de 18 de Maio
No quadro da política comum de transportes, o Conselho da União Europeia fez aprovar a Directiva n.º 96/98, de 20 de Novembro de 1996, posteriormente alterada pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, com o objectivo de criar normas comuns destinadas a garantir a existência de elevados níveis de segurança nos equipamentos a instalar a bordo das embarcações sujeitas a certificação de segurança, nos termos das convenções internacionais.Este aumento de segurança dos equipamentos das embarcações implicará, certamente, uma diminuição da ocorrência de acidentes marítimos e uma consequente repercussão de benefícios, tanto na salvaguarda da vida humana no mar como na redução da poluição do meio marinho.
Por outro lado, a Directiva n.º 96/98, de 20 de Novembro, visou a criação de regras comuns aos Estados membros, no que respeita à aprovação dos equipamentos marítimos, evitando divergências na aplicação de normas internacionais e a múltipla aprovação de um mesmo equipamento, eliminando assim obstáculos técnicos às trocas comerciais.
Através do presente diploma transpõem-se para o ordenamento jurídico nacional aquelas directivas, estabelecendo-se um conjunto de normas a aplicar aos equipamentos marítimos que venham a ser fabricados ou comercializados no território nacional ou instalados a bordo de embarcações nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.2 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Aos equipamentos marítimos instalados em embarcações nacionais em data anterior à da sua entrada em vigor;
b) Aos equipamentos marítimos a instalar ou instalados em navios de guerra.
3 - Os equipamentos a que se refere o n.º 1 serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Equipamentos marítimos - os meios instalados ou a instalar nas embarcações de modo voluntário ou por força do disposto em instrumentos internacionais, sujeitos a aprovação nos termos do presente diploma, que visam contribuir para a segurança da vida humana no mar e para a prevenção da poluição marinha;
b) Equipamentos de radiocomunicações - os equipamentos previstos no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e os aparelhos radiotelefónicos emissores-receptores em VHF previstos na regra III/6.2.1 da mesma Convenção;
c) Equipamento radioeléctrico - o conjunto dos equipamentos de radiocomunicações e dos equipamentos electrónicos de navegação;
d) Procedimentos de avaliação de conformidade - os procedimentos pelos quais um organismo notificado comprova que um equipamento foi fabricado de acordo com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar;
e) Convenções internacionais - a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LC66), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL), e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), bem como os respectivos protocolos e alterações em vigor em 1 de Janeiro de 1999;
f) Instrumentos internacionais - as convenções internacionais relevantes e as resoluções e circulares aplicáveis da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais de ensaio pertinentes;
g) Marca de conformidade - a marca aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que os equipamentos foram fabricados de acordo com as disposições do presente diploma;
h) Processo de marcação - o processo conducente à aposição da marca da conformidade;
i) Organismo notificado - o organismo designado pela entidade competente e notificado à Comissão e aos Estados membros, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;
j) Normas de ensaio - as normas elaboradas pela OMI, pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Electrónica Internacional (CEI), pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité de Normalização Electrónica (CENELEC) e pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) em vigor em 1 de Janeiro de 1999, bem como as normas constantes de convenções internacionais relevantes e de resoluções e circulares aplicáveis da OMI para definir os métodos e os resultados dos ensaios, exclusivamente nas modalidades indicadas na legislação complementar ao presente diploma;
l) Embarcação nacional - a embarcação de pavilhão nacional, sujeita a certificação de segurança, por força do disposto em convenções internacionais;
m) Embarcação nova - a embarcação cuja quilha tenha sido assente, ou se encontre numa fase de construção equivalente, à data da entrada em vigor deste diploma, sendo a fase de construção equivalente àquela em que se inicia uma construção identificável com um navio específico e tenha sido iniciada a montagem do navio compreendendo pelo menos 50t ou 1% da massa estimada de todo o material estrutural, consoante o menor dos valores;
n) Certificados de segurança - os certificados emitidos pela entidade competente, ou pelos organismos reconhecidos, em conformidade com as convenções internacionais;
o) Entidade competente - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
p) Organizações reconhecidas - os organismos reconhecidos em conformidade com as disposições da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, e que tenham celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto;
q) Aprovação - os procedimentos de avaliação dos equipamentos fabricados em conformidade com as normas de ensaio adequadas e a emissão dos certificados correspondentes.
Artigo 3.º
Requisitos dos equipamentos
1 - Os equipamentos marítimos só podem ser fabricados, comercializados ou instalados em embarcações nacionais desde que satisfaçam os requisitos previstos nos instrumentos internacionais constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º e nas demais disposições do presente diploma.2 - A verificação dos requisitos a que se refere o número anterior é efectuada através da realização dos ensaios pertinentes e dos procedimentos de avaliação de conformidade constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º 3 - As normas de ensaio da CEI ou do ETSI são alternativas, cabendo ao fabricante dos equipamentos ou ao seu representante optar por umas ou por outras.
