Portaria 1358/2004
de 26 de Outubro
A requerimento da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, reconhecida como de interesse público pelo Decreto 2/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Colhido o parecer do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro:
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos artigos 20.º a 26.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem, em regime nocturno, na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamento
Ao curso aplica-se o Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Duração do curso em regime nocturno
O curso tem a duração de um ano lectivo.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 90 alunos.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005.
9.º
Vagas
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 é fixado em 60.
10.º
Condicionamento
A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações, ou correcções, que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 12 de Outubro de 2004.
ANEXO
Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Regime nocturno
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)