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Decreto-lei 271/97, de 4 de Outubro

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Sumário

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu. O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/97
de 4 de Outubro
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu.

Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu é uma escola superior de ensino politécnico.

Artigo 4.º
Objectivo do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu tem como objectivo ministrar o ensino da enfermagem.

Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Viseu.
Artigo 6.º
Instalações
1 - As instalações em que a Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Portaria 1216/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu e aprova o respectivo plano de estudos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 679/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Decreto 33/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu para Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu e amplia os objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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