I
Autorização geral
Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:a) Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
III
Política fiscal
Art. 4.º O Governo promoverá durante o ano de 1963, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos diplomas relativos à reforma das contribuições predial e industrial e do imposto complementar, bem como dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.
Art. 6.º No ano de 1963, na parte que não for prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º, serão aplicáveis os seguintes preceitos:
a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior a esta data;
b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$00 ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, conforme a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:
... Por cento Renda mensal igual ou superior a 3000$00 e inferior a 5000$00 ou rendimento colectável correspondente ... 2 Renda mensal igual ou superior a 5000$00 e inferior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 4 Renda mensal igual ou superior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 7 c) Em relação às habitações dos prédios urbanos construídos antes de 25 de Novembro de 1961 ou cuja construção tenha sido iniciada antes da mesma data, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito ou ao que o tenha substituído em face da avaliação autorizada pela alínea c) do artigo 6.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e de quantia mensal igual ou superior a 3000$00;
d) O valor dos prédios rústicos e urbanos, para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
e) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
f) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto 42101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;
g) No englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar do ano de 1963, será considerada como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional:
1) Das actividades constantes da tabela anexa ao código aprovado pelo Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, exercidas por conta própria, o rendimento tributado no ano de 1963 nos termos do artigo 8.º do mesmo decreto-lei;
2) Dos empregados por conta de outrem, o rendimento que tiver servido de base à colecta de 1962, nos termos da legislação em vigor e do artigo 9.º do citado Decreto-Lei 44305;
h) Sempre que no englobamento para liquidação do imposto complementar de 1963 figurem rendimentos já tributados ou a tributar nos termos da legislação em vigor relativa a este imposto e ao ano de 1962, é de considerar compreendida na alínea b) do artigo 10.º do regulamento aprovado pelo Decreto 40788, de 28 de Setembro de 1956, a importância do imposto complementar desse ano de 1962 correspondente àqueles rendimentos;
i) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$00 o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, bem como para as sociedades sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei 32429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei 39578, de 27 de Março de 1954.
§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar, e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.
§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas, no seu projecto, modificações que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.
§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.
Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à tributação dos grémios da lavoura, suas federações e uniões, manter-se-ão em vigor, no ano de 1963, os preceitos do Decreto 44172, de 1 de Fevereiro de 1962.
Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1963, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.
§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1963, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem da isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal; as que, nos anos de 1962 ou 1963, sofram um agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração das taxas, e as que se encontrem em fase de instalação.
§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
§ 4.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1963 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.
Art. 9.º São mantidos no ano de 1963 os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto 35423, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 10.º Durante o ano de 1963, enquanto não for revisto o regime jurídico-fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, manter-se-ão suspensas as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.
Art. 11.º O Governo, no ano de 1963, deverá promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções, com isenção das relativas a produtos alimentícios, matérias-primas, ferramentas, máquinas industriais, artigos escolares, medicamentos e outras que devam considerar-se de consumo primário.
Art. 12.º Durante o ano de 1963, o Governo completará a reforma orgânica e funcional dos serviços de administração fiscal e promoverá a reforma dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos diplomas e à sua melhor execução e eficiência, de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos:
a) Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;
b) Sujeitar a regime uniforme, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, o julgamento dos processos fiscais, criando para tanto tribunais fiscais de competência territorial limitada;
c) Institucionalizar o serviço de justiça fiscal, promovendo a sua organização judiciária, do Ministério Público e das actividades auxiliares.
Art. 13.º Deverá o Governo, durante o ano de 1963, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1963, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que se mostrarem necessários para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, nas relações internacionais, e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.
Art. 14.º Durante o ano de 1963, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
IV
Defesa nacional
Art. 15.º Durante o ano de 1963, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado para 1963, serão inscritos 260000 contos para satisfazer necessidades de defesa militar em harmonia com compromissos tornados internacionalmente e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1963 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1962.
V
Investimentos públicos
Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1963, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1963, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.
Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1963 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:
a) Fomento económico:
Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimento de água;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
b) Saúde pública e assistência:
Reapetrechamento dos hospitais;
Aceleração na formação de pessoal docente universitário;
Intensificação da concessão de bolsas de estudo;
Reapetrechamento das Universidades e escolas;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;
d) Outras despesas:
Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;
Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;
Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
Art. 20.º No ano de 1963, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.
§ único. Para este efeito, serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1963 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.
Art. 22.º O Governo promoverá e acelerará os estudos para a elaboração de um programa de educação e formação, que deverá atender às necessidades nacionais nos aspectos científico, técnico e profissional.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 23.º O Governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.
VII
Saúde pública e assistência
Art. 24.º Na assistência à doença, o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa da luta antituberculosa e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.
VIII
Política do bem-estar rural
Art. 25.º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.
Art. 26.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.
IX
Funcionamento dos serviços
Art. 27.º Durante o ano de 1963, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;
b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;
c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, mobiliário e veículos com motor, ficando proibidas as de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos;
d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;
e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Art. 28.º Durante o ano de 1963, continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.
X
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 29.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 26.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
XI
Disposições especiais
Art. 30.º São aplicáveis, no ano de 1963, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.Art. 31.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.