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Decreto-lei 335/97, de 2 de Dezembro

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Sumário

Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/97

de 2 de Dezembro

Pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, foi criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), cujo activo será afecto ao pagamento de suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, bem como a obras sociais.

Na verdade, o elevado grau de especificidade das funções associadas à cobrança coerciva de impostos e a necessidade de ocorrer em tempo útil às solicitações daquele tipo de processos, bem como aos processos especiais de regularização de dívidas, exige um esforço adicional dos funcionários respectivos, os quais, aliás, são ainda confrontados com um volume considerável de processos e procedimentos cuja regularização para níveis compatíveis com uma administração fiscal moderna e justa só é possível com um empenhamento significativo dos seus intervenientes.

O estímulo a este empenho encontra-se indexado, precisamente, ao volume de trabalho e esforço suplementares que estas tarefas exigem, para além dos procedimentos normais de funcionamento.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto a definição das linhas orientadoras da atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, bem como os órgãos e o regime financeiro do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET.

Artigo 2.º

Natureza do Fundo de Estabilização Tributário

O FET tem a natureza de fundo autónomo, não personalizado, do Ministério das Finanças, gerido nos termos previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio.

Artigo 3.º

Suplementos

1 - Os suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.

2 - As condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças.

3 - O abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.

Artigo 4.º

Reservas

Sem prejuízo do que definir a portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, as reservas do FET, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os suplementos e despesas de gestão pagos, serão denominadas nos seguintes activos:

a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;

b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;

c) Depósitos à ordem ou a prazo.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FET:

a) Os montantes previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio;

b) Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;

c) O produto da alienação e do reembolso de valores do seu activo;

d) As receitas próprias da Direcção-Geral dos Impostos que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afectas;

e) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.

2 - É vedado ao FET contrair empréstimos.

3 - Os procedimentos necessários para a contabilização das receitas do FET obedecerão às normas definidas no regime de administração financeira do Estado.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas do FET:

a) O pagamento dos suplementos a que se refere o artigo 3.º;

b) O pagamento a obras sociais que vier a ser decidido pelo conselho de administração;

c) As despesas de funcionamento e gestão.

Artigo 7.º

Equilíbrio financeiro

1 - Em cada ano económico o montante de compensações de produtividade e outros suplementos pagos, bem como as restantes despesas, não pode exceder 80% do valor do activo do fundo contabilizado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo 4.º 3 - Quando as verbas disponíveis para pagamento das compensações de produtividade e outros suplementos não permitirem que sejam atingidos os valores fixados para os mesmos, o valor máximo das compensações de produtividade e outros suplementos para os diferentes cargos e categorias diminuirá na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis.

4 - Em nenhuma circunstância poderá haver transferência de verbas adicionais do orçamento do Estado para o FET.

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos do FET:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 9.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição:

a) Director-geral dos Impostos, que será o presidente;

b) Director-geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;

c) Director de serviços de Planeamento e Estatística da DGCI;

d) Director dos Serviços Financeiros da DGCI;

e) Dois funcionários, sendo um da DGCI e outro da DGITA, a designar pelos respectivos directores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelos subdirectores-gerais por eles designados e os referidos nas alíneas c) e d) pelos respectivos substitutos legais.

3 - A duração do mandato dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é de dois anos, renováveis por igual período.

Artigo 10.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o regular funcionamento do FET e elaborar e aprovar o respectivo orçamento anual;

b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FET e, para o efeito, negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro;

c) Elaborar a conta de gerência do FET;

d) Decidir sobre o montante das verbas anuais destinadas ao pagamento dos suplementos e ao financiamento de obras sociais.

2 - O presidente do conselho de administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros do desempenho permanente de actividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FET.

Artigo 11.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por dois funcionários da DGCI e um da DGITA, a designar pelo Ministro das Finanças.

2 - O presidente da comissão será eleito pelos respectivos membros de entre os referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e as contas de gerência do FET;

b) Acompanhar a actuação do conselho de administração e formular a este órgão as recomendações que entenda necessárias, tendo em vista o regular funcionamento do FET, o seu equilíbrio financeiro, a rendibilidade das aplicações dos seus recursos e a defesa dos interesses dos funcionários e agentes quanto ao pagamento dos suplementos e à realização de obras sociais;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Artigo 13.º

Apoio e instalações

1 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET e aos seus órgãos será fornecido pelos serviços da DGCI e da DGITA.

2 - O FET funcionará nas instalações da DGCI e ou da DGITA que lhe forem atribuídas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/02/plain-88153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Portaria 1278-B/97 - Ministério das Finanças

    Fixa o montante das receitas a ser consigado à Direcção-Geral dos Impostos pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET), criado pelo Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Portaria 330/99 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 107/97, de 8 de Maio, referente ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) ao qual será afecto um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de Processos Instaurados nos Serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Dec Lei 124/96 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 532/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o abono para falhas a atribuir ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Portaria 169/2000 - Ministério das Finanças

    Fixa em 5% o montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1999 [Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA)].

  • Tem documento Em vigor 2001-10-22 - Portaria 1213/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária aos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-22 - Decreto-Lei 299/2001 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministério das Finanças a transferir saldos de gerência de institutos públicos e a afectar reservas acumuladas de fundos públicos em determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 573/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, previsto no Decreto-Lei nº 158/96 de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Portaria 1001-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto-Lei 212/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 169/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-23 - Portaria 290/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Portaria 184/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Portaria 153/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 139/2018 - Finanças

    Fixação da percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Portaria 97/2019 - Finanças

    Fixa a percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Portaria 7/2021 - Finanças

    Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-11-09 - Portaria 243/2021 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Portaria 163/2022 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Portaria 449/2023 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto-Lei 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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