de 11 de Março
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública, integra como uma das componentes do referido sistema a atribuição de suplementos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente em condições de risco, penosidade ou insalubridade.Com efeito, na Administração Pública existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por razões inerentes ao respectivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou factores ambientais, ou por razões resultantes de factores externos, exercem a sua actividade profissional em situações susceptíveis de provocar um dano excepcional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado.
Entende-se que os elementos caracterizadores das condições de risco, embora inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente de factores ou acções externas ao próprio exercício profissional, enquanto os que caracterizam as situações de penosidade e insalubridade estão intrinsecamente ligados à execução da actividade.
Assim, as condições de trabalho tornam-se penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da própria actividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador.
Por outro lado, o risco, a penosidade e a insalubridade não são condições inerentes às próprias profissões ou actividades profissionais, mas sim dependentes das condições concretas do seu exercício, pelo que devem ser, prioritariamente, eliminadas ou diminuídas, através da aplicação das tecnologias e dos métodos de prevenção constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.
Reconhecendo-se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições desfavoráveis, o presente decreto-lei determina a atribuição de diversos tipos de compensações a aplicar em função da avaliação, feita por entidades competentes, do respectivo grau de gravidade e da frequência e duração da exposição dos trabalhadores, em cada caso concreto.
Assim, para além do suplemento remuneratório, admitem-se outras formas de compensação, nomeadamente a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, aspecto a que a legislação laboral internacional faz frequentemente apelo em relação às situações de trabalho desgastantes, o aumento do tempo de repouso, através da concessão de períodos suplementares de férias, e ainda benefícios específicos no regime de aposentação.
Neste contexto, dando execução ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, dá-se cumprimento ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, estabelecendo as normas enquadradoras para a atribuição dos suplementos e outros tipos de compensações, prevendo-se igualmente um regime de transição e de salvaguarda de direitos para as situações actualmente em vigor.
Foram ouvidas as associações sindicais e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes que exerçam funções nos serviços e organismos referidos no artigo anterior.2 - Ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho, bem como ao pessoal contratado a termo certo, que exerça funções nos serviços e organismos referidos no artigo anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, salvo se o respectivo contrato de trabalho dispuser em contrário.
3 - O presente diploma não se aplica:
a) Ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ);
b) Ao pessoal integrado no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP);
c) Ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) integrado nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças;
d) Ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional;
e) Ao pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM);
f) Ao pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
g) Ao pessoal militar das Forças Armadas;
h) Ao pessoal do Serviço de Informações e Segurança (SIS);
i) Ao pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDEM).
4 - O presente diploma também não se aplica aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se:a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;
c) Condições de insalubridade as que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam susceptíveis de degradar o estado de saúde.
2 - As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 5.º
Tipos de compensação
1 - O exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade confere direito, em termos a regulamentar, à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações:a) Suplemento remuneratório;
b) Duração e horário de trabalho adequados;
c) Dias suplementares de férias;
d) Benefícios para efeitos de aposentação.
2 - A atribuição cumulativa das compensações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior só é possível quando se verifiquem condições de risco, penosidade ou insalubridade de nível alto.
Artigo 6.º
Suplemento remuneratório
1 - O suplemento remuneratório é calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade, com base no valor do 1.º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, nas seguintes percentagens:a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 - Para o pessoal não integrado em carreira, o suplemento remuneratório é fixado com base no valor do 1.º escalão da categoria de ingresso da carreira de origem ou, caso não pertençam a nenhuma, com base no 1.º escalão da categoria de ingresso da carreira técnica superior.
3 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
4 - O suplemento remuneratório não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento previsto no n.º 1 influi no cálculo da pensão de aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
6 - O suplemento previsto neste artigo está sujeito aos descontos legais obrigatórios.
Artigo 7.º
Duração e horário do trabalho
Sempre que as condições de risco, penosidade ou insalubridade o justifiquem, devem ser fixados regimes de duração semanal de trabalho inferiores aos previstos na lei geral, bem como horários de trabalho adequados.
Artigo 8.º
Dias suplementares de férias
O período anual de férias pode ser acrescido de um período suplementar de férias, com uma duração máxima de cinco dias úteis, que não influirão no cálculo do subsídio de férias, sem prejuízo de outros acréscimos previstos na lei com diferente fundamento.
Artigo 9.º
Benefícios para efeitos de aposentação
A prestação de trabalho nas condições de risco, penosidade e insalubridade pode determinar a concessão das seguintes compensações no âmbito do regime de aposentação:
a) Acréscimo do tempo de serviço equivalente às percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Antecipação de limites de idade.
Artigo 10.º
Condições de atribuição
1 - As condições de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 4.º só são consideradas fundamento de atribuição das medidas previstas no presente diploma desde que não sejam passíveis de eliminação e enquanto persistirem.2 - A eliminação ou redução dos níveis de risco, penosidade ou insalubridade implica a necessária revisão das compensações atribuídas.
3 - A atribuição do suplemento remuneratório previsto no artigo 6.º só é devida quando, na fixação da remuneração base, não sejam consideradas as condições especiais de trabalho em que são exercidas as respectivas funções.
Artigo 11.º
Processo de regulamentação
1 - As propostas de atribuição das compensações previstas neste diploma, bem como da respectiva alteração ou supressão, deverão ser fundamentadas através dos serviços competentes do ministério da tutela e dependem de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública.2 - O parecer do Conselho referido no número anterior deve conter, designadamente:
a) A análise e avaliação da proposta dos serviços;
b) A graduação do risco, penosidade ou insalubridade nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Os tipos de compensação e sua caracterização;
d) O prazo em que deve ser proposta a reapreciação das compensações a atribuir, quando for caso disso.
3 - O parecer do Conselho está sujeito a homologação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
4 - As compensações previstas no presente diploma são estabelecidas por decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado.
Artigo 12.º
Regime de transição
Os suplementos e demais regalias actualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias.
Artigo 13.º
Autarquias locais
No prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
Artigo 14.º
Salvaguarda de direitos
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se referem os artigos anteriores esteja a auferir, ainda que com diferente designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade de valor superior ao que vier a ser estabelecido, mantém o direito a esse valor enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e actualizações.2 - O valor referido no número anterior é calculado em função dos montantes devidos por ano civil e pago em 12 meses.
3 - Mantêm-se as compensações de natureza não remuneratória existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para o pessoal que delas já beneficie, até à entrada em vigor do decreto regulamentar respectivo.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas, com a publicação dos decretos regulamentares, todas as disposições legais, gerais e especiais em vigor sobre a matéria objecto do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres