Portaria 679/2000
de 29 de Agosto
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 271/97, de 4 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 64.º do referido Estatuto e 20.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei 353/99:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Número máximo de alunos
O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Regulamento do curso
O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro.
5.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Julho de 2000.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)