de 22 de Outubro
Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, as condições de atribuição do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET) aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) foram regulamentadas pela Portaria 132/98, de 4 de Março.Decorridos que são três anos após a entrada em vigor da identificada portaria, face à experiência entretanto colhida e ao aparecimento de novas situações que urge tutelar pela mesma via regulamentar, torna-se necessário proceder ao esclarecimento de algumas dúvidas e à adaptação da regulamentação constante da mesma, como, aliás, é expressamente previsto no seu artigo 11.º Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, com referência ao n.º 11.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do n.º 3.º e o n.º 4.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os suplementos a que se refere o número anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam, efectivamente, funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que:
a) Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento;
b) Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.
4.º - 1 - Implicam a perda dos abonos referidos no n.º 1.º da presente portaria as faltas ao serviço, com excepção das dadas:
a) Por casamento;
b) Por maternidade e por paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por acidente em serviço ou doença profissional;
h) Por doença prolongada incapacitante;
i) Por doença infecto-contagiosa e por isolamento profiláctico;
j) Para assistência a familiares;
k) Por doação de sangue e socorrismo;
l) Para cumprimento de obrigações;
m) Para prestação de provas de concursos;
n) Por conta do período de férias;
o) Por actividade sindical, nos casos previstos na lei;
p) Ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
2 - As faltas a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, implicam a perda integral do direito ao abono do suplemento a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do referido preceito legal.
3 - As faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente número são as que constarem do despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.» 2.º Ao n.º 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:
«5 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.» 3.º A alteração decorrente quer da nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, quer do n.º 5, que lhe é acrescentado, abrange a situação dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que se tenham aposentado ou falecido após a criação do FET.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 1 de Outubro de 2001.