de 11 de Dezembro
As alterações ocorridas nos últimos anos quanto às competências e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública, designadamente a extinção da cobrança virtual e a possibilidade de os contribuintes poderem efectuar pagamentos correspondentes a receitas do Estado e de outras pessoas colectivas públicas através de instituições não integradas no sistema da administração tributária, justificam a adaptação de um novo critério de atribuição do abono para falhas previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.Foram compridos os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública tem direito, quando no exercício de funções de caixa, a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciária da categoria de ingresso.2 - O abono para falhas é atribuído por tesouraria em função do número de caixas em funcionamento, revertendo, diariamente, a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções referido no número anterior.
Artigo 2.º
São revogadas as seguintes disposições legais:a) O artigo 18.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
b) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.