Artigo 4.º
Marcação dos equipamentos
1 - Os equipamentos marítimos devem ostentar uma marca de conformidade, aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que foram fabricados de acordo com os requisitos previstos nos instrumentos internacionais e de que foram sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade.2 - As regras a observar no processo de marcação, bem como a marca da conformidade, constam da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Designação e notificação de organismos
1 - À entidade competente cumpre designar os organismos que intervirão nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia.
2 - Os organismos a designar são previamente avaliados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), com a participação da entidade competente, com base nas normas da série NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 3 - A entidade competente deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efectuadas.
Artigo 6.º
Acompanhamento dos organismos notificados
1 - O IPQ deve, com a participação da entidade competente, realizar anualmente auditorias de acompanhamento aos organismos notificados.
2 - As designações efectuadas podem ser revogadas pela entidade competente se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às administrações dos Estados membros.
Artigo 7.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
Os procedimentos de avaliação da conformidade constam da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 8.º
Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações
1 - À entidade competente e às organizações reconhecidas cumpre verificar se os equipamentos instalados satisfazem o disposto no presente diploma.
2 - As verificações a que se refere o número anterior são efectuadas sempre que a entidade competente ou as organizações reconhecidas sejam solicitadas a emitir ou a renovar os certificados de segurança das embarcações.
3 - Os equipamentos marítimos instalados nas embarcações podem ser objecto de avaliações da conformidade sempre que disposições previstas em instrumentos internacionais imponham ensaios de desempenho operacional a bordo e daí não resulte duplicação de procedimentos de avaliação da conformidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pode exigir ao agente económico responsável pelo fabrico ou pela comercialização dos equipamentos que forneça os relatórios das inspecções ou dos ensaios efectuados.
Artigo 9.º
Equipamentos que implicam riscos
1 - A entidade competente deve ordenar que sejam retirados das embarcações os equipamentos marítimos que possam provocar danos às pessoas embarcadas, às embarcações e ao meio marinho, apesar de se encontrarem devidamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam e de ostentarem a marca da conformidade.2 - Nos casos referidos no número anterior serão adoptados os procedimentos respeitantes à proibição do fabrico e da comercialização previstos no artigo 10.º 3 - A organização reconhecida que verifique a situação prevista no n.º 1 deverá comunicá-la de imediato à entidade competente.
Artigo 10.º
Proibição de fabrico ou de comercialização
1 - Se se verificar que determinado equipamento marítimo, embora ostentando a marca de conformidade, não está conforme com o disposto no presente diploma, a entidade competente deve proibir ou restringir a sua instalação a bordo das embarcações, remetendo o respectivo processo aos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, propondo a interdição do respectivo fabrico, a sua retirada do mercado ou a proibição da sua comercialização.
2 - As decisões tomadas ao abrigo do disposto no número anterior constarão de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
3 - A entidade competente informará a Comissão e as administrações dos Estados membros da Comunidade das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º
Instalação de equipamentos tidos como inovações técnicas
1 - A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos marítimos não conformes com o disposto no presente diploma, considerados como inovações marítimas, se esses equipamentos forem pelo menos tão eficazes quanto os equipamentos que satisfaçam os procedimentos de avaliação da conformidade e a sua eficácia tenha sido demonstrada através de ensaios ou de outras demonstrações adequadas.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser certificados pela entidade competente, devendo constar dos certificados, que acompanharão permanentemente os equipamentos, as decisões que autorizam a sua instalação e as indicações a ter em conta na sua utilização.
3 - À entidade competente compete informar a Comissão e as administrações dos Estados membros das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º
Instalação de equipamentos para ensaios ou para avaliação
1 - A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos não conformes com o disposto no presente diploma, por um período máximo de três anos, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que:
2 - Os equipamentos a instalar possuam certificados emitidos pela entidade competente que permanentemente os acompanhem e refiram a decisão que autorizou a instalação bem como as indicações a ter em conta na sua utilização;
3 - Os equipamentos a instalar não se destinem a substituir equipamentos marítimos abrangidos pelo presente diploma, devendo estes últimos existir a bordo em condições de normal funcionamento.
