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Decreto-lei 107/2000, de 19 de Junho

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Sumário

Altera a composição do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, criado pelo Decreto Lei 83/98, de 3 de Abril e fixa o modo de remunerar os membros das respectivas comissões técnicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2000

de 19 de Junho

A actual redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/98, de 3 de Abril, respeitante à composição do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, obedece a uma configuração que se encontra desactualizada face à orgânica do Governo.

Nesta medida, adoptando uma solução capaz de subsistir às alterações de estrutura dos governos, procede-se a uma redacção adequada às áreas de responsabilidade em causa, em detrimento da indicação nominal de ministérios.

Por outro lado, o artigo 5.º do Regulamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, anexo ao mesmo decreto-lei, prevê a criação, pelo Conselho, de comissões técnicas integradas por possuidores de conhecimentos especializados, não prevendo, contudo, a sua remuneração, nomeadamente o abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«b) Dez representantes do Governo e respectivos suplentes, designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional, das finanças, da administração interna, da administração local, da justiça, da agricultura e pescas, da saúde, do trabalho e do ambiente.»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A ao Regulamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública anexo ao Decreto-Lei 83/98, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Remunerações

Os membros das comissões técnicas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento são remunerados por gratificação ou por senhas de presença, de acordo com o tipo de trabalho a desenvolver, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e têm direito ao abono de despesas de deslocação e de ajudas de custo nos termos da lei geral.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 1 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/19/plain-115856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 83/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. Dispõe sobre o âmbito e competências do referido Conselho e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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