de 17 de Fevereiro
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, cujo montante deve ser definido, anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.O acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade.
Nesse contexto e considerando que:
Os objectivos traçados à Administração Tributária para o exercício fiscal de 2008 eram extremamente ambiciosos e baseados nas perspectivas de evolução da economia nacional, ao tempo da feitura do Orçamento de Estado;
Alcançar os objectivos definidos era já de si uma tarefa árdua e de difícil consecução, sendo que a grave crise financeira internacional que atingiu as economias dos países da União Europeia em geral e a economia nacional em particular tornou, ainda, mais difícil a realização dos objectivos fixados no Orçamento do Estado de 2008;
O profissionalismo e o empenho do universo dos funcionários da administração tributária revelaram-se factores determinantes para, apesar da conjuntura económico-financeira assaz desfavorável, superar os ambiciosos objectivos que, mesmo à luz de parâmetros médios, dificilmente seriam alcançados;
Só o extraordinário esforço e o elevado padrão de profissionalismo demonstrado pelos funcionários e agentes da administração tributária ao longo de todo o exercício fiscal de 2008 permitiu que fossem alcançados os objectivos traçados, designadamente no domínio da arrecadação da receita fiscal;
É de inteira justiça que o suplemento remuneratório a suportar pelo FET no corrente ano de 2009 seja, excepcionalmente, objecto da majoração a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1001-A/2007, de 29 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1001-A/2007, de 29 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 13 de Janeiro de 2009, relativamente ao ano de 2008, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.
Artigo 2.º
Majoração do limite máximo do suplemento
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1001-A/2007, de 29 de Agosto, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, é majorada em 10 %.
2 - A majoração fixada no número anterior contempla todos os funcionários e agentes que reúnam as condições exigíveis para beneficiar do suplemento, relativamente a 2008, podendo o conselho de administração do Fundo de Estabilização Tributário mandar proceder ao seu pagamento em 2009, mediante o estabelecimento de uma prestação suplementar de montante único.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Fevereiro de 2009.