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Decreto-lei 83/98, de 3 de Abril

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Sumário

Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. Dispõe sobre o âmbito e competências do referido Conselho e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/98

de 3 de Abril

O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, estabelece um conjunto de princípios com vista à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, abrangendo a generalidade do universo laboral, incluindo a administração pública central, regional e local e os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

O objectivo fundamental consiste em assegurar a prestação de trabalho em condições que garantam um nível mais elevado da segurança e da saúde dos trabalhadores.

A institucionalização do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 441/91, criado pela Resolução 204/82, de 16 de Novembro, visa proporcionar, a este nível, a consulta e a participação das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.

Por sua vez, na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do citado decreto-lei prevê-se a criação de mecanismos que propiciem a sua aplicação à Administração Pública.

Com o presente diploma cria-se o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, órgão de regular natureza consultiva, que tem por objectivo a promoção, acompanhamento e avaliação de medidas de política no domínio da segurança e saúde no trabalho. Entre as suas competências inclui-se a intervenção no processo de atribuição de suplementos remuneratórios e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

O Conselho tem uma representatividade paritária, com igual número de representantes do Governo e de organizações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, e dá cumprimento ao previsto no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - No âmbito do sistema de prevenção de riscos profissionais é criado o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, adiante designado por Conselho.

2 - O Conselho visa assegurar a consulta e a participação da Administração Pública e de organizações sindicais representativas dos trabalhadores na promoção, acompanhamento e avaliação de medidas de política no domínio da segurança e saúde no trabalho, em todos os serviços e organismos públicos, que não revistam a natureza, forma e designação de empresa pública.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho é nomeado, no prazo de 45 dias, por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, sendo constituído por:

a) Um presidente designado pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública, ouvidas as organizações sindicais;

b) Dez representantes do Governo e suplentes designados, respectivamente, pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministro do Ambiente;

c) Dois representantes designados pelos Governos Regionais, em matérias de interesse para as Regiões Autónomas;

d) Dez representantes de organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública e respectivos suplentes.

2 - Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído por um dos membros do Conselho, designado nos termos da alínea a) do número anterior, sendo a sua representação no Conselho assegurada pelo respectivo membro suplente.

3 - Os membros do Conselho exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, por proposta da entidade que os designou.

Artigo 3.º

Competências

Ao Conselho compete:

a) Promover a saúde dos trabalhadores, contribuindo para a definição, coordenação e aplicação da política de segurança e saúde no trabalho;

b) Emitir parecer sobre medidas legislativas e programas em matéria de segurança e saúde;

c) Acompanhar e avaliar os programas e as acções desenvolvidas, tendo em vista o seu eventual reajustamento;

d) Formular às entidades competentes recomendações que contribuam para a concretização da política de segurança e saúde dos trabalhadores;

e) Formular recomendações e propostas que contribuam para a concretização de um sistema coerente e articulado de prevenção e reparação de riscos, de acidentes e doenças profissionais;

f) Analisar e emitir parecer sobre as propostas apresentadas quer pelo Governo, quer pelas organizações sindicais;

g) Recolher informações dos serviços e organismos da Administração Pública necessários à apreciação das condições de trabalho e, nomeadamente, nos resultados das acções programadas no âmbito da segurança e saúde dos trabalhadores;

h) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a atribuição ou alteração dos suplementos ou outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em situação de risco, penosidade ou insalubridade;

i) Criar comissões técnicas, sempre que necessário, para a elaboração de estudos, pareceres e propostas sobre temas ou áreas específicas no âmbito das suas atribuições, definindo-lhes o modo de funcionamento;

j) Aprovar o relatório anual de actividades;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º

Apoio logístico e secretariado

O apoio logístico e o secretariado do Conselho são assegurados pelo gabinete do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Artigo 5.º

Regulamento

O funcionamento do Conselho rege-se pelo regulamento publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Regulamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a

Administração Pública

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, adiante designado por Conselho, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competências do presidente

Ao presidente compete:

a) Orientar e coordenar a actividade do Conselho;

b) Convocar as reuniões;

c) Presidir às sessões do Conselho e coordenar os respectivos trabalhos;

d) Assinar as actas das reuniões após a sua aprovação;

e) Representar o Conselho junto de outras entidades;

f) Solicitar, mediante deliberação do Conselho, às entidades ou organismos competentes a participação dos elementos para integrarem as comissões técnicas e de peritos para assessoria do Conselho;

g) Elaborar e submeter o relatório anual de actividades à aprovação do Conselho;

h) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne, obrigatoriamente, três vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, por sua decisão ou a requerimento de, pelo menos, dois membros do Conselho.

2 - As reuniões do Conselho só podem funcionar com a presença, no mínimo, de 11 membros.

3 - Cada membro do Conselho pode, sempre que o entender necessário, fazer-se assessorar por um perito.

4 - A convocação das reuniões é feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

5 - De cada reunião do Conselho é lavrada uma acta, contendo um resumo dos assuntos mais relevantes e a especificação das deliberações tomadas.

Artigo 4.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho são tomadas, sempre que possível, por consenso.

2 - Se não for possível obter consenso, proceder-se-á à votação, observando-se o seguinte:

a) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes;

b) Cada membro do Conselho, com excepção do presidente, tem direito a um voto;

c) O presidente, ou quem o substitua, tem voto de desempate, que deve fundamentar.

Artigo 5.º

Comissões técnicas

1 - As comissões técnicas criadas pelo Conselho são constituídas por elementos com conhecimentos técnicos adequados.

2 - Cada comissão deve ser formada por três ou cinco elementos.

3 - O Conselho designa, de entre os seus membros titulares ou suplentes, um coordenador. Além disso, designa os elementos que constituem cada comissão, os quais podem ser propostos de entre personalidades com o perfil técnico necessário aos trabalhos a desenvolver.

4 - Do desenvolvimento dos trabalhos das comissões será elaborado o respectivo relatório, a apresentar ao Conselho no prazo por este fixado.

5 - Cada comissão manter-se-á em exercício apenas enquanto o Conselho o considerar conveniente.

6 - O coordenador de cada comissão, quando for membro suplente do Conselho, participa nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Artigo 6.º

Secretariado

Ao Secretariado do Conselho compete, designadamente:

a) Dar apoio directo ao presidente, de modo a assegurar o bom funcionamento do Conselho e das comissões técnicas;

b) Assegurar a transmissão de elementos informativos e orientações entre o Conselho e as comissões técnicas;

c) Preparar o expediente para os serviços competentes e encaminhar todas as solicitações de documentação técnica formuladas pelo Conselho ou pelas comissões técnicas;

d) Enviar, com a devida antecedência, as convocatórias das reuniões para os membros do Conselho e outras pessoas que devam participar nas reuniões;

e) Secretariar as reuniões do Conselho;

f) Garantir o expediente normal do Conselho.

Artigo 7.º Revisão

No prazo de um ano após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento será objecto de apreciação pelo Conselho, para eventual proposta de alteração a apresentar ao membro do Governo que tutela a Administração Pública

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/03/plain-91637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-19 - Decreto-Lei 107/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera a composição do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, criado pelo Decreto Lei 83/98, de 3 de Abril e fixa o modo de remunerar os membros das respectivas comissões técnicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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