Portaria 799-E/99
de 18 de Setembro
Tendo em vista a necessidade de fixar as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de complemento de formação em Enfermagem que visam a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou de equivalente legal, bem como o respectivo modelo de carta de curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 353/99 e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Setembro de 1999.
ANEXO
Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem
CAPÍTULO I
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina o curso de complemento de formação em Enfermagem a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro.
Artigo 2.º
Carga horária
A carga horária total dos cursos de complemento de formação em Enfermagem não pode ser inferior a oitocentas e cinquenta horas, nem superior a mil horas.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular do curso deve ser organizada de forma a assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação em enfermagem tendo em vista, na sua conjugação com a formação obtida ao nível do bacharelato, alcançar plenamente os objectivos fixados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 353/99, articulado com o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem aprovado pela Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º
2 - A componente de formação científica, técnica, humana e cultural a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 353/99, integrando o objectivo previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ter um peso inferior a 65%.
3 - As componentes que visam alcançar os objectivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 353/99 não podem ter, cada uma, um peso inferior a 10%.
Artigo 4.º
Creditação
1 - Quando o currículo académico, científico e profissional do estudante o justifique, o júri a que se refere o artigo 18.º pode creditar:
A formação de nível de licenciatura obtida nas áreas do curso;
A experiência profissional obtida nas áreas do curso que demonstre terem sido alcançados aspectos do perfil para que o curso visa preparar;
fixando:
a) O número total de horas de ensino que deve realizar, que não pode ser inferior a 60% da carga horária total do curso;
b) As unidades curriculares que deve realizar, com respeito pela satisfação do disposto no artigo anterior.
2 - A aplicação do disposto no presente artigo depende de requerimento do interessado.
Artigo 5.º
Planos de estudos
1 - O plano de estudos do curso de complemento de formação em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O plano de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares.
3 - As unidades curriculares podem ser semestrais ou anuais.
4 - Para cada unidade curricular é identificada a respectiva carga horária semanal distribuída segundo o tipo de metodologia de ensino adoptada:
a) Teórico;
b) Teórico-prático;
c) Prático;
d) Seminário;
e) Estágio.
5 - A carga horária pode ser indicada sob a forma de total por ano ou semestre lectivos, consoante a duração da unidade curricular.
Artigo 6.º
Unidades curriculares de opção
1 - Cada estabelecimento de ensino pode, dentro das suas disponibilidades, proporcionar unidades curriculares de opção.
2 - A carga horária atribuída a unidades curriculares de opção não pode exceder 10% da carga horária total do plano de estudos.
3 - Prevendo o plano de estudos unidades curriculares de opção:
a) O seu elenco é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente;
b) O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
4 - Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para a instituição.
Artigo 7.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação, precedência, e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 8.º
Horário
O curso deve funcionar preferencialmente em horário pós-laboral.
Artigo 9.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de licenciado em Enfermagem é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
(3 x B + 2 x CCF)/5
em que:
B é a classificação final do grau de bacharel;
CCF é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) - expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20 - das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de complemento de formação em Enfermagem.
2 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - Para os estudantes que tenham adquirido o grau de bacharel, por equivalência concedida ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, B é a classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal que, se expressa com parte decimal, é arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).
Artigo 10.º
Carta de curso
O grau de licenciado em Enfermagem é titulado por uma carta de curso, cujo modelo consta do anexo a este Regulamento.
CAPÍTULO II
Candidatura à matrícula e inscrição
Artigo 11.º
Concurso
A candidatura à matrícula e inscrição nos cursos é feita através de concursos organizados por cada estabelecimento de ensino.
Artigo 12.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano lectivo a que dizem respeito.
Artigo 13.º
Contingentes
1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
a) Até 25% das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 353/99 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação;
b) Até 25% das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 353/99 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência do estabelecimento de ensino.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o artigo 15.º
3 - Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação exarado sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 14.º
Prazos e termos
Os prazos e termos em que decorrem as operações relacionadas com os concursos, nomeadamente os que se referem a candidatura, afixação dos resultados da seriação, reclamações e matrícula e inscrição, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino, dentro dos limites estabelecidos pela portaria que proceder à fixação das vagas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 353/99.
Artigo 15.º
Edital
1 - Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e afixado nas instalações deste.
2 - Do edital constam, nomeadamente:
a) Os termos em que deve ser formulado o requerimento e os documentos que o devem acompanhar;
b) Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da selecção e seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição;
c) As regras de seriação;
d) O número total de vagas colocadas a concurso;
e) O horário de funcionamento do curso.
3 - O edital é remetido pelos estabelecimentos às administrações regionais de saúde.
4 - As administrações regionais de saúde promovem a divulgação dos editais junto das instituições de saúde da sua área.
Artigo 16.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente do requerimento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;
b) Certidão comprovativa da titularidade do grau de bacharel em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;
c) Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;
d) Currículo profissional e académico do requerente;
e) Outros documentos que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino considere indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Os requerentes que tenham obtido o grau ou diploma a que se refere a alínea b) do número anterior no estabelecimento de ensino a que concorrem são dispensados da entrega do documento aí referido.
5 - Os requerentes que tenham obtido o grau de bacharel a que se refere a alínea b) do n.º 3 por equivalência concedida ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, instruem o requerimento de candidatura igualmente com documento comprovativo da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.
6 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino pode decidir que o requerimento e o currículo sejam apresentados através de impressos de modelos por ele fixado.
7 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.
8 - O júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes dos currículos.
Artigo 17.º
Rejeição liminar
1 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino rejeita liminarmente os requerimentos que não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento, bem como no edital a que se refere o artigo 15.º
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é elaborada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de edital a afixar no estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Júri
1 - A seriação dos candidatos, bem como a creditação da formação e da experiência profissional aos candidatos admitidos que o requeiram, é da competência de um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 - O júri é constituído por professores do estabelecimento de ensino.
3 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão que o nomeou.
Artigo 19.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à frequência de cada curso é feita através de análise curricular, que se traduz na apreciação e valoração pelo júri a que se refere o artigo anterior de aspectos relacionados com a formação anterior e com a experiência dos candidatos.
2 - A seriação dos candidatos pode ainda incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - As regras de seriação são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento, de acordo com os parâmetros gerais fixados pelo artigo seguinte, e divulgadas através do edital a que se refere o artigo 15.º
Artigo 20.º
Parâmetros gerais de seriação
1 - Os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação são os seguintes:
a) Formação académica e profissional;
b) Outra formação relativa a acções ou cursos de formação profissional devidamente certificados;
c) Funções desempenhadas no âmbito da saúde, nomeadamente a prestação de cuidados, a gestão, o ensino, a educação permanente e a investigação;
d) Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas no âmbito da saúde;
e) Publicações e comunicações de cariz científico no âmbito da saúde;
f) Tempo de serviço como enfermeiro.
2 - A cada um dos parâmetros é atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos.
3 - A cada um dos parâmetros é atribuída igual ponderação.
4 - Sempre que na fixação dos critérios de seriação os estabelecimentos de ensino façam uso da possibilidade constante do n.º 2 do artigo anterior, o peso destas componentes nos critérios de seriação não pode exceder 30% do total.
Artigo 21.º
Resultados
Os resultados do processo de seriação são tornados públicos através de edital de que consta:
a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os candidatos admitidos e os não admitidos à matricula e inscrição;
b) Prazo para apresentar a reclamação do resultado da seriação o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis após a afixação do edital.
Artigo 22.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, dentro do prazo fixado pelo mesmo e divulgado nos termos do artigo anterior.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão legal e estatutariamente competente.
3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada dos candidatos seleccionados em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 14.º
2 - Caso algum candidato desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes do estabelecimento de ensino, no dia imediato ao do fim do prazo previsto no número anterior, convocam para a matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, o candidato seguinte na lista ordenada dos candidatos seleccionados, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 24.º
Normas não aplicáveis às escolas particulares e cooperativas
Não se aplicam às escolas particulares e cooperativas a alínea b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 6.º
ANEXO
República (ver nota a) Portuguesa
...(ver nota b)
Carta de curso do grau de licenciado
... (ver nota c), director (presidente do conselho directivo) da... (ver nota b), faz saber que ... (ver nota d), filho de... (ver nota e), natural de... (ver nota f), titular do curso de... (ver nota g), concluiu em... (ver nota h), o curso de complemento de formação em Enfermagem, pelo que lhe é conferido o grau de licenciado em Enfermagem, com a classificação final de ... (ver nota i) [... (ver nota j)].
... (ver nota b), em... (ver nota l).
O Director (Presidente do Conselho Directivo),... (ver nota m).
O... (ver nota n)... (ver nota o).
(nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino.
(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota g) Curso que antecedeu o curso de complemento de formação em Enfermagem (por exemplo, curso de Enfermagem Geral, curso de bacharelato em Enfermagem).
(nota h) Data de conclusão do curso de complemento de formação em Enfermagem.
(nota i) Classificação calculada nos termos do artigo 9.º
(nota j) Classificação calculada nos termos do artigo 9.º expressa em Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com distinção (16), Muito bom (17), Muito bom com distinção (18 e 19) e Muito bom com distinção e louvor (20).
(nota l) Data de emissão da carta de curso.
(nota m) Assinatura do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota n) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.
(nota o) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.