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Portaria 30/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Classifica e define as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas, sujeitas a inscrição no Instituto do Vinho do Douro e do Porto (IVDP, I. P.), nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 30/2011

de 11 de Janeiro

Nos termos do artigo 11.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo referido Estatuto, adiante designadas por agentes económicos, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), disponibilizado no sítio da Internet deste organismo com o endereço electrónico www.ivdp.pt.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, o n.º 3 do artigo 11.º do mencionado Estatuto da RDD, impõe a classificação e definição, por portaria, das entidades referidas no parágrafo anterior. Com efeito, a especificidade da Região Demarcada do Douro, em especial dos agentes económicos de vinho do Porto, bem como daqueles que em simultâneo produzem ou comercializam vinhos ou outros produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem Porto e Douro, exige o seu enquadramento em definições específicas e impõe um regime particular quanto ao estatuto e incompatibilidades dos agentes económicos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As entidades sujeitas a inscrição no Instituto do Vinho do Douro e do Porto, IVDP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, daqui em diante designadas por agentes económicos, devem, para esse efeito, preencher os requisitos relativos às instalações, ao processo produtivo e às existências de produtos vínicos em armazém, definidos no Manual de Certificação e Controlo do IVDP, I. P.

2 - O IVDP, I. P., promove as inspecções técnicas às instalações, ao processo produtivo e verifica as existências de produtos vínicos em armazém, de modo a garantir que o agente económico preenche os requisitos referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Na Região Demarcada do Douro entende-se por:

a) «Viticultor» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz uvas;

b) «Vitivinicultor» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que elabora vinhos a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, em instalações próprias ou de terceiros desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação e pelo vinho produzido;

c) «Produtor-engarrafador» a pessoa singular ou colectiva que elabora vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, bem como o seu engarrafamento, em instalações próprias ou de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

d) «Armazenista de produto acabado» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra para comercialização por grosso produtos vitivinícolas pré-embalados, excluída a distribuição dos produtos engarrafados destinados ao consumidor final e a venda a retalho.

Artigo 3.º

Para a denominação de origem Porto entende-se por:

a) «Comerciante de vinho generoso» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que adquire uvas e ou mostos e aguardentes vínicas destinados à produção de vinho generoso e ou vinho generoso já produzido, para comercialização a granel junto dos comerciantes de vinho do Porto inscritos no IVDP, I. P.;

b) «Comerciante de vinho do Porto», para além do descrito para o comerciante de vinho generoso, pode ainda comercializar vinho do Porto engarrafado, devendo possuir ou manter uma existência permanente não inferior a 150 000 l de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem vinho do Porto ou de vinho do Porto.

Artigo 4.º

Para as denominações de origem Porto e Moscatel do Douro entende-se por destilador/comerciante de Aguardente vínica a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas que comercializam aguardente vínica a granel destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro.

Artigo 5.º

Para a denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense entende-se por:

a) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados;

b) «Preparador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com excepção do vinagre de vinho;

c) «Destilador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou rectificação de destilados daqueles produtos;

d) «Engarrafador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto;

e) «Armazenista» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio por grosso de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados, excluída a distribuição dos produtos engarrafados destinados ao consumidor final e a venda a retalho;

f) «Exportador ou importador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra ou vende directamente a países terceiros produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados.

Artigo 6.º

1 - Os agentes económicos abrangidos pela presente portaria devem respeitar as incompatibilidades estabelecidas em anexo à presente portaria e sempre que procedam a alterações relativamente aos elementos constantes da sua inscrição, nomeadamente, no tipo de actividade e instalações, devem proceder à actualização da sua inscrição, no prazo de 30 dias úteis.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação nos termos, designadamente, do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto, relativo ao regime das infracções vitivinícolas, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas neste diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Dezembro de 2010.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/11/plain-281562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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