Portaria 1385/2002
de 23 de Outubro
A requerimento da E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Universidade Atlântica, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 108/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído e organizado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer favorável do Grupo de Missão para a Saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e no n.º 2 do artigo 22.º e nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 353/99:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica, nas instalações sitas em Oeiras, autorizadas nos termos da lei.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Regulamentação
O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.
5.º
Início de funcionamento
O curso pode entrar em funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
7.º
Vagas para o ano lectivo de 2002-2003
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 é fixado em 80.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 23 de Setembro de 2002.
ANEXO
Universidade Atlântica
Escola Superior de Saúde Atlântica
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado
(ver quadro no documento original)