de 28 de Agosto
A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, reconhecida como de interesse público pelo Decreto 3/2002, de 6 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamento
Ao curso aplica-se o Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.2 - A frequência global do curso não pode exceder 60 alunos.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 3 de Julho de 2002.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de
Azeméis
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)