Portaria 243/2021, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 217/2021, Série I de 2021-11-09
- Data: 2021-11-09
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 9 de novembro
Sumário: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
No início de cada ano, deve, o Ministro das Finanças, determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.
Os resultados alcançados no desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma melhor e mais equitativa repartição do esforço tributário coletivo são reveladores do elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2020, ano caracterizado por condições particularmente adversas provocadas pela pandemia da COVID-19.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, o seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2021, relativamente ao ano de 2020, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 2 de novembro de 2021.
114697802
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713118.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças
Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.
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1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças
Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.
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2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças
Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário
Aviso
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