuto, critério utilizado também para os valores da conta 64, conforme descrito nos parágrafos seguintes.

Não foram considerados os seguintes custos/rubricas por se verificar que não estão direta e ou indiretamente afetos às taxas objeto de análise:

> Conta 63 - Impostos;

> Conta 65 - Outros custos operacionais;

> Conta 69 - Custos extraordinários;

Métodos de cálculo dos custos

Cálculo dos minutos trabalhados

No cálculo dos minutos trabalhados foram levados em conta os seguintes pressupostos:

52 Semanas;

25 Dias de férias;

10 Dias de feriados.

A obtenção dos minutos totais resultou da seguinte fórmula:

Minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 7 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 10 feriados) x 7 horas x 60 minutos = 94 500 minutos

Cálculo dos custos a imputar nas taxas urbanísticas

Decorrente da legislação específica referente às taxas urbanísticas (artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), no cálculo do valor das licenças a cobrar, teve-se em atenção alguns critérios específicos, tais como a localização e a tipologia.

Tendo em conta estas especificações, a taxa urbanística será composta por uma ou várias parcelas, a saber:

Ato administrativo associado;

TRIU (Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas);

Taxa pela ausência de cedências ao Município (compensações);

Imputação no cálculo das taxas de caráter administrativo

FSE - Conversão em valor por minuto, dos custos apurados relativos aos fornecimentos e serviços externos e imputação dos mesmos a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.

Custos com pessoal - Cálculo do preço por minuto para todas as divisões e departamentos e imputação direta consoante o tempo gasto em cada ato.

Imputação no cálculo da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade do Município e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade do Município do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento)).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação:

PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no quadro i do mapa de cálculo da TRIU.

e) K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no quadro ii do mapa de cálculo da TRIU.

Os coeficientes constantes nos dois quadros acima referidos foram previamente propostos ao município, tendo por base pressupostos teóricos.

Após uma análise cuidada dos quadros em questão, por parte dos serviços competentes do Município, serão adotados os coeficientes indicados pelos mesmos.

Imputação no cálculo da taxa pela ausência de cedências ao município (compensações)

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem os espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:

C = X x Y x K1

B = X x Y x K2]

em que:

C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril;

Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;

K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva.

(ver documento original)

Taxas para o alojamento local

As taxas a aplicar à comunicação prévia e à vistoria segue as especificações aplicáveis no cálculo das taxas de caráter administrativo no âmbito da taxa urbanística, quanto ao custo do fornecimento da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local por parte do Município, está associado o custo direto incorrido com a aquisição da placa, os custos com pessoal e custos indiretos associados.

Taxas para o licenciamento de armazenamento de combustíveis

Ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme previsto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, serão aplicadas:

a) As taxas conforme disposto no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, relativamente à definição dos montantes de seguro de responsabilidade civil a apresentar pelos projetistas, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração;

b) As taxas a todos os atos decorrentes do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme aprovado por reunião de câmara de 19 de agosto de 2003, com as respetivas atualizações com base na taxa de inflação, aprovadas nos orçamentos anuais do Município.

Sistema de Industria Responsável

A fundamentação económico-financeira das taxas do SIR, teve por base o relatório do grupo de trabalho incumbido da identificação de uma proposta de taxas e respetiva fundamentação, que acompanha da circular n.º 67/2013-LR, de 22 de abril de 2013, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, devidamente ajustada à realidade do Município de Vila Real de Santo António.

Tabelas exemplificativas

Com o propósito de exemplificar os diversos capítulos das tabelas de taxas apresentadas, foram elaboradas algumas tabelas a partir da informação disponibilizada pelo Município de forma a obter-se valores médios, que pudessem ser utilizados como base para os quadros subsequentes.

Os mesmos contêm atos retirados da proposta por nós apresentada de forma a uniformizar as nomenclaturas, sem retirar a subjetividade dos mesmos.

Custos diretos afetos

(ver documento original)

Custos indiretos afetos

(ver documento original)

Os valores acima apresentados representam as principais divisões do Município envolvidos no presente estudo.

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

O cálculo médio do valor do metro quadrado da TRIU é de (euro) 15,34 (euro).

Cálculo do TRIU

(ver documento original)

Tabela de taxas urbanísticas

Tabela de tempos - minutos dispendidos pela emissão de taxas, licenças e outras receitas

(ver documento original)

Tabela de taxas urbanísticas

(ver documento original)

Tabela de taxas - imputação dos custos indiretos.

Foi imputado o total de tempos de cada taxa ao Presidente (01) e o somatório de tempos despendido em cada departamento ao respetivo departamento (as taxas do Departamento de Urbanismo têm tempos para o Presidente e GAP no entanto foi utilizado o mesmo critério.

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

(ver documento original)

Na situação anteriormente apresentada, o valor devido pela taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU), para uma edificação destas características será de (euro) 2454.08

Este montante resulta da aplicação dos pressupostos apresentados nos quadros de aplicação da TRIU.

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3

TRIU = (190 x 15,34 x 80,00 % x 100,00 %) + (10 x 15,34 x 80,00 % x 100,00 %) = (euro) 2454,08

208047467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-29 - Decreto 38888 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 123.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 409/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêncio em Edifícios de Tipo Hospitalar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 410/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 414/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Decreto-Lei 50/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Lei 35/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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