Artigo 13.º
Instalação em país terceiro de equipamentos sem marca da
conformidade
1 - A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos sem marca de conformidade, a efectuar em portos de países terceiros, desde que:a) Não seja possível instalar equipamentos com a marca de conformidade;
b) A instalação dos equipamentos não conformes se mostre necessária para a embarcação prosseguir viagem em segurança.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de documentação que identifique a entidade que aprovou o equipamento e indique as características técnicas e os relatórios de ensaio efectuados ao mesmo.
3 - A entidade competente deve fixar um prazo para que o equipamento em causa seja submetido aos procedimentos de avaliação da conformidade, com vista à obtenção da marca da conformidade ou para que seja substituído por outro que ostente a referida marca.
Artigo 14.º
Equipamentos de embarcações novas anteriormente registadas em
países terceiros
1 - A entidade competente e as organizações reconhecidas devem inspeccionar os equipamentos das embarcações novas, registadas em países terceiros, a fim de verificar se as suas características e os desempenhos correspondem ao disposto nos certificados de segurança e se satisfazem as normas previstas neste diploma.2 - A entidade competente deve ordenar a substituição dos equipamentos que não ostentem a marca da conformidade ou que não possam ser considerados equivalentes aos equipamentos aprovados nos termos do presente diploma.
3 - À entidade competente cumpre certificar os equipamentos considerados equivalentes, devendo os certificados acompanhar permanentemente os mesmos e referir a decisão que os considerou equivalentes, bem como as disposições ou restrições relativas à sua utilização.
4 - Ao fabricante, ao responsável pela comercialização ou ao armador da embarcação compete fazer a prova de que os equipamentos instalados obedecem ao disposto no presente diploma, submetendo-os aos ensaios necessários.
Equipamentos radioeléctricos
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações no que se refere aos equipamentos radioeléctricos.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à respectiva Direcção-Geral do Ministério da Economia (DRE) e ao IMP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - No âmbito dos poderes atribuídos nos termos do número anterior, a IGAE e a respectiva DRE podem proceder à fiscalização de equipamentos marítimos por amostragem, ainda que os mesmos estejam marcados, durante a sua comercialização, de modo a comprovar a sua conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar, no respeito pelas seguintes regras:
a) A fiscalização por amostragem não envolve qualquer encargo para o fabricante ou para o comerciante, se dela resultar a conformidade do equipamento;
b) Caso resulte, no âmbito de uma fiscalização por amostragem, que o equipamento, embora marcado, não está conforme com as disposições do presente diploma, as entidades fiscalizadoras devem, para além do cumprimento do previsto no n.º 4 do presente artigo, comunicar de imediato esse facto ao IMP;
c) No caso previsto na alínea precedente, a entidade fiscalizadora cobra ao fabricante, ou ao responsável pela comercialização, os encargos decorrentes dessa fiscalização.
3 - As entidades fiscalizadoras podem, nos termos da lei, solicitar a colaboração de outras entidades.
4 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, a remeter às entidades competentes para a instrução, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º 5 - A IGAE e a respectiva DRE enviam ao IMP, trimestralmente, listas das infracções verificadas, sem prejuízo das que foram comunicadas de imediato, como é o caso do previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 17.º
Instrução dos processos e competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
a) À IGAE, relativamente às infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;
b) Ao IMP, relativamente às infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.
2 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos por infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;
c) Ao presidente do IMP, nos processos por infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.
3 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 20% para a entidade instrutora.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 19.º
Marcação de equipamentos não sujeitos a procedimentos de
avaliação da conformidade ou que se revelaram não conformes
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 250 000$00 e máximo de 750 000$00 ao responsável pela aposição da marca de conformidade em equipamentos marítimos que não tenham sido submetidos a procedimentos de avaliação da conformidade ou, tendo sido, se revelaram não conformes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1 000 000$00 e máximo para 9 000 000$00.
Artigo 20.º
Instalação de equipamentos sem marca de conformidade
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 250 000$00 e máximo de 750 000$00 ao responsável pela instalação em embarcação nacional de equipamentos que não ostentem a marca de conformidade ou que não tenham sido certificados, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 750 000$00 e máximo para 4 500 000$00.
Artigo 21.º
Não cumprimento da decisão prevista no artigo 9.º
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 400 000$00 e máximo de 750 000$00 ao responsável pelo não cumprimento da decisão que mandar retirar os equipamentos da embarcação violando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º 2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista neste artigo será elevada nos seus limites mínimo para 1 500 000$00 e máximo para 5 000 000$00.
Artigo 22.º
Sanção acessória
Como sanção acessória, poderá ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, o equipamento marítimo encontrado em situação irregular em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.ºArtigo 23.º
Disposição transitória
Os equipamentos marítimos fabricados em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido fabricados em conformidade com os procedimentos exigidos até àquela data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 28 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.