de 2 de abril
No início de cada ano, deve, o Ministro das Finanças, determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.
Os resultados alcançados quer ao nível da arrecadação efetiva da receita tributária total no ano de 2018 quer do desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma melhor e mais equitativa repartição do esforço tributário coletivo espelham bem o elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2018, e o elevado e exigente padrão de competências profissionais e dedicação dos trabalhadores na realização das múltiplas atribuições da AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, o seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 30 de janeiro de 2019, relativamente ao ano de 2018, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 21 de março de 2019.
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