de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho das pessoas singulares e colectivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade económica no sector vitivinícola, remetendo para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os procedimentos administrativos a observar na inscrição.Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A inscrição para o exercício da actividade no sector vitivinícola deve ser realizada em formulário próprio, a fornecer pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
2.º A inscrição deve ser confirmada pelo IVV no prazo de 60 dias a contar da data de entrada naquele organismo do formulário a que se refere o número anterior.
3.º A inscrição deve ser efectuada para as actividades que a pessoa singular e colectiva, ou os agrupamentos destas, exerce, ou pretende vir a exercer, no sector vitivinícola, de acordo com as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, sendo de observar ainda o seguinte:
a) A inscrição como vitivinicultor, ou como vitivinicultor-engarrafador, é incompatível com a inscrição como armazenista e como produtor;
b) A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como vitivinicultor ou como engarrafador;
c) O exercício da actividade de destilador, fabricante de vinagre de vinho e de preparador, em simultâneo com o exercício da actividade de vitivinicultor ou de vitivinicultor-engarrafador, é admissível apenas para produtos obtidos exclusivamente na sua exploração vitícola.
4.º Qualquer alteração ao teor da inscrição numa determinada actividade, incluindo a cessação de actividade no sector vitivinícola, deve ser declarada ao IVV no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
5.º Os agentes económicos devem manter na sua posse, e disponível para consulta no decurso da realização de acções de controlo, os seguintes elementos:
a) Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, com identificação das áreas de produção e armazenagem, do vasilhame fixo, sua localização, numeração e respectivas capacidades, para os agentes económicos que exerçam as actividades de vitivinicultor, vitivinicultor-engarrafador, produtor, preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho;
b) Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, todo o vasilhame fixo existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades, para os agentes económicos que exerçam as actividades de armazenista, engarrafador, exportador ou importador;
c) Documento comprovativo do licenciamento ou requerimento do mesmo, emitido em seu nome pela respectiva entidade competente, à excepção do armazenista, exportador ou importador e negociante sem estabelecimento;
d) Documento de titularidade, ou do uso e fruição das instalações, para os agentes económicos que exerçam as actividades de vitivinicultor, vitivinicultor-engarrafador, produtor, armazenista e exportador ou importador.
6.º O IVV dará conhecimento, no prazo de 30 dias, às comissões vitivinícolas regionais e às associações destas, dotadas de personalidade jurídica e que exerçam as funções de entidade certificadora de vinho regional, dos agentes económicos inscritos e que se encontrem localizados na respectiva área de actuação, bem como do teor da sua inscrição.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 15 de Dezembro de 1999.