de 21 de Maio
O exercício da actividade económica no sector vitivinícola e, em particular, as regras para a inscrição dos agentes económicos no Instituto da Vinha e do Vinho encontram-se regulamentadas em diversos diplomas, alguns dos quais remontam a 1934, sendo constatável uma desadequação geral das normas vigentes face à evolução entretanto verificada.Com a publicação do presente decreto-lei pretende o Governo proceder a uma substituição e actualização das disposições legais aplicáveis ao exercício da actividade económica no sector vitivinícola, numa perspectiva de simplificação e de cabal adequação à Organização Comum de Mercado Vitivinícola, assegurando-se disposições mínimas que visam salvaguardar uma concorrência leal entre operadores.
Com a continuidade da adopção do princípio da inscrição no organismo competente da Administração Pública promove-se uma adequada transparência e conhecimento do tecido empresarial vitivinícola, sem que sejam adoptados entraves administrativos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) das pessoas singulares ou colectivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade no sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações.2 - O número anterior não se aplica às pessoas singulares ou colectivas, ou aos agrupamentos destas, que se dediquem exclusivamente à produção ou comércio de vinho do Porto.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) Armazenista - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio por grosso de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados;
b) Destilador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou rectificação de destilados daqueles produtos;
c) Engarrafador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto;
d) Exportador ou importador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra ou vende directamente a países terceiros produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados;
e) Fabricante de vinagre de vinho - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre;
f) Negociante sem estabelecimento - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas pré-embalados sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos;
g) Preparador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com excepção do vinagre de vinho;
h) Produtor - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados;
i) Vitivinicultor - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que elabora vinhos a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola e de mosto concentrado ou de mosto concentrado rectificado;
j) Vitivinicultor-engarrafador - a pessoa singular ou colectiva que elabora vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola em instalações próprias e exclusivas e que engarrafa nas mesmas ou nas de outrem, em regime de prestação de serviços, assumindo-se como único responsável do produto engarrafado, e de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado;
l) Retalhista - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que exerce a venda directa ao consumidor de produtos vitivinícolas embalados ou pré-embalados.
Artigo 3.º
Instalações
1 - Os agentes económicos devem possuir instalações próprias para o exercício de qualquer actividade no sector vitivinícola, com excepção das actividades de negociante sem estabelecimento, de engarrafador e de exportador ou importador que acumule a actividade de negociante sem estabelecimento.2 - Os agentes económicos que acumulem a actividade de produtor com a de armazenista devem possuir instalações de produção e de armazenagem que permitam a separação física dos produtos de cada actividade.
3 - As instalações correspondentes à actividade de preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho devem ser distintas das de outras actividades.
4 - Em todos os recipientes de armazenagem é obrigatória a indicação da natureza do produto, bem como a aposição, de modo visível e indelével, das respectivas capacidades e, para os depósitos fixos, de um número de ordem, devendo estes estarem equipados com indicadores de nível em estado funcional ou permitirem controlar de forma eficaz a quantidade armazenada.
Artigo 4.º
Inscrição
1 - Sem prejuízo de outras disposições previstas em legislação específica, as actividades definidas no artigo 2.º do presente diploma só podem ser exercidas pelas pessoas singulares ou colectivas, ou pelos agrupamentos destas pessoas, com personalidade jurídica, que se encontrem inscritos no IVV.2 - Estão isentos de inscrição no IVV os vitivinicultores e os produtores cujo volume de produção não seja superior a 4000 l de vinho por ano e os retalhistas.
Normas de execução
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão definidos os procedimentos administrativos a observar na inscrição no IVV.
Artigo 6.º
Infracções e tramitação processual
1 - As infracções ao presente diploma são puníveis nos termos do previsto nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, e nos artigos 61.º e 66.º a 70.º, todos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.2 - Ao IVV compete autuar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes de infracções puníveis nos termos do número anterior, de acordo com o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 295/97, de 24 de Outubro, cabendo ao presidente do IVV, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
3 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte para as entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 295/97, de 24 de Outubro, na proporção aí definida.
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 8.º
Norma transitória
Os agentes económicos já inscritos no IVV à data da entrada em vigor do presente diploma devem proceder à actualização da sua inscrição no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 5.ºArtigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto 23 598, de 24 de Fevereiro de 1934;
b) A Lei 1889, de 23 de Março de 1935;
c) O Decreto-Lei 27 002, de 12 de Setembro de 1936;
d) O Decreto 35 765, de 27 de Julho de 1946;
e) Os artigos 2.º e 8.º a 11.º, inclusive, e o § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 40 036, de 18 de Janeiro de 1955;
f) O Decreto-Lei 46 868, de 10 de Fevereiro de 1966;
g) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março;
h) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, para os produtos do sector vitivinícola;
i) Os n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro;
j) O artigo 14.º do Decreto-Lei 326/88, de 23 de Setembro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.