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Portaria 603/2000, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição e aprova o respectivo plano de estudos que se publica em anexo. O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.

Texto do documento

Portaria 603/2000
de 14 de Agosto
A requerimento da Província de Santa Maria da Congregação das Irmãs Hospitaleiras da Imaculada Conceição, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 579/90, de 21 de Julho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, conjugado com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos artigos 20.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei 353/99:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º
Regulamento do curso
O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro.

5.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Julho de 2000.


ANEXO
Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Portaria 1045/2001 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de complemento de formação em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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