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Portaria 8/2000, de 7 de Janeiro

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Sumário

Define os procedimentos administrativos a observar na inscrição para o exercício da actividade no sector vitivinícola, no Instituto da Vinha e do Vinho.

Texto do documento

Portaria 8/2000

de 7 de Janeiro

O Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho das pessoas singulares e colectivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade económica no sector vitivinícola, remetendo para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os procedimentos administrativos a observar na inscrição.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A inscrição para o exercício da actividade no sector vitivinícola deve ser realizada em formulário próprio, a fornecer pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).

2.º A inscrição deve ser confirmada pelo IVV no prazo de 60 dias a contar da data de entrada naquele organismo do formulário a que se refere o número anterior.

3.º A inscrição deve ser efectuada para as actividades que a pessoa singular e colectiva, ou os agrupamentos destas, exerce, ou pretende vir a exercer, no sector vitivinícola, de acordo com as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, sendo de observar ainda o seguinte:

a) A inscrição como vitivinicultor, ou como vitivinicultor-engarrafador, é incompatível com a inscrição como armazenista e como produtor;

b) A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como vitivinicultor ou como engarrafador;

c) O exercício da actividade de destilador, fabricante de vinagre de vinho e de preparador, em simultâneo com o exercício da actividade de vitivinicultor ou de vitivinicultor-engarrafador, é admissível apenas para produtos obtidos exclusivamente na sua exploração vitícola.

4.º Qualquer alteração ao teor da inscrição numa determinada actividade, incluindo a cessação de actividade no sector vitivinícola, deve ser declarada ao IVV no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

5.º Os agentes económicos devem manter na sua posse, e disponível para consulta no decurso da realização de acções de controlo, os seguintes elementos:

a) Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, com identificação das áreas de produção e armazenagem, do vasilhame fixo, sua localização, numeração e respectivas capacidades, para os agentes económicos que exerçam as actividades de vitivinicultor, vitivinicultor-engarrafador, produtor, preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho;

b) Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, todo o vasilhame fixo existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades, para os agentes económicos que exerçam as actividades de armazenista, engarrafador, exportador ou importador;

c) Documento comprovativo do licenciamento ou requerimento do mesmo, emitido em seu nome pela respectiva entidade competente, à excepção do armazenista, exportador ou importador e negociante sem estabelecimento;

d) Documento de titularidade, ou do uso e fruição das instalações, para os agentes económicos que exerçam as actividades de vitivinicultor, vitivinicultor-engarrafador, produtor, armazenista e exportador ou importador.

6.º O IVV dará conhecimento, no prazo de 30 dias, às comissões vitivinícolas regionais e às associações destas, dotadas de personalidade jurídica e que exerçam as funções de entidade certificadora de vinho regional, dos agentes económicos inscritos e que se encontrem localizados na respectiva área de actuação, bem como do teor da sua inscrição.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 15 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/07/plain-109512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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