Portaria 320/2005
de 28 de Março
A requerimento da ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, reconhecida como de interesse público pelo Decreto 13/2002, de 19 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Colhido o parecer do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-E/99, de 18 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos artigos 20.º a 26.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamento
Ao curso aplica-se o Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-A/99, de 18 de Setembro.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Duração do curso
O curso terá a duração de um ano lectivo.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
O número máximo de alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2005-2006.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações, ou correcções, que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 15 de Fevereiro de 2005.
ANEXO
Instituto Superior de Saúde do Alto Ave
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)